Acórdão nº 49/15.9GDEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 49/15.9GDEVR.E1 Relatório: Nestes autos de processo comum perante tribunal singular supra numerado que corre termos no Tribunal Judicial de Évora – Juízo 2 - por despacho lavrado em acta de leitura de sentença de 14 de Dezembro de 2017, a Mmª. Juíza não homologou a desistência de queixa que teria sido apresentada pelo assistente e prosseguiu para a leitura da sentença condenatória.
É arguido BB, (…), a quem foi imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaças, previsto e punido pelo artigo 153.°, do Código Penal.
De sua banda o assistente CC acusação particular contra o arguido imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.°, do Código Penal.
Deduziu igualmente pedido de indemnização civil contra o arguido com fundamento nos factos vertidos nas acusações pública e particular, peticionando a condenação daquele no pagamento da quantia de 1.500 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da notificação do pedido ao arguido e até efectivo e integral pagamento.
* Por sentença de 14-12-2017 o tribunal recorrido julgou procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e a acusação particular e, consequentemente:
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Condenou o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.°, do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) meses de prisão.
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Condenou o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.°, do Código Penal, numa pena de 2 (dois) meses de prisão.
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Em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), condeno o arguido BB numa pena única de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada a regime de prova.
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Condenou o arguido BB no pagamento das custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
* Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso o arguido, suscitando as seguintes questões: § - se há desistência de queixa – conclusões A a H; § - se há valoração de prova proibida (sistema “alta voz”) – conclusões I a K; § - se é proporcional a opção pela pena de prisão – conclusões L a N.
* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu secundando o decidido.
Nesta Relação a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Observou-se o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.
**** B - Fundamentação: Cumpre conhecer.
1) - A ponderação de valores efectivada pelo legislador entre a área de actuação do interesse público ou o reconhecimento da individualidade do cidadão para gerir os seus interesses de acordo com o seu próprio juízo conduziu à consagração de crimes de...
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