Acórdão nº 2041/12.6TVLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2041/12.6TVLSB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão – J1 * I – Admissão de documentos (fls. 1549v-1551): As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º[1] [2]ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

Da articulação lógica entre os artigos 651º, nº 1, 423º e 425º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova[3], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[4].

Não estamos perante um documento objectivamente superveniente. E na superveniência subjectiva só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento[5].

Quanto ao elemento surpresa Abrantes Geraldes sustenta que podem ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[6].

Tendo presente a data aposta no documento e forma como o Autor alicerçou acção[7] e a parte passiva contestou não estão presentes na presente situação os elementos que permitam enquadrar a situação na esfera de previsão do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil.

Em acréscimo, como o recorrente não impugna a matéria de facto provada, a requerida junção carece de qualquer utilidade finalística, pois, enquanto meio de prova, a pertinência da documentação em causa só teria efeito útil se tivesse a susceptibilidade abstracta de introduzir qualquer modificação no acervo dos factos apurados.

Assim, não é admissível a junção da documentação em causa.

Notifique e, oportunamente, desentranhe e devolva o suporte documental ao recorrente.

Sem tributação, atenta a manifesta simplicidade do incidente.

* Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção de condenação proposta por (…) contra (…) e “(…) (…) Company (Europe)”, com sucursal em Portugal denominada “(…) Portugal – Correctores de Seguros”, o Autor veio interpor recurso da sentença proferida.

* A presente acção tem como fundamento a responsabilidade civil do 1º Réu emergente de falhas suas no desempenho das funções de mandatário de empresa da qual o Autor é representante. A intervenção da seguradora é sustentada por via do contrato de seguro que cobria os danos causados pelo primeiro Réu no âmbito da sua actividade profissional de advogado.

* O Autor pediu a condenação dos Réus no pagamento de € 156.560,30 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta euros e trinta cêntimos) e das demais despesas que se viessem a vencer junto das entidades administrativas e da (…) Trust que regulam a empresa “(…) Holdings Limited”, acrescida de juros a vencer desde a data de citação e até integral pagamento.

Posteriormente, na sequência de apuramento das despesas tidas junto da (…) Trust, o Autor ampliou o pedido, fixando-se o valor final do mesmo em € 178.998,76 (cento e setenta e oito mil, novecentos e noventa e oito euros e setenta e seis cêntimos).

* Na sua contestação, o primeiro Réu alegou não ter cometido qualquer falha profissional e afirma que a denominação que fez constar do negócio e dos registos foi a que estava escrita na procuração que lhe foi fornecida pelo Autor.

* A segunda Ré contestou invocando a ilegitimidade do Autor e alertando para a existência de exclusões contratuais aplicáveis ao caso em discussão.

* O Autor apresentou articulado de réplica e ali requereu a condenação do primeiro Réu como litigante de má fé.

* Em sede de tréplica, o Autor pronuncia-se sobre a matéria da litigância de má fé.

* Foi ainda suscitada pelo primeiro Réu a questão da prescrição do direito do Autor.

* O objecto do litígio comportava a apreciação de: (i) matéria das excepções invocadas.

(ii) apuramento da existência de obrigação contraída pelo Réu para com o Autor e do cumprimento negligente da mesma.

(iii) existência efectiva dos danos causados ao Autor por conduta do Réu.

* Para além das questões acima referidas, foram ainda seleccionados os seguintes temas de prova: a) como se processou a conduta do Réu no âmbito da aquisição do terreno comprado pela sociedade de que o Autor se apresenta como liquidatário e da subsequente execução que levou à penhora e venda do referido bem.

  1. qual o valor do terreno em causa (principalmente, à data da venda).

  2. se o Réu estava na plena posse das suas faculdades quando assinou o doc. de fls. 107 e 108, em que se responsabiliza perante o Autor a indemnizá-lo e qual o alcance desse documento.

  3. quais as despesas e danos em que o Autor incorreu devido aos factos que invoca nos autos (sendo caso disso, e sendo tal possível, distinguir entre danos da sociedade por si representada e pelo próprio Autor, tendo em vista apurar quais podem ser ressarcidos); e) existência de exclusões ao contrato de seguro.

    * Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu julgar: 1) improcedente a excepção de prescrição.

    2) absolver os Réus do pedido.

    3) absolver o 1º Réu do pedido de condenação como litigante de má fé.

    * O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:

    1. O tribunal a quo debruçou-se sobre a matéria objecto do litígio, tendo concluído o seguinte: i) A matéria de excepção alegada pelos Recorridos é improcedente; ii) Deu como provados os danos sofridos pelo Recorrente, mas não quantificou o valor de mercado do terreno à data da sua venda; iii) Entendeu que o Primeiro Recorrido não tinha qualquer responsabilidade, porque não tinha conhecimento do processo de execução fiscal.

    2. Quanto aos temas da prova, dir-se-á o seguinte, mais aprofundadamente: C) Está provado nos autos – porque tal decorre da documentação junta – que o Primeiro Recorrido estava mandatado para adquirir o imóvel e para diligenciar por tudo o que se relacionasse com o mesmo na ausência do Recorrente.

    3. Tal decorre das comunicações trocadas, das declarações de parte e do depoimento de (…).

    4. Está demonstrado da documentação junta aos autos que em 1994 o Primeiro Recorrido conhecia e sabia a denominação correcta da sociedade comercial – “(…) Holdings Limited”.

    5. Ainda assim, nada fez no sentido de rectificar a denominação junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e junto da Administração Tributária.

    6. Está, ainda, provado das declarações de (…) que o Primeiro Recorrido era o representante fiscal da sociedade comercial, então erradamente denominada “(…) Limited”.

    7. Resulta da lei portuguesa que o representante fiscal não pode renunciar a essa qualidade.

    8. O Primeiro Recorrido forçosamente tinha conhecimento do processo execução fiscal – recebeu notificações e o edital de venda foi afixado na sua porta.

    9. O Meritíssimo Juiz a quo não se pronuncia na sentença recorrida quanto ao valor de mercado do terreno à data da venda judicial.

    10. O Meritíssimo Juiz a quo não se pronuncia na sentença recorrida quanto às faculdades mentais do Primeiro Recorrido à data da subscrição da declaração.

    11. Com excepção do valor de mercado do terreno à data da venda judicial, são dados como provados todos os danos e despesas suportados pelo Recorrente.

    12. O Meritíssimo Juiz considera improcedentes as excepções arguidas pelos Recorridos.

    13. Dispõe o nº1 do artigo 615º do Código do Processo Civil que “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

    14. A sentença recorrida é omissa quanto ao valor de mercado do terreno à data da venda judicial.

    15. A sentença recorrida é omissa quanto às faculdades mentais do Primeiro Recorrido à data da subscrição da declaração assinada em 2005.

    16. A sentença é, portanto, nula por omissão.

    17. Em momento algum, as partes referem nos seus articulados a questão da representação fiscal da sociedade comercial.

    18. Tal não consta no objecto do litígio, nem nos temas de prova.

    19. Se tal fosse o caso, os documentos ora juntos teriam sido apresentados na petição inicial ou na réplica pelo Recorrente.

    20. O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou as suas motivações numa questão que não era tema de prova – se o fosse, a prova documental teria sido junta nessa ocasião.

    Termos em que deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, fazendo-se assim a Costumada Justiça!».

    * Houve lugar a resposta em que os recorridos defendem a manutenção do decidido.

    * Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do...

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