Acórdão nº 6000/16.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório O Exmo. Magistrado do Ministério Público intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra JJ e mulher, MM, residentes na rua …, Pinhal Novo, pedindo anulação dos negócios constantes das escrituras de justificação, outorgadas, no dia 18 de setembro de 2013, no cartório notarial da licenciada Sandra Bolhão, em Palmela, referentes à aquisição, por usucapião, de duas parcelas de terreno, cada uma com a área de 3.778,50 m2, segmentos do prédio rústico, sito em Algeruz, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 19 da secção1, e outras duas, cada uma com a área de 11.894,24 m2, integrantes do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 2 da secção AP, alegando factos que, em seu entender, conduzem à procedência do pedido, que foi julgado improcedente.

Inconformado com o decidido, apelou o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com as seguintes conclusões: - Ainda que se tenha verificado a usucapião, este instituto jurídico não prevalece sobre as normas que proíbem o fracionamento de prédio rústicos, por ofensa da área de cultura mínima; - Estas normas constituem a disposição legal em contraio, mencionada no artigo 1287º. do Código Civil; - Os negócios jurídicos, titulados pelas escrituras juntas aos autos, são anuláveis, por ofensa ao disposto no artigo 1376º. do Código Civil.

Inexistem contra-alegações.

Face às conclusões antes referidas, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a usucapião prevalece ou não sobre as normas que proíbem o fracionamento de prédio rústicos, por ofensa da área de cultura mínima.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1 - No dia 18 de setembro de 2013, por escritura pública, celebrada no cartório notarial da licenciada Sandra Bolhão, em Palmela, os Réus JJ e mulher, MM, justificaram a posse de duas parcelas de terreno, cada uma com a área de 3.778,50 m2, compostas por vinha, ambas a destacar do prédio rústico composto por vinha e árvores de fruto, sito em Algeruz, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 19 da secção 1; 2 - No mesmo dia, por escritura pública celebrada no mesmo cartório, os Réus JJ e mulher, MM, justificaram a posse de duas parcelas de terreno, cada uma com á área de 11.894,24 m2, composta por vinha, ambas a destacar do prédio rústico, composto por terras de semeadura, pinhal, vinha e árvores de fruto, sito em Areias Gordas - Algeruz, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 2 da secção AP; 3 - Na década de 60, os donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 19 da secção 1, avós paternos do Réu JJ, dividiram-no em parcelas que doaram, verbalmente, a cada um dos filhos; 4 - Tendo entregue uma das parcelas ao filho Hermínio …, pai do Réu JJ, e outra ao filho José …; 5 - Mais...

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