Acórdão nº 2/12.2TBORQ-B.E de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2/12.2TBORQ-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja – J1 * Decisão nos termos dos artigos 652º, nº 1, al. c) e 656º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente acção de condenação proposta por (…) contra (…) e “Sociedade Agro (…) – Produção e Comercialização de Produtos Agrícolas, SA”, em que foi chamada “(…) – Unipessoal, Lda.”, o Autor não se conformou com o despacho que julgou indeferido o pedido de impedimento do Juiz de Direito da causa, interpondo o competente recurso.

* O Autor veio requerer a declaração de impedimento da magistrada judicial titular do processo, ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 115º do Código de Processo Civil. Em benefício da sua tese, o requerente alegou que a Meritíssima Juíza signatária decidiu contra os seus interesses no âmbito de processo anterior (Proc. 108/08.4TBADV) e, por isso, ao ter um pré-juízo sobre a matéria em discussão, está impedida de julgar a presente causa nos termos da referida disposição legal.

* Na parte que agora interessa, o despacho agora recorrido tem o seguinte conteúdo: «O artigo 115º, nº 1, alínea c), do CPC prevê que nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente.

É manifesto que a situação alegada não cabe na previsão da norma ora identificada e que tal previsão não tem qualquer aplicação ao caso dos autos.

Com efeito, a signatária presidiu à audiência de julgamento do processo nº 108/08.4TBADV, tendo proferido a correspondente sentença. Ora, tal situação não pode de forma alguma enquadrar-se na previsão da al. c) do nº 1 do artº 115º do CPC já que a prolação de uma sentença num processo judicial não consubstancia certamente a emissão de um parecer e obviamente não determina que o Tribunal se tenha pronunciado numa outra causa, ainda que conexa.

Assim, inexistindo qualquer fundamento para o impedimento da signatária, indefere-se o requerido».

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «1. O recorrente arguiu o impedimento da Meritíssima Juíza a quo, por ter tomado posição noutra causa sob o mesmo problema central à resolução justa do litígio, isto é, sobre a validade e eficácia do contrato de arrendamento rural da Herdade do (…), feito ao Autor pelos donos, senhorios a que a Ré (…) sucedeu.

  1. A Meritíssima Juíza a quo indeferiu: o motivo, disse, não cabe na Tatbestand do corpo artigo 644º, nº 2, alínea a), do CPC que previne o impedimento, por perigo de falta de isenção do julgador.

  2. Porém, onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir e o texto do artigo 644º, nº 2, al. a), CPC compreende de todo, o ponto de vista do recorrente 4. Para mais, a continuidade do julgamento demonstrou com perfeição o desequilíbrio do ponto de vista de apreciação da causa assumido e tomado pela Meritíssima Juíza a quo, em proveito dos Réus e prejuízo efectivo do Recorrente.

  3. Com efeito, tendo ordenado oficiosamente a eventual junção de nota de trânsito da sentença que proferiu em outra causa, recusou providência solicitada pelo Autor quanto a uma decisão judicial ainda mais antiga que, pelo contrário, aceitou a validade e eficácia do contrato de...

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