Acórdão nº 181/12.0TBPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 181/12.0TBPTG.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Central Cível de Portalegre - J3) (…) intentou contra (…) – SEGUROS, S.A.

ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, peticionando a condenação desta a pagar-lhe:

  1. A importância de 40.000,00 €, a título de danos não patrimoniais; b) A quantia (ou quantias) que venham a liquidar-se em oportuna execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros.

    Como sustentáculo do peticionado, alegou, em síntese: - A ré, em face da existência do contrato de seguro que transferia para si a responsabilidade por danos emergentes da circulação do veículo 62-62-(…), já assumiu a responsabilidade pelo acidente, tendo, já indemnizado integralmente o autor relativamente aos danos patrimoniais sofridos pelo veículo (perda total), suportado todas as despesas hospitalares, relativas aos internamentos e cirurgias a que este foi sujeito, bem como pago a grande parte das despesas efetuadas e pagas por ele em tratamentos, consultas e medicamentos; - Neste momento, ainda não é possível determinar o grau de incapacidade de que o autor vai ficar afetado, tendo em conta que ainda vai ter de ser sujeito, em princípio, a, pelo menos, mais uma operação; - Em resultado da colisão e como sua consequência direta e necessária, sofreu o autor graves lesões descritas nos relatórios médicos que lhe determinaram uma de I.T.A. desde a data do acidente (11/03/09) até 14 de Dezembro de 2009, data em que retomou, com limitações, a sua atividade profissional; - Neste momento, ainda não está determinado o grau da sua incapacidade, pelo que terá de se relegar a quantificação dos respetivos danos para ulterior decisão; - Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, teve o autor um longo e doloroso período de doença, com grandes dores, sofrimento, angústia e tristeza, sendo o quantum doloris e o dano estético muito elevados.

    Citada a ré veio contestar, impugnando parcialmente a factualidade vertida na petição inicial, pondo essencialmente em causa as percentagens de incapacidade e o valor dos danos.

    Após a fase do saneador, veio o autor, em 07.06.2016, deduzir incidente de liquidação, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe Autor, para além da quantia já peticionada na petição inicial, a quantia de 85.579,50 € (que posteriormente corrigiu para 83.079,00 €), sendo 35.579,50 € (que posteriormente corrigiu para 33.079,50 €), a título de danos patrimoniais, e 50.000,00 € (20.000,00 €/ Danos Morais + 30.000,00 €/Dano Estético), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento.

    Para fundamentar esta sua pretensão alegou, em síntese que: - O autor esteve sem poder trabalhar entre 05-01-2016 e 31-03-2016, ou seja, 85 dias, o que perfez a quantia de 2.833,00 €; - O autor suportou despesas no montante de 2.698,50 €, referente ao tratamento médico dentário, bem com tratamentos, exames, aparelhos fixos dentários, destartarizações, consultas médicas, de estomatologia e de cirurgia maxilo-facial, etc., despesas essas decorrentes e relacionadas com o programa de ortodôncia prévia e preparatória da cirurgia de 06/01/016 para correção da boca e das posteriores a tal cirurgia para completar o tratamento; - O autor suportou despesas no montante de 5.048,00 €, correspondentes a 39 deslocações a Coimbra em veículo próprio (320 Km x 39 viagens + portagens) e 3 deslocações a Portalegre (140 Km), para a realização dos aludidos tratamentos médico dentários e consultas médicas.

    - O autor, à data do acidente, era treinador da equipa feminina do Sport Clube (…), auferindo o prémio mensal de 250,00 €, o que significa que deixou de auferir a quantia de 2.500,00 € (250 € x 10 meses), durante duas épocas.

    - O dano estético é indemnizável, a título de danos não patrimoniais, em quantia que se estima em 30.000,00 €; - Considerando a sua idade, a sua capacidade de ganho, nunca inferior a 705,00 € por mês, a indemnização devida pela perda da capacidade de ganho nunca poderá ser inferior a 20.000,00 €.

    - As dores lancinantes, constantes e desgastantes, o sofrimento atroz e permanente, a angústia e a tristeza descritos são indemnizáveis, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 20.000,00 €, a acrescer ao montante já reclamado na PI.

    Realizada, que foi, a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença cujo dipositivo reza: “Face ao exposto e, ao abrigo das normas legais citadas, decido julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente:

  2. Condenar a Ré (…) – SEGUROS, S.A. a pagar ao Autor (…) a quantia de 45.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e a quantia de 8.298,50 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, o que corresponde ao montante total de 53.298,50 euros, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

  3. Absolver a Ré do demais peticionado pelo Autor.

    Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do respetivo decaimento.”+ Não se conformando com a decisão foi dela interposto recurso pelo autor terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões:

    1. Apesar de o Recorrente ter peticionado a quantia de € 20.000,00 pelos danos patrimoniais futuros (perda da capacidade de ganho), o tribunal, em parte alguma da Sentença, se pronunciou sobre esta questão.

    2. Por conseguinte, incorre a douta Sentença em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que aqui desde já se invoca.

    3. Com efeito, o Recorrente, em consequência do acidente, ficou afetado de uma incapacidade permanente geral (défice funcional permanente) de 6 pontos (2 pontos referentes às alterações de memória sofridas e 4 pontos correspondentes a perturbação pós-traumática da oclusão dentária ou da articulação temporomandibular).

    4. Essa incapacidade constitui um prejuízo e, como tal, o Recorrente tem de ser ressarcido, até porque, ninguém o contesta, o lesado já não pode ser restituído à condição anterior ao sinistro quando não estava afetado de qualquer incapacidade.

    5. Trata-se de uma incapacidade geral que não impede o exercício da atividade profissional do Recorrente, mas impõe-lhe esforços acrescidos.

    6. Ora, tendo em conta os factos provados...

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