Acórdão nº 151/17.2T8ODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. Embora seja admissível a dedução de reconvenção na acção de divisão de coisa comum, tal apenas poderá suceder nos casos taxativamente fixados nas als. a) a d) do n.º 2 do art. 266.º do Código de Processo Civil.

  1. Não é possível detectar o requisito da reciprocidade entre o direito de exigir a divisão da coisa comum e o exercício de direitos relativos a benfeitorias ali realizadas por outro comproprietário.

  2. O artigo 209.º do Código Civil consagra um conceito jurídico de divisibilidade, e não naturalístico ou físico, uma vez que, materialmente, todas as coisas são divisíveis, até à sua ínfima parte.

  3. Para se decidir da divisibilidade ou indivisibilidade de um prédio, tem de se atender ao que ele é e não ao que poderá vir a ser, devendo assim o juízo de divisibilidade reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa quando a divisão é requerida.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Competência Genérica de Odemira, (…) e mulher, (…), intentaram acção de divisão de coisa comum contra (…) e mulher, (…), relativa a prédio urbano descrito nos autos, o qual se encontra em compropriedade na proporção de 1/3 para os AA. e de 2/3 para os RR., mais afirmando que o prédio não pode ser dividido em substância.

Contestaram os RR., impugnando a indivisibilidade do prédio, por entenderem que em termos urbanísticos pode ser dividido, sendo que se informaram junto da Câmara Municipal ser possível o fraccionamento do prédio, desde que fosse instruído o respectivo processo de legalização. Uma vez que os AA. nunca quiseram despender as quantias necessárias ao aludido fraccionamento, pedem que a divisibilidade seja alvo de perícia a executar por pessoa indicada pelo Município de Odemira, e formulam quesitos no sentido de se apurar se o prédio é susceptível de constituição em propriedade horizontal ou divisão, se tal divisão poderá ser obtida através de licenciamento municipal, e se o prédio reúne características para o efeito.

Ainda na contestação, os RR. deduzem reconvenção, relativa a obras que realizaram no prédio, quer de substituição do telhado, quer de melhoria do imóvel, num valor global de € 19.191,48, acrescida da remuneração do seu trabalho no valor de € 2.800,00 e da despesa com substituição de portas e janelas, que reputam no valor de € 3.000,00. Assim, no caso de se decidir pela indivisibilidade do imóvel, pedem a condenação dos AA. no pagamento de 1/3 das benfeitorias reclamadas, deduzido do valor do resultado da venda e precedendo a distribuição devida pelos quinhões titulados por ambas as partes.

Após resposta dos AA., foi proferida decisão de não admissão do pedido reconvencional e o imóvel foi declarado indivisível.

Desta decisão recorrem os RR., concluindo:

  1. Os recorrentes ao não verem ser admitido o pedido reconvencional formulado, desde logo a posição dos réus é prejudicada.

  2. Na verdade tal pedido influencia desde logo o valor a receber ou pagar por cada uma das partes na adjudicação e composição dos seus quinhões.

  3. Ao determinar sem mais a conferência de interessados a juiz a quo, sabe que o processo pode terminar logo nessa conferência com a adjudicação do imóvel a uma das partes.

  4. Mas o valor desse imóvel, tem necessariamente o valor das benfeitorias incorporadas pelos réus/ reconvintes.

  5. Ora, os autores estão comodamente beneficiados com tal decisão, pois nada fizeram para a conservação do imóvel, foram recusando a comparticipação das despesas de conservação e valorização do imóvel e vão receber o valor correspondente ao imóvel, que se existe no estado e no valor que se encontra é à custa dos aqui réus.

  6. Ora o despacho da Meritíssima juíza a quo, teve em conta a celeridade processual sem atender a que tal situação das benfeitorias no imóvel influem significativamente no valor que o imóvel possa a vir a ter em sede de venda do mesmo a terceiros ou até adjudicação a uma das partes.

  7. Não é pois aceitável que rejeitando o pedido reconvencional liminarmente, decida pela convocação de conferência de...

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