Acórdão nº 1091/12.7T2STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1091/12.7T2STC.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal * A presente acção declarativa de condenação, com processo comum, proposta por (…) – Sistemas de Engenharia, SA e (…) – Andaimes e Escoramentos de Portugal, SA contra (…) – Técnicas Reunidas de Construção, Unipessoal, Lda., na qual foi admitida a intervenção principal, como ré, de Montajes (…), SL e a intervenção acessória de (…) Segurança, SA, foi julgada improcedente, com a consequente absolvição das rés do pedido. A sentença, já transitada em julgado, condenou as autoras no pagamento das custas processuais.

Todas as partes requereram a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). As autoras também requereram, subsidiariamente, a redução do valor do remanescente da taxa de justiça. Tais requerimentos foram indeferidos por despacho proferido em 04.04.2017, corrigido por despacho proferido em 23.06.2017.

As autoras recorreram, tendo formulado, na parte que mantém interesse após a prolação do despacho de 23.06.2017, as seguintes conclusões: 1.ª - As AA. foram notificadas da conta de custas e para pagar € 5.508,00, estando em causa a taxa de justiça na parte que excede (remanescente) o valor limite da tabela das taxas de justiça (cf. Tabela I anexa ao R.C.P.).

(…) 5.ª – (…) ao indeferir a peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por todas as partes, o Tribunal violou o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do R.C.P..

  1. - A norma contém um “poder-dever” e visa atenuar as consequências do valor da taxa de justiça depender unicamente do valor da acção, possibilitando que, "Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento".

  2. - O direito de acesso aos tribunais exige uma efectiva correspondência entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 2.º CRP, e do direito de acesso à justiça, acolhido no artigo 20.º CRP, e a já muita Jurisprudência Judicial e Constitucional.

  3. - O custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio, e que de alguma forma impeçam ou...

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