Acórdão nº 1187/17.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1188/17.7T8PTM.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificada nos autos, intentou em 08-05-2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Portimão – J1) e com pedido de citação urgente, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, também devidamente identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.590,01.

Alegou para o efeito, muito em síntese e no ora releva, que foi admitida ao serviço da Ré em 24-03-2003, que a relação laboral cessou em 10-05-2016, que a Ré não lhe pagou importâncias devidas a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho, férias, subsidio de férias e de Natal, peticionando, por consequência, os mesmos, assim como uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.000,00, uma vez que a cessação do contrato de trabalho lhe causou sofrimento, angústia e instabilidade pessoal.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação.

No seguimento, contestou a Ré, no que ora releva, por excepção, sustentando a prescrição dos peticionados créditos laborais, uma vez que tendo o contrato de trabalho cessado em 10-05-2016 e sendo o prazo de prescrição dos créditos de um ano, a Autora apenas intentou a acção em 08-05-2017, a Ré apenas foi citada para a acção em 22 de Maio seguinte, quando já havia decorrido o referido prazo de um ano, uma vez que a prescrição só se interrompe se a citação correr antes de esgotado o referido prazo de um ano ou, nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, se for requerida a citação 5 dias antes de terminar o prazo de prescrição, não interrompendo tal prazo o facto de ter sido requerida a citação urgente (da Ré).

Concluiu, por consequência, pela verificação da excepção peremptória de prescrição e correspondente absolvição do pedido.

Respondeu a Autora, a sustentar que os créditos não se encontram prescritos uma vez que na acção que intentou, em 08-05-2017, requereu a citação urgente da Ré, pelo que se interrompeu a prescrição em tal data.

Seguidamente, em 11-09-2017 foi proferido saneador-sentença que, conhecendo da referida excepção e julgando a mesma verificada, absolveu a Ré dos pedidos.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1-Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Portimão que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré e declarando prescritos os direitos invocados pela Autora 2- No presente recurso pretende a ora Apelante que o Tribunal ad quem conheça e declare improcedente a excepção peremptória de prescrição, julgando procedente a Apelação com as legais consequências.

3- Salvo o devido respeito, que é aliás muito, mal andou o Tribunal ao julgar procedente, sem mais a excepção da prescrição, violando e interpretando erradamente as normas jurídicas apontadas na mesma, nomeadamente o art. 323 do CC.

4- Nos termos do art. 381.º do Código do Trabalho, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.

5- Aquilo que determina o legislador a criar o efeito interruptivo, é saber que com a abertura de um litígio que o credor, e neste caso a Autora ora Recorrente, visou e visa actuar e accionar judicialmente o seu direito, pelo que esse mesmo efeito interruptivo ficou efectivado com esta acção.

6- A conduta da Requerente só excluiria a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, o que no caso em apreço não sucedeu.

7-Foram cumpridos pela Recorrente os requisitos patentes no art. 323.º do C.C., nomeadamente, que a citação seja requerida 5 dias antes do decurso do prazo prescricional e a inexistência de qualquer causa imputável ao Requerente que obste à citação.

Porquanto: 8- O contrato de trabalho da Recorrente cessou a 10 de Maio de 2016, e de acordo com o estabelecido no art. 381.º do Código do Trabalho, o seu crédito prescreveria às 24h do dia 11 de Maio de 2017.

9- Sucede porém que a acção da Recorrente eu entrada muito antes dessa mesma data (10-05-2017), pois a acção deu entrada em juízo no dia 8 de Maio de 2017.

10- Por este motivo, e salvo melhor opinião, o raciocínio expresso pelo Mmo. Juiz quo, no que tange à configuração dos requisitos da prescrição, ignora completamente o facto de a Autora ora Recorrente, na interposição da sua acção, na sua petição, ter requerido, como efectivamente rerquereu, a citação urgente da Ré nos termos e ao abrigo do art. 561.º do C.P.C.

11-A interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 323.º n.º 1 e 2 do Código Civil, nomeadamente no que tange ao enquadramento da prescrição, (se a citação não se fizer dentro de 5 dias), não pode ser aplicável ao caso subjudice, porquanto foi requerido pela Recorrente a citação urgente da Ré.

12- De forma a obviar à possibilidade de o Tribunal não poder satisfazer em tempo a...

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