Acórdão nº 213/16.3T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVITOR SEQUINHO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 213/16.3T8ABF.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Albufeira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) e (…) propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 15.354,96 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Segundo os autores, tais danos resultaram da dedução, por parte do réu, de queixa e acusação particular contra si em processo-crime, apenas com a intenção de denegrir a sua honra e bom nome e conhecendo a falta de fundamento das imputações.

O réu contestou, alegando, em síntese, que exerceu legitimamente o direito de queixa e acusação particular e que a acção se sustenta em meros juízos conclusivos.

Foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.

Os autores recorreram da sentença, formulando as seguintes conclusões: (1) Os recorrentes não se conformam com a sentença recorrida que absolveu o recorrido com fundamento na inexistência do abuso de direito; (2) Os recorrentes como proprietários do prédio contíguo ao do casal (…) quando verificaram a edificação ilegal de uma casa de habitação denunciaram a situação à Câmara Municipal de Silves; (3) Na sequência da denúncia, a Câmara Municipal ordenou uma fiscalização à obra e o casal (…) deu início ao processo de legalização; (4) No âmbito do processo de legalização foram apresentados projectos de especialidades, estudos, termos de responsabilidade e memórias descritivas e justificativas assinados pelo recorrido; (5) Todos os elementos acima elencados continham erros e inconsistências, ora referindo uma casa de habitação ora referindo um armazém agrícola; (6) Os recorrentes, ao detectarem esses erros, decidiram remeter carta ao recorrido a alertá-lo para essa situação; (7) O recorrido, quando oficiado pela Câmara Municipal para esclarecer esses erros e depois de ter recebido a carta dos recorrentes, veio a subscrever os novos projectos em Março de 2012; (8) O recorrido sempre soube que se tratava da legalização de uma casa de habitação em vez de um armazém agrícola, isso resulta claro dos seus depoimentos à Câmara Municipal e à OET; (9) O recorrido quando apresentou queixa contra os recorrentes (23 de Julho de 2012) sabia que os factos que lhes imputava eram falsos; (10) O recorrido deduziu queixa-crime contra os recorrentes pelos crimes de ameaça e usurpação de direitos de autor; (11) No âmbito desta queixa o recorrido prestou depoimento à GNR declarando que foi ele o autor dos projectos, para em simultâneo na OET e Câmara Municipal em sua defesa declarar que se limitou a subscrever os projectos em função dos elementos que lhe tinham sido facultados por terceiros; (12) O Ministério Público arquivou o inquérito pelo crime de ameaça e usurpação de direitos de autor; (13) Acto contínuo o recorrido deduziu acusação particular contra os recorrentes pelos crimes de difamação, injuria, publicidade e calunia; (14) Ficou provado em processo-crime que o recorrido sabia que os recorrentes nunca se referiram a si perante terceiros como incumpridor ou mau profissional; (15) Ficou provado em processo-crime que o recorrido sabia que os recorrentes não divulgaram a carta, tendo sido ele próprio que a deu a ler a amigos e colegas de trabalho; (16) Ficou provado em processo-crime que o recorrido não encerrou o seu gabinete devido à carta dos recorrentes, o que aconteceu foi que ele já tinha mudado de instalações antes de receber a carta; (17) Os recorrentes tinham razão relativamente aos erros que o recorrido cometeu na elaboração dos projectos, a prova é que os rectificou após ter recepcionado a carta dos recorrentes; (18) O recorrido denegriu a imagem dos recorrentes quando para se defender perante a Câmara Municipal e a OET se referiu a estes como sendo “pessoas conflituosas”, “despejos de legislação”, que vivem numa “guerrilha de vizinhos” capazes de “ameaças” e “chantagem”; (19) O recorrido não conseguiu carrear para o processo-crime elementos indiciários dos ilícitos denunciados contra os recorrentes; (20) A conduta denunciada, tal como suscitada pelo recorrido, nunca constituiu um ilícito criminal e o recorrido sabia perfeitamente disso; (21) Tratando-se o direito penal de um ramo do direito ligado à organização da vida em sociedade, determinando regras que todos devem cumprir na medida em que as suas sanções colidem com direitos fundamentais dos cidadãos, maxime com a sua liberdade, deve ser aplicado apenas quando mais nenhum outro ramo de direito for capaz, válida e eficazmente, de assegurar as finalidades de prevenção; (22) Retendo-se “a ideia de que só se deve recorrer ao direito penal, como instrumento de tutela de bens jurídicos, quando a incriminação for não só necessária, mas também adequada” (cfr. Germano Marques da Silva in Direito Penal Português, vol. I, verbo, 1997, pág. 78). No mesmo sentido vide Teresa Pizarro Beleza in Direito Penal, 1º vol., AAFDL, 1985, 2º ed., p. 46-47, “em princípio o direito penal só deve ser utilizado quando for essencial fazê-lo, por um lado, e quando for eficiente fazê-lo, por outro. Isto quer dizer que deverão, em princípio, ser protegidos apenas bens jurídicos fundamentais”; (23) A tutela criminal tem uma natureza residual e não pode correr-se o risco de banalizar a sua utilização; (24) A factualidade alegada pelo recorrido não tinha dignidade criminal; (25) O recorrido vislumbrou na queixa-crime uma forma de ilibar a sua conduta perante a OET e Câmara Municipal, podendo ainda daí retirar algum proveito económico através do pedido de indemnização cível que deduziu contra os recorrentes; (26) A honra e o bom nome integrados nos direitos de personalidade encontram proteção no art. 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e no art. 12º DUDH; (27) Sendo que a todos são reconhecidos os direitos ao bom nome e reputação; (28) O direito...

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