Acórdão nº 2537/17.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 2537/17.3T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Ministério Público veio requerer que se declare a executoriedade da decisão de 30/5/2017, da Autoridade Local do Distrito de Dahme-Sreewald, na Alemanha, Amt Für Kinder, Jungend und Familie, com competência na área de protecção das crianças, que aplicou a favor do menor (…) a medida de colocação familiar, com integração na família composta por (…), de nacionalidade alemã, e (…), de nacionalidade brasileira, ambos residentes em Silves, Portugal. Solicitou ainda que se deferisse ao Instituto de Segurança Social da área da residência da família de colocação o acompanhamento da execução da medida, com envio de relatórios semestrais ao tribunal e à Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).

Por decisão proferida pela M.ma Juiz “a quo” não foi conferida força executiva à decisão de colocação do menor (…) em Portugal, proferida pela autoridade local do Distrito de Dahme-Sreewald, na Alemanha, Amt Für Kinder, Jungend und Familie do Distrito de Dahme-Sreewald, na Alemanha, por, alegadamente, não ter sido respeitado o procedimento previsto no art. 56º do Regulamento (CE) 2201/2003.

Inconformado com tal decisão dela apelou o Ministério Público, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, o Ministério Público apresentou, ao abrigo do disposto no art. 21º do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, pedido de executoriedade da decisão proferida a 30 de Maio de 2017, pela autoridade local do Distrito de Dahme-Sreewald, na Alemanha, que aplicou a favor do menor Jonas Glawe, a medida de colocação familiar, com integração em família residente em Portugal, no concelho de Silves.

  1. A Mmª. Juiz, na decisão recorrida, indeferiu o pedido formulado.

  2. Fê-lo, por entender que a autoridade central (DGRSP), cujas funções estão definidas nos artigos 53º a 55º, apenas tinha competência para ser consultada para os efeitos do artigo 56º se no direito interno do Estado-Membro requerido não estivesse prevista outra autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças.

  3. E que, estando previstas na lei portuguesa, autoridades com competência para os casos internos de colocação de crianças, definidas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, designadamente, as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e os Tribunais de Família e Menores, seriam estas as entidades competentes para dar a aprovação à colocação do menor (…), em Portugal, procedimento que não foi observado, o que configura uma irregularidade.

  4. Em nosso entender, a decisão recorrida não fez correcta aplicação da lei, devendo por isso ser revogada.

  5. De acordo com o disposto no art. 28º do Regulamento CE nº 2201/2003, as decisões proferidas num Estado-Membro para serem executadas noutro Estado-Membro têm que ser declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.

  6. Por outro lado, o art. 56º do mesmo Regulamento dispõe que: “1 - Quando o tribunal competente por força dos artigos 8º a 15º previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento e essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro se a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação estiver prevista nesse Estado-Membro.

    2 - A decisão de colocação a que se refere o n.º1 só pode ser tomada no Estado Membro requerente se a autoridade competente do Estado-Membro requerido a tiver aprovado.

    3 - As normas relativas à consulta ou aprovação a que se referem os n.ºs 1 e 2 são reguladas pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.

    4 - Quando o tribunal competente por força dos artigos 8º a 15º decidir da colocação da criança numa família de acolhimento essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro, e a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças não estiver prevista nesse Estado-Membro, o tribunal prevenirá a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro”.

  7. A questão que se pretende ver decidida é a de saber, se face ao disposto no art. 56º do Regulamento CE 2201/2003, a competência para a consulta e aprovação prévia do pedido formulado pelo Estado-Membro requerente ao Estado Membro requerido, cabe à Autoridade Central (DGRSP), como sucedeu no caso, ou se, estando prevista na lei interna desse Estado (Portugal), a competência de outras entidades para os casos internos de colocação de crianças (Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e Tribunais de Família e Menores, conforme previsto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens – art. 7º da Lei 147/99, de 1 de Setembro), devem ser estas que deverão ser consultadas na aprovação prévia do pedido formulado pelo Estado-Membro requerente.

  8. Em nosso entender, do art. 56º, nºs 1 a 4, do Regulamento CE 2201/2003, decorre a obrigatoriedade, por parte do tribunal ou entidade administrativa competente para a aplicação da...

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