Acórdão nº 803/16.4T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB e CC instauraram acção declarativa de condenação contra DD - Mediação Imobiliária, Lda.
, e EE, pedindo a condenação da R. a pagar-lhes a quantia de € 17.741,09, acrescida de juros vincendos, sendo a quantia de € 7.130,85 referente a despesas que tiveram que efectuar para reparar o motor da piscina e com a instalação de uma cobertura, que ao contrário do publicitado pela 1ª R., não existia, € 4.000,00 respeitantes à legalização da piscina, e € 5.799,00 referentes a rendas do imóvel que adquiriram à 2ª R., através da mediação da 1ª R., e que foram por esta recebidas, mas que de acordo com o contrato de promessa de compra e venda celebrado com a 2ª R (vendedora) eram pertença dos AA., e juros vencidos no valor de € 541,24.
Atribuíram à causa o valor de € 17.741,09.
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As RR. contestaram, não tendo impugnado o valor atribuído à causa.
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Por despacho com a ref.ª 103954947 foi apreciado e decidido o valor da causa e a competência do tribunal, nos seguintes termos: «Os AA BB e CC indicaram à causa o valor de € 17.471,09 (dezassete mil quatrocentos e setenta e um euros, e nove cêntimos).
As Rés DD, Mediação Imobiliária, Lda. e EE, por seu turno, indicaram o mesmo valor.
Ora, a lei processual contém norma especial para a fixação do valor da acção quando a acção tem por objecto a apreciação do cumprimento (e incumprimento) de actos jurídicos, nomeadamente de um contrato (ou vários contratos).
Com efeito, segundo dispõe o art. 301°, do NCPC: “1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência (...) cumprimento (... ) de um acto jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.”.
Como refere o Ac. da Relação de Coimbra de 3/2/2004, processo 3696/03, disponível na base de dados da dgsi: “Dispõe o artº 305, n.º 1, do CPC - diploma esse ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua origem -, que “a toda causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
(...) Por outro lado, resulta do n.º 1 do citado artigo 305, que a “utilidade económica” imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa (Lebre de Freitas in "Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 543"). Aliás, nas palavras do referido professor (in "Ob, e pág. cit") "as disposições sobre o valor da causa que consagram critérios especiais (artºs 307, 308, n.º 3, 309 a 313) representam a concretização e adaptação desse critério geral, em função da modalidade do pedido formulado. "Há, porém, que ter em conta - continua ali o insigne Mestre -, que o pedido se funda sempre na causa de pedir, que o explica e o delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para apuramento do valor da causa ... Tal como o pedido desligado da causa de pedir não basta à determinação do valor da acção, também a causa de pedir, por si, não o determina ... ".
(...) Por fim, estatui-se no n.º 1do artigo 310 que "quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes". (sublinhado nosso) Comentando este último normativo, discorre o aludido prof. que vimos citando (in "Ob, cit. pág. 549''), “estando em causa a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um negócio jurídico, atende-se, ressalvada a especialidade do n.º 3, ao valor sucessivamente resultante do preço, estipulado pelas partes ou decorrente das regras gerais".
(...) Portanto, nesta acção discute-se ou visa-se apreciar, como grande questão, se o réu cumpriu ou não o aludido contrato promessa, e depois extrair as necessárias consequências jurídicas conforme a conclusão ou juízo final a que se chegar (e, nomeadamente, se os autores têm depois direito a receber aquela importância que reclamam daquele). E para que a pretensão dos autores seja coroada de êxito necessário se torna que tal conclusão vá no seu sentido que o réu faltou, por causa que lhe é imputável, ao cumprimento do dito contrato.
Logo será aplicável ao caso em apreço a previsão o artigo 310, o qual contem em si um critério de excepção ao critério geral contido no artigo 305, n° 1, e que encontra a sua explicitação ou desenvolvimento no n.º 1 do art° 306 (não esquecer que a epígrafe deste normativo se refere aos "critérios gerais para a fixação do valor"). E sendo assim o valor desta causa deve corresponder ao valor do contrato (promessa), cujo cumprimento aqui se discute, e que é determinado pelo preço que as partes (autores e réus) acordaram ou estipularam para o mesmo (...)”.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. da Relação de Guimarães de 4/10/2011, processo n.º 904/11.5TBBRG-AG 1, disponível na mesma base de dados.
No caso, no que concerne ao nexo do pedido com a causa de pedir, os AA sustentam a sua pretensão no incumprimento dos deveres em que a Ré DD, Mediação Imobiliária, Lda. se constituiu por virtude da relação jurídica obrigacional, de mediação imobiliária, que estabeleceram com esta Ré, em vista - e de que resultou - o contrato promessa de compra e venda celebrado a 13/3/2014, e, depois, a escritura de compra e venda celebrada a 13/06/2014; e sustentam, ainda, a sua pretensão, no incumprimento, por parte da Ré EE, dos deveres em que ficou investida por virtude desse contrato promessa e dessa escritura de compra e venda.
Daí que, o valor da causa não deva ter por medida o valor do pedido de condenação em prestação pecuniária.
Ao invés, em obediência ao critério especial previsto...
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