Acórdão nº 803/16.4T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB e CC instauraram acção declarativa de condenação contra DD - Mediação Imobiliária, Lda.

, e EE, pedindo a condenação da R. a pagar-lhes a quantia de € 17.741,09, acrescida de juros vincendos, sendo a quantia de € 7.130,85 referente a despesas que tiveram que efectuar para reparar o motor da piscina e com a instalação de uma cobertura, que ao contrário do publicitado pela 1ª R., não existia, € 4.000,00 respeitantes à legalização da piscina, e € 5.799,00 referentes a rendas do imóvel que adquiriram à 2ª R., através da mediação da 1ª R., e que foram por esta recebidas, mas que de acordo com o contrato de promessa de compra e venda celebrado com a 2ª R (vendedora) eram pertença dos AA., e juros vencidos no valor de € 541,24.

Atribuíram à causa o valor de € 17.741,09.

  1. As RR. contestaram, não tendo impugnado o valor atribuído à causa.

  2. Por despacho com a ref.ª 103954947 foi apreciado e decidido o valor da causa e a competência do tribunal, nos seguintes termos: «Os AA BB e CC indicaram à causa o valor de € 17.471,09 (dezassete mil quatrocentos e setenta e um euros, e nove cêntimos).

    As Rés DD, Mediação Imobiliária, Lda. e EE, por seu turno, indicaram o mesmo valor.

    Ora, a lei processual contém norma especial para a fixação do valor da acção quando a acção tem por objecto a apreciação do cumprimento (e incumprimento) de actos jurídicos, nomeadamente de um contrato (ou vários contratos).

    Com efeito, segundo dispõe o art. 301°, do NCPC: “1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência (...) cumprimento (... ) de um acto jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.”.

    Como refere o Ac. da Relação de Coimbra de 3/2/2004, processo 3696/03, disponível na base de dados da dgsi: “Dispõe o artº 305, n.º 1, do CPC - diploma esse ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua origem -, que “a toda causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.

    (...) Por outro lado, resulta do n.º 1 do citado artigo 305, que a “utilidade económica” imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa (Lebre de Freitas in "Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 543"). Aliás, nas palavras do referido professor (in "Ob, e pág. cit") "as disposições sobre o valor da causa que consagram critérios especiais (artºs 307, 308, n.º 3, 309 a 313) representam a concretização e adaptação desse critério geral, em função da modalidade do pedido formulado. "Há, porém, que ter em conta - continua ali o insigne Mestre -, que o pedido se funda sempre na causa de pedir, que o explica e o delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para apuramento do valor da causa ... Tal como o pedido desligado da causa de pedir não basta à determinação do valor da acção, também a causa de pedir, por si, não o determina ... ".

    (...) Por fim, estatui-se no n.º 1do artigo 310 que "quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes". (sublinhado nosso) Comentando este último normativo, discorre o aludido prof. que vimos citando (in "Ob, cit. pág. 549''), “estando em causa a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um negócio jurídico, atende-se, ressalvada a especialidade do n.º 3, ao valor sucessivamente resultante do preço, estipulado pelas partes ou decorrente das regras gerais".

    (...) Portanto, nesta acção discute-se ou visa-se apreciar, como grande questão, se o réu cumpriu ou não o aludido contrato promessa, e depois extrair as necessárias consequências jurídicas conforme a conclusão ou juízo final a que se chegar (e, nomeadamente, se os autores têm depois direito a receber aquela importância que reclamam daquele). E para que a pretensão dos autores seja coroada de êxito necessário se torna que tal conclusão vá no seu sentido que o réu faltou, por causa que lhe é imputável, ao cumprimento do dito contrato.

    Logo será aplicável ao caso em apreço a previsão o artigo 310, o qual contem em si um critério de excepção ao critério geral contido no artigo 305, n° 1, e que encontra a sua explicitação ou desenvolvimento no n.º 1 do art° 306 (não esquecer que a epígrafe deste normativo se refere aos "critérios gerais para a fixação do valor"). E sendo assim o valor desta causa deve corresponder ao valor do contrato (promessa), cujo cumprimento aqui se discute, e que é determinado pelo preço que as partes (autores e réus) acordaram ou estipularam para o mesmo (...)”.

    No mesmo sentido, veja-se o Ac. da Relação de Guimarães de 4/10/2011, processo n.º 904/11.5TBBRG-AG 1, disponível na mesma base de dados.

    No caso, no que concerne ao nexo do pedido com a causa de pedir, os AA sustentam a sua pretensão no incumprimento dos deveres em que a Ré DD, Mediação Imobiliária, Lda. se constituiu por virtude da relação jurídica obrigacional, de mediação imobiliária, que estabeleceram com esta Ré, em vista - e de que resultou - o contrato promessa de compra e venda celebrado a 13/3/2014, e, depois, a escritura de compra e venda celebrada a 13/06/2014; e sustentam, ainda, a sua pretensão, no incumprimento, por parte da Ré EE, dos deveres em que ficou investida por virtude desse contrato promessa e dessa escritura de compra e venda.

    Daí que, o valor da causa não deva ter por medida o valor do pedido de condenação em prestação pecuniária.

    Ao invés, em obediência ao critério especial previsto...

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