Acórdão nº 273/14.1GFELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n. 273/14.1GFELV.E1 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Elvas, I. Local, S. Criminal, J1 - correu termos o processo sumário supra numerado, no qual o arguido BIBG, natural de Elvas, nascido a…, residente na …, nº 16, …, foi acusado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, ns. l e 2, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro.

Por sentença de 23-02-2016 o tribunal recorrido julgou improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e absolveu o arguido.

* O Ministério Público, inconformado, interpôs o presente recurso pedindo que o mesmo seja considerado provido, apresentando as seguintes conclusões: 1. Constitui objecto do presente recurso a sentença nos termos da qual o arguido BIBG foi absolvido da acusação contra si deduzida, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo 3°, ns 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 03 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n° 44/2005, de 23 de Fevereiro.

  1. A decisão absolutória merece a nossa discordância no que concerne a interpretação da prova produzida em audiência, pois se nos afigura que antes haveria de ser dado como provado que o arguido efectivamente conduziu um ciclomotor, e deveria o mesmo ter sido efectivamente condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n° 1 do Decreto-Lei 2/98.

  2. Refere a Mm Juiz a quo que, no que respeita à matéria de facto dada como provada, não pode o Tribunal presumir o tipo de veículo utilizado e que, soçobrando tal prova, não pode dar-se por preenchido o tipo legal de crime pelo qual o arguido vem acusado.

  3. Todavia, a Mm" Juiz a quo não conferiu a devida relevância a todos os elementos probatórios que supra se transcreveram, mormente aos depoimentos prestados pelos militares da GNR, e ao imprescindível confronto dialéctico que necessariamente se impõe de toda a prova produzida.

  4. Refere a Mm" Juiz a quo que o arguido conduziu um veículo motorizado, de duas rodas, sem matrícula aposta, em via pública desta Comarca, sem ser titular de título de condução. No entanto, não foi possível afastar a dúvida acerca do tipo de veículo que o arguido conduziu (. . .) não pode afirmar-se que a condução de tal veículo motorizado demandasse a titularidade de habilitação legal nos termos do Código da Estrada.

  5. Ora, a prova produzida impunha, atentas as regras da lógica e de experiência que enformam e limitam o princípio da livre apreciação da prova consagrado positivamente no artigo 127.° do Código de Processo Penal, que se considerasse como provados todos os factos constantes da acusação que contra o arguido fora formulada, embora com a alteração não substancial de factos "ciclomotor", e com a qualificação jurídica prevista no n° 1 do art° 3° do Decreto-Lei n° 2/98.

  6. O próprio arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, admitindo ter desobedecido à ordem de paragem da GNR e ter fugido para dentro do Bairro do …, tendo-se ocultado a si e à mota dentro da sua residência, mais concretizando que a mesma tinha 4 mudanças e que era a gasolina e que não podia circular com a mesma na via pública, inclusivamente porque não tinha matrícula, não tinha carta de condução, e não tinha seguro.

  7. A testemunha CF, militar da Guarda Nacional Republicana, declarou que tal veículo era uma motorizada, supostamente de 80cm3, mas não podendo afirmar se era superior ou inferior a 50cm3.

  8. Em sede de inquirição, a testemunha VR, militar da Guarda Nacional Republicana, declarou que o veículo era um tipo de motorizada de 80cm3, muito utilizado nas provas de todo o terreno, com um motor a quatro tempos.

  9. A nosso ver, a versão dos factos dada pelo arguido conjugada com toda a prova produzida, conjugada e...

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