Acórdão nº 719/16.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 719/16.4T8TMR.E1 Comarca Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Tomar – J1 * I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por “(…) – Vidros, Espelhos e Quadros do (…), Lda.” contra “NOS – Comunicações, SA”, a Autora veio interpor recurso da sentença proferida.

* A Autora formulou os seguintes pedidos:

  1. Ser declarado resolvido na totalidade o contrato de serviços de comunicações electrónicas celebrado entre Autora e Ré, face ao incumprimento e cumprimento defeituoso do mesmo, por culpa desta.

  2. Ser a Ré condenada a pagar à Autora quantia não inferior a 31.000,00 € (trinta e um mil euros) a título de indemnização pelos prejuízos a que deu causa, por sua culpa exclusiva.

    * Em síntese, a Autora alega que, por culpa da Ré, ficou privada do acesso a telecomunicações e isso determinou uma quebra da sua actividade comercial.

    * Devidamente citada, a Ré contestou, invocando que não tem qualquer responsabilidade na ocorrência dos prejuízos reclamados.

    * Foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador, identificação do objecto do litígio, enunciação dos temas de prova, admissão dos meios probatórios e designação de data para realização de audiência final.

    * Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu julgar: i) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que tange à requerida declaração de resolução do contrato (pedido aludido em a)), com consequente absolvição da instância da Ré “NOS – Comunicações, SA”. ii) a acção totalmente improcedente na restante parte, com consequente absolvição da mesma Ré do pedido.

    * A recorrente não se conformou com as referidas decisões e as alegações continham as seguintes conclusões: 1 – A Ré Recorrida desrespeitou a data agendada para efectuar a mudança dos equipamentos e instalação dos serviços que contratou com a ora Recorrente, ou seja 07/09/2015 – Resposta aos factos provados – pontos 13, 14 e 15.

    2 – No dia 10/08/2015 após o técnico da Ré Recorrida se ter dirigido à fábrica e escritórios da Autora Recorrente para o efeito, os telefones, fax e serviço de multibanco da Autora foram desligados – Resposta do ponto 16; pelo facto de ter ocorrido a portabilidade da numeração fixa da Autora, sem que os equipamentos estivessem instalados para serem utilizados – Resposta do ponto 38; tendo sido a Ré que cuidou do pedido de portabilidade, conforme consta da motivação quanto à resposta do ponto 4 dos Factos Provados.

    3 – Em 12/08/2015 a pedido da Autora, a Ré fez deslocar à fábrica e escritórios daquela um técnico no sentido de antecipar a instalação dos equipamentos, por forma a Autora poder trabalhar – Resposta do ponto 18.

    4 – Ainda assim, nos dias seguintes, os telefones da fábrica e escritório e o fax sofreram quebras de ligação – Resposta do ponto 19.

    5 – A 04/09/2015 um técnico da Ré tentou estabelecer os serviços – Resposta do ponto 20.

    6 – Nos primeiros dias de Setembro de 2015 o serviço de telefone, fax e internet continuaram sem funcionar devidamente – Resposta do ponto 22.

    7 – O Mmº Juiz "a quo", concluiu, que da prova produzida resultou terem os contratos outorgados deixado de vigorar após a instauração da presente acção, pelo motivo da Ré ter reconhecido as vicissitudes que haviam ocorrido na prestação dos seus serviços de telecomunicações, verificando-se por isso inutilidade superveniente da lide, na parte em que vinha pedida a declaração de resolução does) mesmo(s), importando nessa parte extinção da instância, nos termos do artº 277º, al. e), do CPCivil.

    8 – Acontece, porém, que o Mmº Juiz "a quo" ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, deveria, nesta parte, ter feito aplicação do disposto no artº 536º, nº 3, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, ou seja, ter condenado a Ré nas custas por lhes ter dado causa.

    9 – Ao condenou a Autora nas custas pela totalidade, o Mmº Juiz "a quo" violou aquela disposição legal.

    10 – Também com interesse para a decisão do pedido de indemnização por lucros cessantes, não se teve em devida conta os factos dados como provados, nomeadamente: 11 – Que a situação criada pela deficiente prestação de serviços da Ré gerou à Autora a adversidade e transtorno – Resposta do ponto 28.

    12 – Que devido ao mau funcionamento do Fax, muitas encomendas deixaram de entrar nos escritórios da Autora por essa via – Resposta do ponto 30.

    13 – Ser usual os clientes enviarem as encomendas através de Fax, por lhes permitir facilmente enviar o desenho das peças e referenciar as medidas do material encomendado à Autora no período de 10/08/2015 a 07/09/2015 houve uma diminuição do número de encomendas, com reflexos no final do trimestre por comparação com o período homólogo de 2014 – Resposta do ponto 33.

    14 – Porque a Autora nos primeiros dias de Setembro de 2015 se viu confrontada com falta de encomendas, chegou a deixar os funcionários em casa – Resposta do ponto 21; 15 – Da motivação fez o Meritíssimo Juiz "a quo" constar ter-se tratado de uma situação anómala, porquanto em anos anteriores as encomendas nunca deixaram de ser recebidas, ficando depositadas no Fax, sendo os trabalhos imediatamente desenvolvidos após o regresso de férias.

    16 – Da decisão dá o Mmº Juiz como assente ter-se apurado que devido ao mau funcionamento do Fax, muitas encomendas deixaram de entrar nos escritórios da Autora por essa via. Porém, foi omitida esta matéria na decisão de facto, que deve ser ampliada.

    17 – E da motivação referenciou o depoimento de pelo menos dois clientes da Autora, ora Recorrente, que referiram que face à inviabilidade de utilização do fax, recorreram à concorrência. Porém, também esta matéria foi omitida na decisão de facto, que deve ser ampliada.

    18 – Logo, danos a título de lucros cessantes tiveram que existir! 19 – O objecto do litígio desta acção era exactamente o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré, pelos prejuízos causados à Autora, ora Recorrente, tendo por base e como tema de prova os danos suportados pela Autora/Recorrente (em resultado de perturbação da sua actividade/ diminuição dos lucros.

    20 – O Mmº Juiz "a quo" entendeu não ter a Autora/Recorrente feito prova do lucro cessante, por a perícia efectuada revelar que se não pode concluir, com segurança, que a diminuição das encomendas no período alegado fosse devido a avaria do Fax só pela comparação feita com o ano de 2016, ou seja, num período a posteriori da instauração desta acção, sem sequer se puder apurar se existiram situações que se equiparem às que consubstanciam o pedido formulado nesta acção, e que se deram como provadas.

    21 – Em resultado disso, e só disso, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indemnização e dele absolveu a Ré, por ter concluído que não existiu dano algum que desse lugar a obrigação de indemnizar.

    22 – Ao invés do decidido na sentença recorrida, deve concluir-se existir nexo de causalidade entre lucros cessantes da Autora e a acção /omissão da Ré.

    23 – Quanto aos danos, na falta de elementos necessários à atribuição de indemnização equitativa, sempre poderá e deverá ser esta apurada em incidente de liquidação posterior.

    24 – Tem sido entendimento jurisprudencial (entre outros, o Ac. do STJ de l6/Jun./20l6 – Processo nº 2188/17 in Jus Net 4564/2016) que na operação da quantificação dos danos representados por lucros cessantes, o caminho da equidade é a solução nos termos do artº 566º, nº 3, do Cód. Civil, balizado pelo pedido formulado e norteado por exemplo, pelo período de laboração da Autora equivalente ao 3º trimestre do ano anterior e pelos rendimentos então gerados, conforme suficiente e expressamente alegado pela Autora.

    25 – E, que veio até a ser objecto de prova pericial, permitindo-se aproximar o valor do lucro então gerado nesse período e daí o lucro perdido pela Autora, ora recorrente, durante o 3º trimestre de 2015.

    26 – À Autora não era exigível invocar o período posterior de 2016.

    27 – Daí que, não assista razão nem relevância à perícia e conclusões retiradas em relação ao 3º trimestre de 2016.

    28 – Assim, deveria a sentença recorrida ter deitado mão aos critérios supra referidos, consubstanciados na equidade, por referência comparativa ao 3º período de 2014, e ter julgado o pedido de indemnização formulado parcialmente procedente.

    29 – Tanto assim que, fez constar da sentença recorrida que da perícia realizada resultou provado que por comparação com o período homólogo de 2014 existiu no 3º trimestre de 2015 uma diminuição do número de encomendas e da facturação, no valor de 33.020,00 €.

    30 – Ao não decidir assim, violou a sentença recorrida o já referido artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, devendo pois ser revogada e substituída por Acórdão que julgue parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado, condenando a Ré a pagar à Autora quantia não inferior a € 16.500,00, a título de lucros cessantes.

    31 – Sem condescender, se se entender faltarem elementos suficientes que permitam fazer um juízo de liquidação imediata do valor indemnizatório correspondente ao dano, deve este ser apurado em incidente posterior, por não precludir a formulação também aí de um juízo de equidade nos termos do artº 609º, nº 2, do CPCivil, não deixarão Vossas Excelências de julgar o presente recurso procedente, condenando a Ré a pagar à Autora ora Recorrente a quantia que se vier a liquidar posteriormente.

    32 – Em todo o caso, também a decisão recorrida deve ser revogada quanto à responsabilidade pelas custas.

    Espera Justiça!».

    * Houve lugar a resposta da recorrida, que pugna pela improcedência do recurso.

    * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo...

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