Acórdão nº 504/14.8TXEVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º 504/14.8TXEVR-B.E1 Reg. N.º 980 Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1 - Por sentença de 22-09-2017, proferida no PGLC. n.º 504/14.8TXEVR-B, do Tribunal de Execução de Penas da Comarca de Évora - Secção Única, não foi concedida a liberdade condicional ao recluso, BB, melhor identificado nesses autos, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Olhão, que havia sido condenado, na pena de prisão de 05 anos e 05 meses que lhe foi aplicada no processo n.º 5/14.4FAVRS, do Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 5, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

2 - O arguido, inconformado, interpôs recurso dessa decisão. Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: “1. Por sentença datada de 22-09-2017, não foi concedida a liberdade condicional ao ora recorrente, 2. O ora recorrente não se conforma com a decisão recorrida porquanto esta é absolutamente violadora dos critérios de justiça e bem assim dos objectivos de ressocialização dos condenados em processo criminal.

  1. Estabelece o n° 9 do Preâmbulo do Código Penal, que a liberdade condicional tem como objetivo "criar um período de transição entre a prisão e liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da coletividade.” 4. O instituto da liberdade condicional surge assim ligado a uma perspectiva de prevenção especial positiva (ou de socialização) do recluso, surgindo inicialmente como resposta ao aumento significativo do fenómeno da reincidência.

  2. Tal instituto visa a reinserção social dos reclusos condenados a penas de prisão de média ou longa duração através da sua libertação antecipada, preparando-os para a liberdade definitiva.

  3. E como tal deveria ter sido concedida a liberdade condicional ao ora recorrente visando a sua ressocialização, a sua reinserção social e a sua adaptação à liberdade para que consiga conduzir a sua vida junto da sociedade.

  4. Assim entende-se que o ora recorrente cumpre os requisitos para a concessão da liberdade condicional, ao contrário do vertido na sentença recorrida, pois resulta dos factos dados corno provados que o recluso.

  5. Contrariamente àquele que foi o entendimento da sentença recorrida as circunstâncias fácticas supra descritas, de o recluso assumir a prática dos crimes, de referir estar arrependido, de cumprir pena em regime aberto virado para o interior desde 08-03-2017, de em 08-08-2017 lhe ter sido concedido o Regime Aberto no Exterior e de já ter usufruído de urna licença de saída jurisdicional, que decorreu sem incidentes, de não registar punições de cariz disciplinar, de trabalhar com desempenho muito positivo, de frequentar o curso de português para falantes de outras línguas, uma unidade de formação de curta duração c o curso profissional de pedreiro e ladrilhador e já ter emprego assegurado no exterior no sector da restauração, possibilitam que se faça um juízo de prognose favorável, nos termos do disposto no artigo 61.º n.º 2 do Código Penal.

  6. Por outro lado resulta dos factos provado n.º 4 e 5 que o ora recorrente mostra arrependimento e reconhece e assume a prática do crime.

  7. Daí que não se compreenda, nem se aceite o motivo pelo qual não foi concedida a liberdade condicional ao aqui recorrente, pois encontram-se validamente e regularmente preenchidos os pressupostos formais e materiais da concessão da liberdade condicional ao recorrente.

  8. Dos factos provados consta que o recluso teve uma evolução que nos permite considera-lo apto para, uma vez em liberdade, levar uma vida conforme ao Direito.

  9. O ora recorrente bem sabe que não correspondendo às expectativas que lhe são depositadas, poderá ver revogada a liberdade condicional e retomar ao sistema prisional.

  10. Juízo esse que não foi feito, nem tais factos foram tidos cm consideração, nem relevados em sede de sentença final, o tribunal "a quo" bastou-se em dar como reproduzidos as considerações feitas acerca do crime de tráfico de estupefacientes.

  11. Os factos provados permitem-nos formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, 15. O tribunal "a quo" ao ter decidido não conceder a liberdade condicional ao ata recorrente viola o disposto no artigo 61.° do Código Penal, assim como a finalidade politica-criminal do instituto de liberdade condicional e a prevenção especial positiva ou de socialização.

  12. Este tem sido o entendimento da nossa jurisprudência nomeadamente dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, processo n." 317/12.1TXCBR-F.P1, datado de 06-11-2013 e processo n.º 698/U.OTXPRT-F.P1, datado de 18-02-2015.

  13. Devendo a decisão recorrida ser revogada por violação do princípio das finalidades das penas, em particular da reintegração do agente na sociedade e do princípio da dignidade da pessoa humana.

  14. A decisão recorrida viola os artigos 40.º, 56.º e 64.º todos do Código Penal e bem assim os artigo 30.º e 32.º da nossa Constituição, e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência determinar-se a revogação da sentença recorrida, concedendo-se a liberdade condicional ao ora recorrente, assim Se fazendo JUSTIÇA! ” 3 - Foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411º n.º 6, do C.P.P...

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