Acórdão nº 8/17.7GBNIS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo acima identificados, do J2 Juízo Central Cível e Criminal da Comarca de Portalegre, os arguidos R, JA e M foram, na parte que agora interessa ao recurso, condenados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.º 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 al.ª e) e 26º (e sendo-o a arguida R ainda como reincidente, nos termos do art.º 75.º), todos do Código Penal, nas penas de: Ø A arguida R, 3 anos e 6 meses de prisão, efectiva; Ø O arguido JA, 2 anos e 6 meses de prisão, efectiva; e Ø A arguida M, 1 ano e 8 meses de prisão, de execução suspensa por idêntico período.

Mais foi, nos termos do art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal, declarado perdida a favor do Estado a viatura automóvel de matrícula ---EB.

2-Atenta a matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido entendeu dar como preenchidos todos os elementos do crime de furto, fazendo-o nos termos da qualificativa prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal.

3-Porém, com o devido respeito, entende a recorrente, que cometeu apenas um crime de furto simples e não um crime de furto qualificado.

4- Na verdade, a caixa registadora só deve considerar-se integrada na circunstância prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal quando estiver fechada à chave e sem que a respectiva chave esteja na gaveta.

5- Ora, a caixa registadora encontrava-se em pleno funcionamento, não estando activado nenhum mecanismo de segurança e qualquer pessoa a podia abrir, bastando para tanto rodar a chave que se encontrava na própria fechadura da gaveta da caixa registadora.

6- Assim, deveria o Tribunal recorrido ter considerado apenas integrado o crime de furto simples, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 203.º do Código Penal, o que tem consequências na moldura penal e na pena concretamente aplicável à recorrente, a qual terá que ser necessariamente reduzida, porquanto não se encontra preenchida qualquer das qualificativas do artigo 204.º do Código Penal.

7- Entendendo-se assim como justa e adequada a aplicação á recorrente da pena de prisão de 1 (um) ano.

8- Pelo exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a recorrente pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, como reincidente, nos termos do disposto no artigo 75.º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.

9- Sem prescindir, a considerar-se preenchida a qualificativa pela qual a recorrente foi condenada, o que só por mera hipótese se concede e por dever de patrocínio se acautela, sempre se dirá que a pena é excessiva, sendo que a pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque intolerável.

10- E não realiza as funções de prevenção especial, porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não exercendo uma função de emenda cívica e por isso injustificada.

11- Veja-se que a aplicação de uma pena, nos termos do artigo 40.º nº 1 e 2 do CP, visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.

12- Também o artigo 71.º do CP nos confirma esta ratio ao preceituar que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

13- O Código Penal consagrou a moldura da prevenção, impondo que a medida da pena seja dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.

14- Assim, a moldura da pena há-de ser idêntica à moldura da prevenção, onde o limite máximo coincide com o limite máximo da pena adequada à culpa e o limite mínimo coincide com o limite imposto pela prevenção geral de integração.

15- É dentro destes limites que actuará a prevenção geral de integração e especial de socialização ou de reintegração do agente.

16- O grau de ilicitude dos factos, o grau de culpa imputável à arguida, os antecedentes criminais, as exigências em termos de prevenção geral e especial, a reincidência, não justificam uma pena tão elevada.

17- Pelo que, fazendo aqui apelo a critérios de justiça e proporcionalidade entre a culpa do agente e a gravidade do crime, não se poderá deixar de dizer que a pena é manifestamente excessiva.

18- Pena que não se nos afigura prudente, tendo em conta os fins das penas, devendo, de acordo com o direito vigente, o tribunal chegar a uma relação equilibrada das finalidades, de tal modo que a pena garanta a função retributiva, equacionada com o ilícito em si e a culpabilidade, seu pressuposto e limite inultrapassável, salvaguardando, igualmente, a sua função ressocializadora.

19- As finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos ilícitos, proteger bens jurídicos, cuja violação constitui crime.

20- No caso concreto a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena.

21- A pena concreta é, pois, fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, determinado em função da culpa, intervindo os outros fins das penas, prevenção geral e prevenção especial, dentro daqueles limites.

22- Assim, entende-se justo e razoável, fixar uma pena de prisão não superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

23- Pelo que tendo sido fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultam violadas as disposições dos artigos 40.º n.º 2, 70.º, 71.º n.º 1, 72.º e 73.º do Cód. Penal.

24- Pelo exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que fixe uma pena de prisão não superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

25- Ainda sem prescindir, para que seja declarada perdida a favor do estado a viatura automóvel da recorrente, o legislador exige dois pressupostos cumulativos, um formal, de que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito (instrumentos), e um pressuposto material relacionado com a perigosidade dos próprios objetos que pela sua natureza intrínseca devem mostrar-se vocacionados para a atividade criminosa.

26- Ora, a perda só deve ser decretada para evitar a perigosidade resultante da utilização do objeto e a mesma também deverá ser proporcional à gravidade do facto ilícito cometido.

27- Assim, apesar de o veículo ter sido utilizado no transporte dos objetos subtraídos, não resultou dos factos apurados que a utilização do veículo pela sua natureza e circunstâncias, pusesse em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou que oferecesse sérios riscos de voltar a ser utilizado no cometimento de novos crimes.

28- Nessa decorrência, não é de declarar perdido a favor do Estado o veículo em causa, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos exigidos pelo disposto no artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal.

29- Face a tal, deverá a decisão recorrida ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra que ordene a restituição do veículo automóvel à recorrente.

2- A documentação efetuada nos presentes autos é nula dado que a gravação ficou totalmente impercetível o que equivale a falta de documentação- art.º 363º e 364º do C. Proc. Penal.

3- Sendo nula a documentação da audiência, a mesma deverá ser repetida, o que aqui se invoca e requer.

4- Caso assim não se entenda, o que apenas em mera teoria se admite, sempre se dirá o seguinte: 5- A co-autoria carateriza-se por um elemento subjetivo mas também por elemento objetivo, 6- O que significa que não basta apenas para que haja autoria que exista uma vontade que se dirige para produzir determinado resultado, mas tem de haver também " importância objetiva da parte do facto assumida por cada interveniente. Daí resulta que só possa ser autora que, segundo a importância da sua contribuição objetiva, comparte o domínio do curso do facto" (vide AC R. Porto de 8/07/2015, proc. n. 15/14.1PEPRT.P1).

7- A co autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então conjunto, devendo cada coautor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. (...) devendo cada coautor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como coportador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto " (vide AC do STJ de 6/10/2004, proc. n.º 04P1875).

8- Ora a conduta do recorrente, e dada como provada nos pontos 3 e 4 , em nada se revela indispensável para a realização da conduta criminosa, 9- Além do elemento subjetivo não está minimamente demonstrado dado que deveria haver uma consciência de colaboração bilateral o que não resulta dos factos.

10- Não se verifica o elemento objetivo da co-autoria.

11- A atuação do recorrente em nada contribui de forma essencial, e em nada se revela...

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