Acórdão nº 358/16.0TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 358/16.0TBOLH.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito do processo de Insolvência de (…), a correr termos no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Comércio de Olhão – J2) foi proferida, em 11/12/2017, decisão referente à admissão do incidente de exoneração do passivo restante, tendo-se nessa sequência perante o reconhecimento de “existir passivo a liquidar”, feito contar: “I) declaro encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art. 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, sem prejuízo do prosseguimento do apenso de liquidação do ativo e dos pagamentos a efetuar aos credores; II) não existindo motivos, de acordo com o relatório apresentado pela Sr.ª Administradora da Insolvência, para considerar que a insolvência é culposa, declara-se que a mesma é fortuita – art. 233.º, n.º 6, do CIRE; III) declaro produzidos os efeitos previstos no art. 233.º, do CIRE, exceto os que forem incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração do passivo acima decidido e ainda com o referido em I.
; IV) julgo cessadas as funções da Sr.ª Administradora da Insolvência, sem prejuízo das obrigações concernentes ao apenso de liquidação do ativo e dos pagamentos a efetuar aos credores.” + Inconformado veio o Exmo. Magistrado do Ministério Público interpor recurso, tendo apresentado as respetivas alegações e formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.
O Mmo. Juiz a quo, após a prolação do despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, decidiu declarar encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art.º 230º, n.º 1, al. e), do CIRE, declarando que não se produziam os efeitos previstos no art.º 233.º do CIRE.
- A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, e perante a existência de bens a liquidar, podia ter sido ordenado o encerramento do processo.
-
O corpo do n.º 1 do art.° 230º do CIRE delimita o seu campo de aplicação, restringindo-se aos factos determinantes do encerramento do processo de insolvência que se verificam na hipótese de ele prosseguir após a declaração de insolvência.
-
Quando o processo prossiga as causas do seu encerramento constam das alíneas do n.º 1, merecendo especial relevo para a decisão do presente recurso as alíneas a) e e), esta introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
-
Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o encerramento só deverá ser determinado depois de realizada a liquidação e o rateio final, ressalvando-se apenas a situação prevista no art.º 239º, n.º 6, do CIRE.
-
Só se procede ao rateio final e distribuição do respetivo produto pelos credores após a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, donde para que esta possa ser feita deve estar pendente a instância insolvencial.
-
Tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património que deve ser liquidado na pendência do processo ou não há e, então, o processo pode e deve ser encerrado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante.
-
O que resulta da alínea e) do n.º 1 do art.º 230º é que o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante não obsta ao encerramento do processo de insolvência de que pende, e se à data do despacho inicial já existirem elementos que revelem a inexistência de bens, deve o tribunal declarar o encerramento.
-
Se a liquidação ainda não tiver sido iniciada ou concluída, não há fundamento para a aplicação da alínea e) do art.º 230º do CIRE, aplicando-se o regime regra previsto na alínea a) do mesmo preceito legal.
-
Não faz qualquer sentido, uma declaração de encerramento do processo, com a inevitável cessação das atribuições do administrador da insolvência, quando ainda não foi levada a cabo a primordial função do mesmo, erigida pelo legislador a finalidade do processo de insolvência, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO