Acórdão nº 10442/15.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Os executados AA, BB, CC e DD, vieram, por apenso à execução que lhes move o Banco EE, S.A., deduzir a presente oposição mediante embargos, alegando, em síntese, o preenchimento abusivo das livranças dadas à ação e consequente inexigibilidade da obrigação avalizada, a falta de liquidez da quantia exequenda, o exequente não calculou corretamente os juros, desconhecendo-se o montante de 148.735,00 euros, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes por violação do pacto de preenchimento das livranças, bem como a da falta de liquidez da obrigação exequenda e, consequentemente, a extinção da execução, ou, caso assim não se entenda, serem julgados procedentes os embargos na parte correspondente à diferença de juros peticionados e os calculados efetuados pelos embargantes, bem como na quantia de 17.782,70 euros.

Respondeu o exequente, impugnando os factos alegados pelos embargantes, e concluindo pela improcedência da oposição.

Foi notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento contendo o cálculo aritmético da quantia exequenda, com indicação do modo de determinação das importâncias inscritas nas livranças, o qual respondeu por requerimento, tendo os embargantes respondido.

Após foi proferido saneador sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e decidiu reduzir a dívida exequenda em 17.782,70 euros, no mais improcedendo os embargos.

Desta sentença vieram os opoentes/executados interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Conforme resulta da sentença ora sob recurso, o Tribunal a quo entendeu (implicitamente) dispensar qualquer diligência findo os articulados, limitando-se a enunciar factos provados e não provados, bem como a proferir a sentença, pasme-se, sem justificar, sequer, a não realização da audiência prévia ou a dispensa da audiência prévia. Não existe, qualquer referência, na sentença ora sob recurso, quanto à dispensa da audiência prévia, ou à motivação da sua não realização! B) Ora, conforme resulta das peças processuais em questão, muitos factos se encontram convertidos, cuja discussão se torna essencial para a boa decisão da causa.

  1. O Tribunal limitou-se a dar como provados determinados factos (factos provados), não tendo feito qualquer referência à inúmera matéria que foi alegada pelos ora Recorrentes e contestada pelo Banco Exequente, nomeadamente no que se refere ao preenchimento abusivo da Livrança em questão, bem como da falta da liquidez da quantia exequenda.

  2. Não se aceita que tenha sido dado como provada a taxa Euribor a 7%; tão pouco se aceita que o Tribunal tenha dado como não provado que o spread era de 5%. Não se aceita, pois, a quantia peticionada a título de juros de mora. Trata-se, pois, de matéria controvertida, a que o Tribunal não poderia sobrepor-se, não podendo, em caso algum, ter proferido sentença.

  3. O Tribunal a quo não podia ter decidido sem antes promover a audiência prévia, ou então a dispensá-la nos termos previstos no artigo 593.º, n.º 1, por referência à alínea f) do artigo 591.º n.º 1 do CPC. Ao fazê-lo proferiu uma decisão surpresa, tendo violado o disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC, atentando contra o artigo 20.º da CRP.

  4. O Tribunal a quo cometeu, assim, uma nulidade processual em conformidade com o disposto no artigo 195.º do CPC.

  5. Ainda que o Tribunal a quo considerasse estar em condições de proferir sentença (no que não se concede, como se referiu, já que subsiste matéria controvertida), jamais poderia não haver lugar à audiência prévia.

    Na verdade, H) Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação (como é o caso destes autos) a realização de audiência prévia é a regra (vide artigos 597.º e 591.º do CPC). As suas finalidades principais, cumulativas ou alternativas, são a tentativa de conciliação das partes, discussão sobre as exceções dilatórias, discussão de mérito, discussão para delimitação dos termos do litígio, completamento dos articulados deficientes, prolação do despacho saneador, determinação da adequação formal, da simplificação ou da agilização processual, despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova e a programação da audiência final (art.º 591.º do CPC).

  6. A lei permite a não realização da audiência prévia nas ações não contestadas em que a revelia seja operante (al. a) do n.º 1 do artigo 529.º) e quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta tenha sido debatida nos articulados (alínea b) do mesmo preceito), o que não se aplica ao caso sub judice.

  7. Já quanto à dispensa da audiência prévia, dita o artigo 593.º n.º 1 do CPC que a mesma só pode ser dispensada nos casos em que, embora o processo deva prosseguir, a audiência prévia teria como finalidade a prolação de despacho saneador (em que não se decida pelo fim do processo), a determinação da adequação formal, da simplificação ou da agilização processual e/ou a prolação de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

  8. Destas normas resulta que se, em ação contestada, de valor superior a metade da alçada da Relação, (como é o caso dos autos) o juiz entende, finda a fase dos articulados e do pré-saneador, que o processo deverá findar imediatamente com prolação de decisão de mérito (no que nãos e concede) deverá convocar audiência prévia, a fim de proporcionar às partes prévia discussão de facto e de direito (neste sentido, vide Lebre de Freitas, “A ação declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 172; Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 292 e pág. 293, nota 673).

  9. No caso dos presentes autos o Tribunal quo impediu às partes a discussão de facto do preenchimento abusivo do título dado à execução, bem como do cálculo de juros.

  10. Sendo certo, ainda, que a imediata prolação de saneador-sentença, com dispensa de audiência prévia, não foi legitimada, pelo senhor Juiz a quo. Tão pouco justificada! O) Assim, findo os articulados, ao Juiz a quo só restavam estas soluções: ou convocava a audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º n.º 1 alínea b) (no que não se concede); ou convocava a audiência prévia para os fins previstos na alínea c) do mesmo artigo (que se pugna), ou proferia despacho a dispensar a audiência prévia nos termos do artigo 593.º n.º 1, com referência, no caso, à alínea f) do número 1 do artigo 591.º do CPC.

  11. Proferir uma sentença surpresa é que é absolutamente inadmissível, ilegal e violadora dos mais elementares direitos de defesa das partes constitucionalmente garantidos.

  12. Foi, pois, cometida uma nulidade, traduzida na prolação de decisão final de mérito com dispensa de uma prévia diligência que era imposta por lei, suscetível de influenciar o exame e a decisão da causa.

  13. Ora, a omissão de convocação da audiência prévia, ou a sua...

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