Acórdão nº 187/13.2TBMRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível e Criminal de Beja, em acções apensas propostas por (…) e Unidade Local de Saúde do (…), E.P.E., contra Seguradoras (…), S.A., foi proferida sentença condenando a Ré a pagar: - ao A. (…) a quantia de € 25.029,55, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação; - à A. Unidade Local de Saúde a quantia de € 7.912,91, acrescida de juros contados pela mesma forma.

Da sentença vem interposto recurso pela Ré, a qual conclui: 1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior tanto a matéria de facto, como a matéria de direito, considerada pela Douta Sentença de que se recorre.

  1. Entende a ora Recorrente que a MMº Juiz do Tribunal “a quo” apreciou de forma incorrecta a prova produzida.

  2. Do depoimento das testemunhas (…) e (…) ficou devidamente demonstrado que quando o atropelamento ocorreu o Recorrido encontrava-se deitado, a ocupar parcialmente o caminho vicinal.

  3. O facto provado 21 deveria ter a seguinte redacção “Nesse momento o autor encontrava-se deitado debaixo de uma oliveira existente no local, ocupando parcialmente o caminho vicinal por onde circulava o tractor.” 5. Do depoimento das testemunhas (…) e (…), resultou claro que ficou devidamente demonstrado que, atento o sentido de marcha do tractor, entre este e o Recorrido (…) encontrava-se parado um veículo, pelo que a Recorrente considera que ao elenco dos factos provados, deve ser adicionado um facto provado nº 23 com a seguinte redacção “Atento o sentido de marcha do tractor, entre este e o local onde o Recorrido estava deitado, encontrava-se imobilizada uma carrinha.” 6. Através da apólice de seguro nº (…) a Recorrente assumiu tão só e apenas a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo tractor agrícola, estando excluído do âmbito da apólice supra referida os riscos inerentes às funções agrícolas do referido tractor.

  4. Dos factos provados resulta, sem margem para dúvidas que o sinistro em causa nos presentes autos ocorreu quando o tractor encontrava-se em laboração.

  5. O sinistro encontra-se excluído do âmbito das garantias do contrato de seguro celebrado, e como tal não pode a Recorrente ser condenada em nenhum dos pedidos formulados por ambos os Recorridos.

  6. Se analisarmos o comportamento do Recorrido (…) verificamos que um homem médico, colocado na exacta posição em que se encontrava o Recorrido, nunca se deitaria num terreno agrícola, ainda para mais a ocupar parcialmente o caminho vicinal, ainda para cima num local em que a sua presença se tornava absolutamente imperceptível para qualquer condutor que circulasse no mesmo sentido que o tractor.

  7. No que concerne a conduta da testemunha (…), condutor do tractor, importa referir que não ficou provado qualquer facto que permita concluir que este actuou com culpa. Aliás, ficaram provados factos que permitem afastar a culpa deste na produção do sinistro.

  8. Assim sendo, é patente que um homem médio colocado na exacta posição do condutor do tractor actuaria exactamente da mesma forma que este.

  9. A culpa pela ocorrência do sinistro é claramente do Recorrido (…), não tendo o condutor do tractor qualquer culpa pela ocorrência do mesmo.

  10. Cumpre também referir que, mesmo que se considere que a resposta dada à matéria de facto não merece qualquer reparo, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que, mesmo nesse caso, a responsabilidade pela ocorrência do presente sinistro continua a caber em exclusivo ao Recorrido (…).

  11. Mesmo que se considere que existe uma divisão de culpas pela ocorrência do sinistro, como decidido pela Mmª Juiz do douto Tribunal a quo, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que, esta divisão de culpas afasta a responsabilidade objectiva do condutor do tractor.

  12. Não tem aplicação nos presentes autos a doutrina defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 04/10/2007.

  13. Seguindo o raciocínio elaborado pela Mmª Juiz, o qual apenas se aceita por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que existindo uma concorrência de culpas, o que apenas se aceita por mera hipótese de raciocínio, resulta claro que a conduta do Recorrido (…) foi mais preponderante para a eclosão do sinistro que a conduta do condutor do tractor, pelo que a culpa pelo sinistro deve reflectir esse facto, devendo ser fixada, numa proporção superior para o Recorrido (…) do que para o condutor do tractor.

  14. A função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso no cumprimento da obrigação pecuniária, pelo que importa determinar qual o momento considerado pelo julgador para fixar o quantum indemnizatório.

  15. Entendeu-se que, quando, fazendo apelo ao critério actualizador prescrito no artigo 566º, nº 2, do Código Civil, o julgador fixar uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão, não pode mandar acrescer a tal montante juros de mora desde a citação, por força do disposto na 2ª parte do nº 3 do artigo 805º, referido ao nº 1 do artigo 806º, ambos do mesmo Código.

  16. Da interpretação do supra referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência resulta que não é necessário que a decisão proferida declare expressamente que os valores conferidos estão actualizados, pois é evidente que o teriam de estar, e nem de outro modo poderia ser, segundo o disposto no citado artigo 566º, nº 2, do Código Civil.

  17. Assim sendo, considera a Recorrente, que nada sendo dito, relativamente à actualização ou à não actualização dos montantes arbitrados tem que se considerar que os montantes arbitrados estão actualizados à data em que é proferida a sentença e como tal os juros de mora têm que ser contabilizados desde a data da sentença e não desde a data da citação.

  18. O Recorrido (…) não foi submetido a nenhuma perícia médica, pelo que os factos a considerar para a fixação do montante da indemnização a título de danos morais são apenas os elencados nos factos provados nºs 6 a 15.

  19. Atendendo às circunstâncias do caso concreto e aos valores que vêm sendo fixados pela nossa jurisprudência, é impreterível concluir pela irrazoabilidade do montante fixado pela Mmª Juiz do douto Tribunal a quo.

O A. (…) respondeu no sentido da manutenção do decidido.

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Da impugnação da matéria de facto: Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – artigo 607.º, n.º 5, do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.

Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1].

Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à...

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