Acórdão nº 1382/14.2TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1382/14.2TBLLE.E1 Comarca de Faro Inst. Local Loulé - Secção Cível – J1 1- Relatório (…) instaurou contra (…) Seguros Gerais, S.A., acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia de € 31.000,00 (trinta e um mil euros), acrescida dos juros que se vencerem, à taxa legal, desde a participação e até efectivo e integral pagamento; b) A. a quantia de € 8.645,00 (oito mil seiscentos e quarenta e cinco euros), a título de indemnização pela privação do uso do veículo seguro, e correspondente ao quantitativo de € 19,00 por dia; c) a mesma quantia de € 19,00 (dezanove euros) por cada dia até à data do pagamento efectivo e integral do valor seguro. Em fundamento alegou, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de seguro automóvel, denominado "Auto VIP", nos termos do qual, para além do mais, ficaram cobertos os riscos de furto, roubo ou furto de uso da viatura automóvel marca BMW, Série 5 Touring Diesel, Modelo 535 Touring, matrícula 13-(…)-33 por si adquirido, até ao montante de € 31.000,00. Mais alegou que no dia 6/4/2013, o veículo foi furtado quando se encontrava estacionado em Lisboa, na Avenida das Forças Armadas, o que foi denunciado no mesmo dia na 3.a Divisão Policial de Lisboa da PSP, e foi atempadamente participado à ré que, todavia, declinou a sua responsabilidade, recusando o pagamento do capital seguro. Face à descrita conduta da ré vem sofrendo os prejuízos decorrentes da privação do veículo, do qual fazia um uso diário, o que constitui dano carecido de reparação pelo qual reclama o montante de € 19,00 dia, valor em que modestamente computa o valor de uso da viatura desaparecida, devendo a ré ser condenada no pagamento do montante indemnizatório a este título peticionado, a acrescer ao capital seguro. * Regularmente citada, a ré contestou por excepção, invocando a incompetência da comarca de Faro, instância local de Loulé, em razão do território, e também por impugnação, manifestando dúvidas sobre a versão invocada pelo autor uma vez que das averiguações a que procedeu, designadamente através da leitura da chave (sistema Key reader) chegou à conclusão que a última actualização é muito anterior à data da participação do furto, ao que acresce o facto de não ter sido possível colher no local quaisquer indícios de que a viatura foi efectivamente furtada, tal como comunicou ao demandante. Impugnou finalmente, por excessivos, os prejuízos por este alegadamente sofridos. * Dispensada a realização da audiência prévia, prosseguiram os autos com prolação de despacho saneador, aqui tendo sido julgada improcedente a excepção da incompetência relativa arguida pela ré, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação das partes. Teve por fim lugar audiência de discussão e julgamento, em cujo termo foi proferida douta sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido. Inconformado, apelou ao autor e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “A) Não pode o recorrente conformar-se com a decisão da matéria de facto constante do n.º 1 dos factos não provados. B) A prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal gravada, impunha resposta diametralmente oposta. C) Resulta do depoimento de parte e declarações de parte do A, do depoimento das testemunhas (…), (…) e (…) – testemunhas arroladas pelo A. ora apelante, prova inequívoca de que no dia 06/04/2013, o referido veículo automóvel de matrícula 13-(…)-33 foi furtado quando se encontrava estacionado em Lisboa, na Avenida das Forças Armadas, frente ao Jardim Zoológico de Lisboa – concretos momentos de gravação referidos supra nas alegações. D) A valoração do depoimento de parte e declarações de parte do A. e do depoimento da testemunha (…) como não credíveis não encontra suporte na fundamentação da convicção do Tribunal a quo, que se limita a referir o surgimento de outras provas para assim considerar não credíveis os depoimentos das únicas pessoas que assistiram aos factos e que, de forma honesta, coerente, lógica e tranquila, depuseram sobre os factos. E) A valoração do depoimento de parte e declarações de parte do A. e do depoimento da testemunha (…) como credíveis terão de resultar de reapreciação da prova gravada, para assim se aferir da forma como os depoimentos foram prestados. F) Por outro lado, a prova da falibilidade do sistema a que o Tribunal a quo decide dar credibilidade resulta do depoimento da testemunha (…) e da testemunha (…) – concretos momentos de gravação referidos supra nas alegações. G) No depoimento de parte (início às 14,42:32 e fim às 15,15:04 da sessão de julgamento de 10/12/2015) e nas declarações de parte do A. … (início às 15,15:05 e fim às 15,18:31 da sessão de julgamento de 10/12/2015) resulta a clara descrição das circunstâncias em que ocorreu a viagem do Algarve para Lisboa e ainda as circunstâncias em que foi verificado o desaparecimento da viatura 13-(…)-33. H) O depoimento da testemunha (…) – esposa do A. e única testemunha com conhecimento directo dos factos – é em tudo consentâneo quer com o depoimento de parte e declarações de parte do A. quer com a versão trazida aos autos sobre o desaparecimento/furto do veículo 13-(…)-33. I) O depoimento da testemunha … (início às 16,20:49 e fim às 16,41:03 da sessão de julgamento do dia 10/12/2015) demonstra claramente que o sistema de leitura de chaves denominado “Key Reader“ e as informações denominadas “CBS” se destinam essencialmente a fornecer dados técnicos para a manutenção da viatura e não a permitir a prova definitiva da sua utilização (o que claramente contraria a conclusão constante da douta sentença recorrida que afirma ter a testemunha dito que o sistema “Key Reader” se destina a colher informações sobre a utilização da viatura). J) Demonstra ainda o mesmo depoimento que a data da última actualização não é necessariamente aquela em que a viatura foi utilizada pela última vez; que a chave não contém de per se qualquer informação, limitando-se a recolher dados da própria viatura e que em caso de avaria quer do transmissor (na viatura) quer do receptor (na chave), os dados recolhidos – designadamente a data constante como sendo a da última utilização podem não corresponder à realidade; que, em caso de avaria quer do emissor quer do receptor, podem surgir dados incorrectos ou até absurdos e ainda que em tal caso o sistema não fornece qualquer informação sobre a existência de avaria ou sobre estarem os dados corrompidos – concretos momentos de gravação referidos supra nas alegações. K) O depoimento da testemunha (…) resultou de experiência directa que tem como técnica da BMW Caetano Baviera Algarve, tendo acrescentado que já teve experiências concretas dos factos que afirma, designadamente já se deparou com leituras de chave que transmitem dados incorrectos e/ou absurdos - concretos momentos de gravação referidos supra nas alegações. L) A testemunha … (depoimento completamente ignorado ou valorado ou sequer referido ao longo de toda a douta sentença de que se recorre) refere expressamente que reside na mesma localidade que o A. – a cidade de Quarteira – que é um meio pequeno, que se cruzavam na localidade e que nunca se apercebeu antes do recebimento da participação de sinistro (furto do veículo em Lisboa em 06/04/2013) que o A. conduzisse outro veículo que não o 13-(…)-33. Mais afirma a testemunha que, após a participação de sinistro (participação recebida pela testemunha), não mais viu o A. conduzir a viatura BMW 535 em causa nos presentes autos – concretos momentos de gravação referidos supra nas alegações. M) O depoimento da testemunha (…) impõe a conclusão de que o veículo efectivamente circulava em Quarteira, conduzido pelo A., até à data da participação do sinistro e que não mais o viu após tal data. N) E impõe a valoração do depoimento de parte e das declarações de parte do A., da prova testemunhal (das testemunhas …, … e …) e da prova documental (participação de furto efectuada perante autoridade policial – PSP – em Lisboa no dia 06 de Abril de 2013 – nº 5 dos factos provados) no sentido de se alterar a matéria de facto e julgar-se provado que no dia 06/04/2013, o referido veículo automóvel de matrícula 13-(…)-33 foi furtado quando se encontrava estacionado em Lisboa, na Avenida das Forças Armadas, frente ao Jardim Zoológico de Lisboa. O) Não pode o A. conformar-se com a decisão da matéria de facto que considerou como não provado que “o valor do veículo e respectivos extras era de € 31.000,00 (trinta e um mil euros) a 06/04/2013” (nº 2 dos factos não provados), considerando antes como provado que “o veículo matrícula 13-(…)-33 valia € 22.000,00 (vinte e dois mil euros) a 06/04/2013” (nº 8 dos factos provados). P) Uma vez mais, a prova testemunhal produzida impunha decisão diferente. Q) Resulta quer do depoimento e declarações de parte do A. quer do depoimento da testemunha (…) que o A. adquiriu o automóvel matrícula 13-(…)-33 por € 29.000,00 (vinte e nove mil euros) – correspondendo ao valor atribuído ao veículo BMW 525 (€ 17.000,00) que entregou em troca do veículo em causa nos autos, acrescido de € 12.000,00 que pagou a mais e para o que contraiu empréstimo bancário junto do (…). Resulta ainda que o A. lhe acrescentou alguns extras – concretos momentos de gravação referidos supra nas alegações. R) Resulta do depoimento da testemunha (…) que o valor a atribuir às viaturas para efeito de seguro (nomeadamente de danos próprios) resulta de declaração do tomador do seguro, a qual posteriormente é confirmada pelo mediador/seguradora por introdução de dados no sistema “Eurotax”, que o valor indicado pelo tomador do seguro apenas é aceite pela seguradora/mediador se estiver de acordo com os valores constantes do referido sistema (concretamente instado, afirma que não seria aceite a declaração do tomador de seguro de um valor...

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