Acórdão nº 73/17.7GDSRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum nº73/17.7GDSRP, procedente do Juízo de Competência Genérica de Serpa do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o arguido LR, devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi pronunciado e posteriormente submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 19-06-2018, a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al. a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de seis euros (€ 6,00),sendo descontado 1 dia na multa por ter sido sujeito a detenção (art.80º, do C. Penal) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro (4) meses.

Na sentença foi ainda julgada improcedente a questão invocada pelo arguido sobre a inadmissibilidade/proibição da prova sobre a medição da taxa de álcool no sangue obtida através do alcoolímetro DRAGER, 7110 MKIII P, ARAN-0030, utilizado aquando do teste realizado (18-06-2017) por já ter expirado o prazo de 1 ano (em 10-05-2017), contado da data da verificação do aparelho pelo IPQ, em 10-05-2016.

Recurso.

Inconformado com esta decisão o arguido interpôs o presente recurso, pugnando pela sua absolvição, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

  1. Por Sentença do Juízo de Competência Genérica de Serpa, o Recorrente foi condenado na pena de 59 dias de multa à taxa diária de € 6.00 (seis euros), bem como na pena acessória de proibição de veículos motorizados pelo período de quatro meses.

  2. Não se pode o Recorrente conformar com esta sentença, pois a prova fundamental para esta condenação foi a leitura junta aos autos, feita pelo alcoolímetro marca Drager, modelo 7110 MKIIIP, número ARAN-030, aprovado pelo despacho n." 19684/2009, da ANSR, de 25 de junho, e pelo IPQ através do Despacho n. ° 211.06.07.3.06, de 24 de abril de 2007 e verificado também pelo IPQ em 10/05/2016.

  3. O Tribunal a quo, ao acompanhar a tese recente da jurisprudência, condescendente com a falta de validade dos aparelhos e com a sua não conformidade, não cumpriu com a sua missão de fazer uma justiça equitativa e cumpridora da Constituição, ao dar todas as oportunidades de defesa ao Arguido.

  4. Ao validar o controlo metrológico do alcoolímetro em crise, o Tribunal a quo fez uma má interpretação do legislado, pois a prova foi obtida pela leitura feita no alcoolímetro marca Drager, modelo 7110 MKIIIP, número ARAN-030, aprovado pelo despacho n.º 19684/2009, da ANSR, de 25 de junho, e pelo IPQ através do Despacho n.º 211.06.07.3.06, de 24 de abril de 2007 e verificado também pelo IPQ em 10/05/2016, tendo a sua validade expirada à data dos factos, 18/06/2017; e) O Art.º 4.°, n.º 5 do D.L. n." 291/90, de 20 de setembro, prescreve que a verificação periódica é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário, que entendemos existir.

  5. Já que Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, Lei n.º 18/2007, de 17 de maio e a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, impôs verificações periódicas anuais a estes instrumentos de medição, conforme o Art.º 7°, n.º 2 daquela portaria.

  6. Isto é, o regime geral do Decreto-Lei n.º 291/90 foi, no nosso entendimento, derrogado pelo regime especial da Portaria n.º 1556/2007, ao fixar um ano de validade para estes aparelhos, independentemente de qualquer tipo de verificação.

  7. E só assim se pode compreender a intenção do legislador, pois os alcoolímetros devem ser fiáveis e merecedores de confiança total, já que constituem um elemento de prova fundamental em Tribunal.

  8. Aliás na esteira do Acórdão da Relação de Évora de 13/11/2012, sendo Relator o Sr. Desembargador Martinho Cardoso, lido in www.dgsi.pt.

  9. Caso assim não se entenda, suscita-se a se suscita a inconstitucionalidade do Art. ° 4.°, n.º 2, do Decreto-Lei nº 291/90, de 20 de setembro, quando dispensa de verificação periódica os instrumentos de medição, até 31 de dezembro do ano seguinte, por estar em contradição com a Lei especial da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, quando esta define a validade como anual.

  10. O texto do referido n.º 2, do artigo acima indicado, deve ser revogado, ou substituído por outro, que defina ser um ano a validade dos aparelhos, mesmo após a sua primeira verificação.

    1) Não se trata de qualquer nulidade ou irregularidade da prova, mas sim da total ausência de prova, de que, na data da alegada infracção, o Recorrente conduzisse sob a influência de álcool, por o alcoolímetro utilizado, face à falta da verificação anual imposta por lei, não merecer qualquer fiabilidade e não devendo servir como prova incriminatória.

  11. Também merece censura, com todo o respeito, a sentença considerar ter o Recorrente agido com dolo directo fundamentando a sua decisão recorrendo às regras da normalidade e da experiência atento o facto que deu como provado de o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas; saber que as ingerira e decidir conduzir na via pública o automóvel.

  12. Ora, para se aferir do dolo e da negligência, nos termos e para os efeitos do Art.º 292º, n.º 1 do Código Penal, o elemento ao qual se deve atender é a consciência da embriaguez e não o facto de ingerir bebidas alcoólicas e isso não ficou provado neste processo.

  13. Nem nas declarações do Recorrente, nem nos depoimentos dos dois guardas da GNR, ficou provado o Recorrente ter consciência que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso ou ter uma condução perigosa, reveladora desse excesso.

  14. Deste modo, a douta sentença recorrida enferma do vício previsto no Art.º 410.°, n.º 2, alínea a), do Código Processo Penal.

  15. Destarte, falecem as provas apresentadas pelo Ministério Público pelo que será da mais elementar justiça apelar ao princípio in dúbio pro reo, pedindo a absolvição do Arguido/Recorrente em todas as acusações.

    Nestes Termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, deve ser a Sentença Recorrida revogada, determinando-se a revogação da sentença com a absolvição do Arguido/Recorrente, por falta de fundamento das provas.

    Contra motivou o Ministério Público na 1ª Instância defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. No dia 18 de Junho de 2017, o ora recorrente foi submetido a exame no alcoolímetro de marca "Drager", modelo "7119 MKIII", número "ARAN-0030", tendo acusado taxa de álcool no sangue superior a 1, 20 g/1.

    1. Este aparelho alcoolímetro foi sujeito a primeira verificação pelo I.P.Q. em 10 de Maio de 2016, sendo válido até 31 de Dezembro de 2017, nos termos do artigo 4.º n.º 2 e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.

    2. Da interpretação conjunta do artigo 4.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 291/90 e do artigo 7.º n.º 2 da Portaria 1556/2007 significa que os aparelhos têm de ser sujeitos a, pelo menos, uma verificação em cada ano civil, sendo esta válida até 31 de Dezembro do ano seguinte.

    3. O alcoolímetro utilizado na fiscalização ao ora recorrente encontrava-se regularmente verificado, sendo o resultado do exame realizado admissível e válido.

    4. Como se retira dos factos dados como provados, o ora recorrente ingeriu bebidas alcoólicas e sob o seu efeito, conduziu um veículo automóvel, inferindo-se que praticou esta conduta de forma dolosa.

    5. O ora recorrente cometeu o crime de condução em estado de embriaguez previsto e punível no artigo 292.º n.º 1 do Código Penal, pelo qual foi pronunciado.

    6. A douta sentença recorrida fez uma correcta e ponderada apreciação da prova produzida e a matéria de facto provada na sentença recorrida é suficiente para decisão de direito proferida.

    7. O Tribunal a quo não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelo recorrente.

      Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto acompanha a argumentação expendida na resposta ao recurso, sendo também de parecer que o recurso dever julgado totalmente improcedente com a consequente manutenção da sentença recorrida.

      Observado o disposto no nº2 do art.417º, do CPP não foi apresentada resposta.

      Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

      Cumpre apreciar e decidir.

      FUNDAMENTAÇÃO.

      Poderes de cognição deste Tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar.

      Sendo como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art.412º nº1, do CPP), fazendo a sua síntese as questões que delas emergem e que aqui reclamam solução, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso, consistem em saber: 1.º Se é válido ou inválido o meio de obtenção da prova relativa à medição da taxa de alcoolemia obtida através do alcoolímetro (quantitativo) utilizado e por conseguinte se a prova é ou admissível; 2.º Se ocorre o vício – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - previsto na al. a) do nº2 do art.410º do CPP; e 3. º Se o arguido deve beneficiar da aplicação do princípio “in dubio pro reo”.

      O Tribunal recorrido deu como provado e não provado a seguinte factualidade: Da acusação 1. No dia 18 de Junho de 2017, pelas 2 horas e 42 minutos, na Estrada Nacional 386, Brinches, concelho de Serpa, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula "-AM".

    8. Em tais circunstâncias, o arguido ao conduzir na via pública, fê-lo após ter ingerido bebidas alcoólicas, as quais lhe determinaram uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 1,63 g/l (taxa a que se chegou após a dedução da margem erro máximo relativa aos 1,72 g/l do aparelho).

    9. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir o mencionado veículo na via pública, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que, por isso, não podia conduzir veículos na via pública em tais condições, sendo que, não obstante esse...

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