Acórdão nº 517/13.7TBMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB, S.A.

instaurou a presente ação declarativa de condenação, então sob a forma de processo ordinário, contra CC, S.A.

, pedindo que seja proferida sentença que se substitua à declaração negocial da ré, declarando efetivada a compra pela autora de metade indivisa do prédio objeto do contrato de promessa identificado nos autos (prédio rústico com dois montes de habitação, sito na freguesia de …, concelho de Montemor-o-Novo), com transferência para a esfera patrimonial da autora do respetivo direito de propriedade sobre tal metade indivisa.

Subsidiariamente, pediu que se declare definitivamente incumprido, por parte da ré e por culpa exclusiva desta o contrato promessa que celebrou com a autora em 18.11.2002 e, em consequência, que se conde a ré a entregar à autora a quantia de € 287.800,00 a título de reembolso do sinal que lhe foi pago e indemnização pelo seu incumprimento, bem como a pagar-lhe a título de indemnização pelas benfeitorias introduzidas no prédio, a quantia de € 56.100,00.

Alegou em síntese, que em 18 de Novembro de 2002, celebrou com a ré um contrato, mediante o qual esta prometeu vender àquela, que prometeu comprar, metade indivisa do prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de Montemor-o-Novo, pelo preço de € 143 900, o qual foi, então, integralmente pago à ré, acordando ainda que a autora passaria a usar essa metade, aí podendo implantar construções/benfeitorias, que seriam propriedade de quem as levasse a efeito e que iriam diligenciar junto das autoridades competentes com vista à divisão física da propriedade e que a escritura seria celebrada no prazo de seis meses, sucedendo que até ao momento tal escritura não foi feita, apesar das insistências da autora.

Mais alegou que em 23.04.2012, a ré informou a autora que o direito resultante do contrato promessa foi arrolado a favor da Massa Insolvente da DD, S.A., o que foi confirmado pela autora, tendo inclusive sido ordenada a respetiva venda judicial, continuando, porém, a autora a manter interesse na compra do imóvel, acrescendo que logo após a outorga do contrato promessa, com o conhecimento e consentimento da ré, a autora autorizou a sociedade DD, S.A., a usar e ocupar a parte do terreno objeto do contrato promessa, no qual aquela sociedade implantou diversas benfeitorias, no valor de € 56.100,00.

Contestou a ré, contrapondo que o direito a que a autora se arroga foi transmitido à sociedade DD, sem que a ré se tenha oposto a essa transmissão, sendo que após a celebração do contrato promessa a ré permitiu o uso da parte do terreno nele identificado, uso esse que foi feito pela dita sociedade, com o consentimento e anuência da ré, acreditando esta que estão já reunidas as condições para se realizar a divisão aludida no contrato promessa.

Mais alegou ter recebido uma comunicação do autor, datada de 19 de Março de 2004, em que lhe foi dito que o contrato relativo ao prédio dos autos, que cabia à autora, seria formalizado pela DD, S.A., ficando a ré a perceber, face a tal comunicação, que a compradora final seria aquela sociedade, tendo respondido à autora que nada tinha a opor, sucedendo que em 2006, a dita sociedade foi declarada insolvente, vindo a ré a ter conhecimento de que o direito objeto do contrato prometido estava arrolado na massa insolvente e que a sua venda tinha sido ordenada.

Alegou ainda que comunicou à administradora da Insolvência que nunca se opôs à cessão da posição contratual para a insolvente, tendo recebido daquela uma comunicação da qual resultou para si que o direito tinha sido arrolado no processo de insolvência e que existiam comprovativos idóneos da transmissão de tal direito da autora para a insolvente, sindicados pelo Tribunal, pelo que ficou a aguardar que o futuro adquirente do direito a notificasse para realizar o contrato prometido, sendo certo que a autora não adotou qualquer procedimentos adequado para fazer valer o direito de que se arroga, no processo de insolvência da DD, S.A., estando em condições de o fazer, atento o conhecimento que tinha da situação que envolvia a insolvente, através de membros de órgãos sociais e colaboradores em comum, a que acresce o facto de ter sido a sociedade insolvente que realizou benfeitorias no terreno e não a autora.

Respondeu a autora, pedindo que seja julgada improcedente “a exceção invocada pela ré” e concluindo como na petição inicial.

Foi deduzida oposição espontânea pela sociedade EE, S.A., pedindo que: i) seja declarado e reconhecido que o direito de promitente compradora da metade indivisa objeto do contrato promessa pertence à opoente; ii) autora e ré sejam condenadas a reconhecer esse direito; iii) autora e ré sejam condenadas a abster-se da prática de qualquer ato que limite, impeça ou perturbe o direito da opoente; iv) a ré seja condenada a outorgar na qualidade de vendedora a escritura de compra e venda relativa à metade indivisa do prédio supra identificado, no prazo de 30 dias a contar da prolação da sentença.

[1] Por impulso da autora, foi admitida a intervenção principal da empresa DD, S.A. (fls. 260).

Citada para o efeito, veio a mesma aderir aos articulados da ré, acrescentando não ter dúvidas que a posição de promitente compradora do prédio da ré não pertence à autora, que nunca esteve no terreno nem o pagou, tendo a autora aparecido na formalização do negócio, apenas por razões comerciais (testa de ferro).

Termina pedindo a absolvição da ré e a condenação da autora como litigante de má-fé.

Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual a autora se opôs ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela chamada, tendo ainda sido solicitadas informações ao processo de insolvência, consideradas determinantes para a prolação do despacho saneador.

Recebidas tais informações, foi proferido despacho em 20.04.2017, a fls. 468 dos autos, determinando que as partes fossem ouvidas sobre a existência da eventual nulidade do erro no meio processual, em face do que dispõem os arts. 146º, nºs 1, 2 e 3 e 148º do CIRE, que preveem um meio processual próprio para reclamar da massa insolvente a restituição de bens apreendidos.

A ré pronunciou-se no sentido de o meio próprio e único de reação à apreensão efetiva de um bem/direito em processo de insolvência ser o previsto nos arts. 141º e seguintes do CIRE, defendendo a extinção da instância por inutilidade por inutilidade da lide; Já a autora considerou que com a presente ação não pretende exercer o direito à restituição de bens que tenham sido apreendidos pela massa insolvente da DD, S.A., antes tem por objeto apurar a responsabilidade civil contratual por parte da ré, relativamente às obrigações por esta assumidas para com a autora no contrato promessa, pelo que a ação tem que prosseguir sob pena de violação da proibição do “non liquet”, tanto mais que o processo de insolvência aguarda pela decisão desta ação.

Foi então proferido saneador-sentença, no qual, a propósito da nulidade do erro no meio processual, se decidiu: «(…), impõe-se confrontar os pedidos formulados pela autora com o fim a que, segundo a lei, o processo sumário a que alude o artº 144 e 146 do CIRE se destina e aferir se, de alguma forma, é esse processo sumário o apropriado para dirimir a pretensão da autora suscitada na presente acção.

A acção sumária supra referida que deve correr por apenso ao processo de insolvência (146, nº 3 do CIRE) tem precisamente como escopo retirar da massa insolvente um bem ou direito que, na perspectiva do requerente tenha sido incorrectamente incluído nessa massa.

Não tenho qualquer dúvida que é esse o meio mais adequado para fazer valer tal direito, tanto mais que, só nesse espaço os demais credores podem contestar a mesma. A procedência de tal pretensão neste processo, acarretaria a violação dos direitos dos credores da insolvente expressamente previstos no artº 146, nº 1 do CIRE.

Continuando o direito em questão apreendido nos autos de insolvência era nessa acção de execução universal que a questão deveria ser apreciada.

Não obstante, optou a autora por propor a presente acção, peticionando o reconhecimento à execução específica do contrato promessa.

Caso esta acção procedesse, a decisão em causa não poderia ser oponível aos credores da insolvência identificada nos autos, o que, por si só, leva a questionar, a utilidade desta acção.

Contudo, considerando que: - Conforme veremos “infra”, a presente acção não poderá proceder; - A liquidação do processo de insolvência está suspensa, aguardando o resultado deste processo; - Os pedidos subsidiários deduzidos pela autora encontram-se fora do âmbito da acção a que aludem os artº 144 e 146 do CIRE; Será ainda possível afirmar que a presente forma de processo, atendendo ao modo como a autora configura a acção, não enferma de erro que acarrete a nulidade processual que urja declarar e corrigir.

Assim sendo, prosseguirão os presentes autos os seus termos.

» Seguidamente o Mm.º Juiz conheceu do mérito da causa, tendo proferido decisão em cujo dispositivo consignou: «Nestes termos e em função do exposto, o Tribunal decide: 1 - Declarar procedente a excepção de não cumprimento invocada pela ré CC e, em consequência, absolver a mesma, de todos os pedidos formulados pela autora BB, S.A. (artss 576, nº 3, 579 e 595, nº 1, alo b) do CPC).

2 - Absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má fé, deduzido pela interveniente DD, S.A.; Custas da acção pela autora.

Custas do pedido de condenação em litigância de má fé, pela interveniente DD, S.A. (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário deduzido).

» Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «

  1. O ofício/carta, datado de 18.03.2004, ainda que dirigido pela A. à Ré, referindo que "conforme nossa conversa telefónica de hoje, venho confirmar que o contrato relativo ao prédio sito em …, que cabe à “BB” será formalizado, pelo lado do comprador...

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