Acórdão nº 325/08.7PAENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 325/08.7PAENT, que corre termos no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é arguido JR, pela Ex.ª Juiz titular dos autos foi proferido, em 12/10/16, um despacho do seguinte teor: «DB, arguido melhor identificado nos autos, por sentença judicial, foi condenado, pela prática de um crime de roubo, na pena de prisão de 14 (catorze) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.

* Decorrido o período da suspensão (atingido a 01/08/2016), correspondente ao da pena de prisão, verifica-se que o condenado: » Foi detido para cumprimento da pena de prisão de 4 (quatro) anos aplicada no âmbito do PCC ---/14.0PAVNF, impossibilitando o cumprimento de um regime de prova; » Praticou, no dia 22/09/2015, um crime de falsidade de testemunho, a propósito do qual, no âmbito do PCS n.º ---/15.2T9PRT, por sentença judicial transitada em julgado a 28/01/2016, foi condenado na pena de multa de 150 (cento e cinquenta) dias. (vide CRC de fls. 1187-1201).

Face ao referido circunstancialismo, do mesmo não se extrai que as finalidades que subjazeram a suspensão da pena de prisão foram defraudadas.

De facto, para além da não realização do plano de regime de prova não ser imputável ao condenado, o facto de este ter cometido um ilícito criminal no período da suspensão, foi-lhe aplicada a respeito uma pena de multa, fazendo-se, assim, um Juízo de prognose favorável ao condenado, sendo que tal ilícito assume natureza distinta do dos autos.

Em face do que, nada obsta à declaração de cumprimento da pena aplicada nos autos.

* Pelo que, pelo cumprimento, declaro extinta a pena aplicada ao arguido DB. Boletins ao registo criminal- artigo 5.° da Lei n.º 37/2015, de 05-05.

* JR, arguido melhor identificado nos autos, por sentença judicial transitada em julgado, foi condenado na pena única de prisão de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses (fls. 752-765).

Estando em cumprimento sucessivo de penas de prisão, no âmbito do Proc. Liberdade Condicional n.º ----/10.0TXLSB-A, que corre termos no TEP de Lisboa (Juiz 1), foi concedida ao condenado a liberdade condicional a partir do passado dia 02/09/2016 e até 13/02/2018 (fls. 1176-1182).

* Face ao exposto, é o TEP, de acordo com a sua competência material, que se encontra a acompanhar o cumprimento da referida liberdade condicional, tendo...

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