Acórdão nº 99/17.0GEPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo sumário nº99/17.0GEPTM, procedente do Juízo Local Criminal de Portimão (Juiz 1) do Tribunal judicial da Comarca de Faro, o arguido G, devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 14-09-2017, a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al. a), do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 6,00 seis (6) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco (5) meses.

Na sentença foram ainda julgadas improcedentes as nulidades invocadas na contestação apresentada pelo arguido, de nacionalidade estrangeira, fundadas na falta de nomeação de defensor e intérprete no momento da sua detenção, dado ele não dominar a língua portuguesa e, por isso, não ter ficado ciente do resultado do teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado e que tinha o direito de solicitar a contraprova, o que invalidaria essa prova.

Recurso.

Inconformado com esta decisão o arguido interpôs o presente recurso, pugnando pela sua absolvição, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O presente Recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos.

  1. O Recorrente foi acusado da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, porquanto, no dia dos autos teria conduzido um veículo com motor numa via pública sob a influência do álcool, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2,02 gr/l .

  2. O recorrente foi condenado nos seguintes termos.

  3. “Condeno o arguido G, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do C Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 6 euros, num total de 660 euros (a que correspondem 72 dias de prisão subsidiária, caso o arguido não pague voluntaria ou coercivamente, a multa aplicada).

    Mais condeno o arguido na pena acessória de proibição de condução de qualquer categoria de veículos motorizados por um período de 5 (cinco) meses, cfr. Artº 69, nº 1. Al. a) do C. Penal, devendo o arguido entregar na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial a respetiva carta de condução, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, ou seja, caso não seja interposto recurso, no prazo de 40 dias a contar de hoje ( 30 dias + 10 dias ), cfr. Artº 69º, º 3 do C. Penal e artº 500º nº 2 do C.P.P., sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

    Condeno ainda o arguido nas custas do processo, repostando-se as mesmas à taxa de justiça, que se fixa em 2 UC’S, reduzida a metade, atenta a confissão dos factos, e incluindo encargos legais.

    Fixo em 2 e ½ UC a remuneração devida à Exma. Intérprete.” 5. O ora Recorrente na sua contestação alegou que não lhe tinha sido nomeado defensor aquando da sua detenção, bem como não lhe foi nomeado interprete.

  4. O Arguido / Recorrente é escocês, desconhecedor da língua portuguesa, no entanto, desde a sua detenção para se deslocar ao Posto da GNR e até lhe entregarem, no Tribunal, entre outros, a notificação com a data designada para o dia da audiência de julgamento, não teve a presença do defensor nomeado, sendo certo que este apenas lhe foi nomeado com a acusação, nem a presença de intérprete.

  5. Estamos assim perante nulidades, sendo uma delas insanável, pois conforme refere a alínea a) do artigo 64º do C.P.P : “ é obrigatória a assistência do Defensor … nos interrogatórios de arguido detido…” e ainda, ver a alínea d) do artigo 64º do C.P.P., “…a assistência do Defensor é obrigatória … em qualquer ato processual … sempre que o arguido for desconhecedor da língua portuguesa.

  6. E a outra, uma nulidade dependente de arguição, prevista no artigo 120º alínea d), a qual foi arguida no início do julgamento, visto estarmos perante um processo especial, o processo sumário, isto quanto à falta do intérprete, que a lei exige nos termos do nº 2 do artigo 92º, do C.P.P., o qual nos diz “Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhece ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

    E ainda no número 3: “ O arguido pode escolher, sem encargo para ele, interprete diferente do previsto no número anterior …” O número 5 do mesmo artigo vem-nos dizer que “ Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante a violação do disposto nos nºs 3 e 4.

    Sendo certo que o intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal, cfr o nº 7.

  7. Ora, foi o caso dos presentes autos, o Senhor Agente como achava que sabia falar inglês, entendeu não ser necessário nomear intérprete, em clara violação da lei! De resto, em declarações disse em Depoimento (CD a minutos 1:51 a 1:59) – 2017090751430 “ Tenho capacidade da língua inglesa, não achei necessário chamar…” 10. Ouça-se o Arguido a minutos 11.15 2017090745627 : “ não sabia que podia chamar um intérprete” segundo depoimento do arguido, e que não sabia o que estava escrito.

    E a minutos 11:47 a 12:14, 11. “não sabia que podia chamar um interprete” segundo depoimento do arguido, e que não sabia o que estava escrito.

  8. E a minutos 11:47 a 12:14, dos autos, a resposta à Meritíssima Juíza, se tinha pedido advogado, o arguido respondeu que não sabia que podia, nem sabia que depois tinha advogado nomeado já no tribunal… 13.Não entendeu o arguido o porque de já findo o julgamento ter ido prestar novo TIR, agora traduzido em inglês, se no entender da Meritíssima Juíza ele estava bem prestado aquando da sua detenção, unicamente em português, com os direitos e deveres escritos em diversas línguas num quadro, que ninguém viu a não ser a testemunha Jorge, conforme se pode ouvir no seu depoimento gravado em CD a minuto 2:30.

  9. Quanto a Defensor (segundo o Sr. Agente, ora testemunha) Ouça-se a minutos 5:26 - 20170907151430 “ que lhe tinha dito que podia fazer uma chamada…” “ que o arguido tinha dito que não era necessário”- 15. O Arguido não percebeu que podia prestar contraprova, por isso não a prestou, mantendo-se, por isso, apenas a mera suspeita da prática do crime.

  10. Estamos assim perante uma clara violação dos direitos do arguido, os quais só podem acarretar a nulidade das provas e a consequente absolvição do mesmo.

  11. Violou, por isso, a Meritíssima Juíza os artigos 64, al. a) e d), 119, al. c), 92º nºs 2, 3, 4 e 7 e art. 120, al. d) todos do C.P.P.

    Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exa. deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser absolvido o recorrente do crime de quem vem acusado, pelas nulidades arguidas.

    Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1 - O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292 nº 1 do Código Penal, na pena de multa de 110 dias, à razão diária de 6, 00 €, e com pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses.

    2- Alega o arguido que não lhe foi nomeado defensor aquando da sua detenção, como também não lhe foi nomeado intérprete, tendo sido emitido um Termo de identidade e residência em português e não em inglês.

    3- Que ao não ter sido nomeado defensor naquele acto, estar-se-á perante nulidade insanável, nos termos do artigo 64º a) e d) do CPP, a qual deveria ter sido oficiosamente declarada nos termos do artigo 119 do CPP; 4- E ao não ter sido nomeado intérprete estar-se-á perante nulidade dependente de arguição, p. no artigo 120 d) do CPP e 92º do CPP.

    5- Entendemos que não se verificam quaisquer das nulidades invocadas pelo arguido, devendo a sentença manter-se nos seus exactos termos.

    6- No momento da constituição como arguido não é necessário a presença de defensor, nem antes desse momento, como resulta do disposto no artigo 64º, nº 1 d) do CPP; 7- O arguido, após lhe terem sido explicados, em inglês, os direito e deveres constantes do TIR, onde se inclui o direito de ser assistido pelo defensor, não solicitou ao militar da GNR a presença de um, como poderia ter feito nos termos do disposto no artigo 64º,nº 2 do CPP, o que também lhe foi explicado pelo militar da GNR.

    8- Da prova produzida é possível concluir que foi traduzida a comunicação e a indicação previstas no nº 2 do art. 58º do Código de Processo Penal, e que foi feita a tradução dos documentos cujo recebimento o arguido assinou, sendo que a lei se basta com uma tradução oral, não exigindo tradução escrita, mesmo dos documentos que sejam entregues ao arguido.

    9- No nosso entender, foram traduzidas, oralmente, a notificação da data e local do julgamento, quer as obrigações decorrentes do T.I.R e no Tribunal, foi devidamente traduzida a acusação ao arguido para a língua inglesa, tendo o arguido conhecimento da natureza e da causa contra ele formuladas.

    10- Entendemos que ao arguido foi efectivamente assegurada a tradução na sua língua de todas as legais comunicações e informações efectuadas pelo o.p.c., da constituição de arguido, da prestação de T.I.R. e da notificação da data e local do julgamento.

    11- Em Tribunal, foi imediatamente nomeado intérprete e defensor ao defensor, o qual em seu nome pediu prazo para defesa, tendo sido também traduzida para inglês a acusação deduzida contra o arguido.

    12 - Pelo exposto, entendemos que a sentença recorrida deve ser mantida, por não se ter verificado qualquer nulidade, nem a mesma ter violado qualquer disposição legal.

    Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto é também de parecer que não ocorrem as nulidades invocadas pelo arguido, concluindo pela...

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