Acórdão nº 366/17.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 366/17.3T8PTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, SA (ré).

Apelada: BB (autora).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.

  1. A A. veio intentar ação declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho contra a R., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 20 946,79, sendo: a) € 420, referente a 50% do subsídio de férias do ano de 2016; b) € 420, referente a 50% do subsídio de Natal do ano de 2016; c) € 560, referente ao salário do mês de maio de 2016, a que acresce a quantia de € 132,88, relativa a subsídio de alimentação e € 70, relativos a subsídio de férias e de Natal; d) € 840, referente ao salário do mês de junho de 2016, a que acresce a quantia de € 132,88, relativa a subsídio de alimentação e € 70, relativos a subsídios de férias e de Natal; e) € 840, referente ao salário do mês de dezembro de 2016, a que acresce a quantia de € 132,88, relativa a subsídio de alimentação e € 70, relativos a subsídios de férias e de Natal; f) € 763,63, referente a 20 dias de férias não gozadas do ano de 2016; g) € 16 494,52, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho com justa causa.

    Alegou para o efeito que, tendo celebrado contrato de trabalho com a ré em 18.11.1996, esta não procedeu ao pagamento integral dos salários relativos aos meses de maio, junho e dezembro de 2016, e também não autorizou o gozo de férias por parte da autora, pelo que, em 03.01.2017, comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa e efeitos imediatos.

    Como, apesar dessa comunicação, a ré não procedeu ao pagamento das quantias reclamadas pela autora, pretende a mesma, por via desta ação, constrangê-la a esse pagamento.

    Teve lugar a audiência de partes, na qual não foi possível obter a respetiva conciliação.

    Na contestação, a ré aceitou a existência do contrato de trabalho tal como invocado pela autora, bem como a circunstância de não lhe terem sido pagas as retribuições referentes aos meses de maio, junho e dezembro de 2016 (não alegando, em momento algum, ter procedido a tal pagamento), mas sustenta que foi a autora que incumpriu o seu dever de assiduidade, denunciando a sua intenção de não retornar ao seu posto de trabalho, pelo que, em seu entender, ocorreu abandono do trabalho.

    Pugna, por isso, pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho por parte da autora e pede que a ação seja julgada improcedente.

    Foi proferido despacho saneador e por o tribunal entender que o processo continha os factos necessários para o efeito, foi proferida decisão de mérito nos seguintes termos: Em face do supra-exposto e nos termos das disposições legais supracitadas, decide-se julgar a ação procedente, porque provada, e, em consequência:

    1. Declara-se a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pela autora BB e condena-se a ré CC, SA, no pagamento da quantia de € 16 494,52 (dezasseis mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de indemnização prevista pelo artigo 396.º no 1 do Código do Trabalho; B) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de retribuições vencidas e não pagas, da quantia de € 2 638,64 (dois mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos); C) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de férias do ano de 2016 (20 dias) e subsídios de férias e de Natal do ano de 2016, vencidos e não pagos, do valor global de € 1.813,63 (mil oitocentos e treze euros e sessenta e três cêntimos); D) Sobre as indicadas quantias, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.

    Custas a cargo da ré (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil).

  2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões que se seguem: A. No âmbito da ação declarativa de condenação por si intentada, veio a A., ora recorrida peticionar que fosse declarada a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte da trabalhadora, por falta de pagamento pontual da retribuição que se prolonga por período de 60 dias, bem como lhe fosse paga a indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho (adiante C.T.), no montante de € 16 494,52 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), além da quantia de € 4 452,27 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e sete cêntimos) a título de créditos salariais, quantias essas acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.

    1. Na sua contestação, a ora recorrente alegou, em suma, a ilicitude da resolução operada pela trabalhadora, fundada no incumprimento dos prazos legalmente previstos para exercício, por parte do trabalho, do direito à resolução do contrato de trabalho, com justa causa e o abandono do posto de trabalho, requerendo a condenação da recorrida no pagamento da indemnização prevista no artigo 401.º do CT; C. A recorrente invocou ainda as sérias dificuldades financeiras que a sociedade atravessa e os esforços desta em inverter a situação de crise em que se encontra, de forma a evidenciar a inexistência de culpa grave, por parte da R., ora recorrente na falta de pagamento de pontual das retribuições da A., ora recorrida, pelo que nunca poderá ser tido em conta o pedido ora deduzido pela A..

    2. Por fim, deduziu pedido reconvencional em que requereu a condenação da A. no pagamento da quantia de € 22 619,17 (vinte e dois mil seiscentos e dezanove euros e dezassete cêntimos).

    3. Findo a fase dos articulados, o Tribunal a quo considerou que “os autos contêm já todos os elementos necessários ao conhecimento do pedido”, pelo que proferiu a sentença ora recorrida sem realização da audiência de discussão e julgamento, em que reconheceu a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pela A. e, em consequência, condenou a ré, ora recorrente, no pagamento da quantia de € 16 494,52 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de indemnização prevista pelo artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho (adiante designado CT), e ainda no pagamento dos créditos laborais peticionados pela A., ora recorrida.

    4. Para tanto, entendeu que “o facto de terem decorrido mais de trinta dias sobre a falta de pagamento dos salários de maio e junho de 2016 (em rigor, mais de trinta dias após os sessenta que se sucederam a essa falta de pagamento), não releva para efeitos de se considerar precludido o direito da autora a resolver o contrato, na medida em que essa falta de pagamento perdurou no tempo – devendo configurar-se como um facto continuado – a que vem acrescer a circunstância de a ré, em outubro de 2016, se ter comprometido a efetuar um pagamento faseado das quantias em dívida, compromisso que, no entanto, não cumpriu”.

    5. E acrescentou: “ou seja, é a própria ré que dá causa à demora da autora na decisão de resolver o contrato, pelo que configuraria evidente abuso de direito vir a posteriori prevalecer-se dessa demora” H. Ora, o artigo 395.º do CT estabelece os pressupostos procedimentais para validade da resolução do contrato pelo trabalhador, determinando que o trabalhador beneficia de um prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos geradores da resolução, para comunicar a mesma à entidade patronal.

      I. No caso de falta de...

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