Acórdão nº 115/10.7TBOUR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório Nos presentes autos de embargos de executado, em que é embargante AA e embargada BB, SA foi designada tentativa de conciliação, tendo o I. Mandatário da embargada informado o tribunal de que reiterava o teor da contestação, que não pretendia conciliar-se e que, tendo ele e os demais advogados que constam da procuração por aquele outorgada, com poderes especiais para transigir, domicílio profissional em Lisboa, não iria comparecer na diligência designada, atento o custo e o dispêndio de tempo que tal implicaria.

Não tendo qualquer um dos I. Mandatários da embargada comparecido na tentativa de conciliação, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Mais se determina a condenação da Embargada em multa processual por falta de comparência à tentativa de conciliação, que se fixa em 2 UC’s, nos termos dos arts. 591.º, nº 1, al. a) 594.°, n.°s 1 e 2, e 508.º, n.° 4, todos do CPC.

".

A embargada não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando conclusões: “(…) Vê-se da certidão referida que o ora recorrente tem sede em Lisboa, onde têm domicilio profissional todos os seus mandatários judiciais, e que nos autos apresentou a fls-, aos 01/02/2018, o requerimento, que aqui se dá por reproduzido, informando que não compareceria, nem se faria representar na referida tentativa de conciliação pelos motivos constantes do dito requerimento e que não se conciliava.

Realizada que foi a referida diligência, é então nos autos proferido o despacho objecto do presente recurso.

É expresso o citado artigo 5940 n° 2, do Código de Processo Civil ao estabelecer que "As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas dos Açores, OU QUANDO, AÍ NÃO RESIDINDO, A COMPARÊNCIA NÃO REPRESENTE SACRIFÍCIO CONSIDERÁVEL, ATENTO A NATUREZA E O VALOR DA CAUSA E A DISTÂNCIA DA DESLOCAÇÃO". (maiúsculas nossas) Ora o que consta do requerimento de fls-, que o ora recorrente apresentou nos autos em 01/0212018, integra-se precisamente no que consta na parte final do dito preceito legal.

Acresce, ainda, que se impõe, no caso dos autos, no entender do recorrente, ter em consideração o disposto no artigo 7° do Código de Processo Civil.

Acresce que o recorrente não é testemunha.

Daqui, pois, a razão que...

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