Acórdão nº 73/17.7GDSRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No processo comum nº73/17.7GDSRP, procedente do Juízo de Competência Genérica de Serpa do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o arguido LR, devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi pronunciado e posteriormente submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 19-06-2018, a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al. a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de seis euros (€ 6,00),sendo descontado 1 dia na multa por ter sido sujeito a detenção (art.80º, do C. Penal) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro (4) meses.
Na sentença foi ainda julgada improcedente a questão invocada pelo arguido sobre a inadmissibilidade/proibição da prova sobre a medição da taxa de álcool no sangue obtida através do alcoolímetro DRAGER, 7110 MKIII P, ARAN-0030, utilizado aquando do teste realizado (18-06-2017) por já ter expirado o prazo de 1 ano (em 10-05-2017), contado da data da verificação do aparelho pelo IPQ, em 10-05-2016.
Recurso.
Inconformado com esta decisão o arguido interpôs o presente recurso, pugnando pela sua absolvição, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
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Por Sentença do Juízo de Competência Genérica de Serpa, o Recorrente foi condenado na pena de 59 dias de multa à taxa diária de € 6.00 (seis euros), bem como na pena acessória de proibição de veículos motorizados pelo período de quatro meses.
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Não se pode o Recorrente conformar com esta sentença, pois a prova fundamental para esta condenação foi a leitura junta aos autos, feita pelo alcoolímetro marca Drager, modelo 7110 MKIIIP, número ARAN-030, aprovado pelo despacho n." 19684/2009, da ANSR, de 25 de junho, e pelo IPQ através do Despacho n. ° 211.06.07.3.06, de 24 de abril de 2007 e verificado também pelo IPQ em 10/05/2016.
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O Tribunal a quo, ao acompanhar a tese recente da jurisprudência, condescendente com a falta de validade dos aparelhos e com a sua não conformidade, não cumpriu com a sua missão de fazer uma justiça equitativa e cumpridora da Constituição, ao dar todas as oportunidades de defesa ao Arguido.
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Ao validar o controlo metrológico do alcoolímetro em crise, o Tribunal a quo fez uma má interpretação do legislado, pois a prova foi obtida pela leitura feita no alcoolímetro marca Drager, modelo 7110 MKIIIP, número ARAN-030, aprovado pelo despacho n.º 19684/2009, da ANSR, de 25 de junho, e pelo IPQ através do Despacho n.º 211.06.07.3.06, de 24 de abril de 2007 e verificado também pelo IPQ em 10/05/2016, tendo a sua validade expirada à data dos factos, 18/06/2017; e) O Art.º 4.°, n.º 5 do D.L. n." 291/90, de 20 de setembro, prescreve que a verificação periódica é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário, que entendemos existir.
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Já que Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, Lei n.º 18/2007, de 17 de maio e a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, impôs verificações periódicas anuais a estes instrumentos de medição, conforme o Art.º 7°, n.º 2 daquela portaria.
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Isto é, o regime geral do Decreto-Lei n.º 291/90 foi, no nosso entendimento, derrogado pelo regime especial da Portaria n.º 1556/2007, ao fixar um ano de validade para estes aparelhos, independentemente de qualquer tipo de verificação.
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E só assim se pode compreender a intenção do legislador, pois os alcoolímetros devem ser fiáveis e merecedores de confiança total, já que constituem um elemento de prova fundamental em Tribunal.
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Aliás na esteira do Acórdão da Relação de Évora de 13/11/2012, sendo Relator o Sr. Desembargador Martinho Cardoso, lido in www.dgsi.pt.
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Caso assim não se entenda, suscita-se a se suscita a inconstitucionalidade do Art. ° 4.°, n.º 2, do Decreto-Lei nº 291/90, de 20 de setembro, quando dispensa de verificação periódica os instrumentos de medição, até 31 de dezembro do ano seguinte, por estar em contradição com a Lei especial da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, quando esta define a validade como anual.
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O texto do referido n.º 2, do artigo acima indicado, deve ser revogado, ou substituído por outro, que defina ser um ano a validade dos aparelhos, mesmo após a sua primeira verificação.
1) Não se trata de qualquer nulidade ou irregularidade da prova, mas sim da total ausência de prova, de que, na data da alegada infracção, o Recorrente conduzisse sob a influência de álcool, por o alcoolímetro utilizado, face à falta da verificação anual imposta por lei, não merecer qualquer fiabilidade e não devendo servir como prova incriminatória.
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Também merece censura, com todo o respeito, a sentença considerar ter o Recorrente agido com dolo directo fundamentando a sua decisão recorrendo às regras da normalidade e da experiência atento o facto que deu como provado de o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas; saber que as ingerira e decidir conduzir na via pública o automóvel.
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Ora, para se aferir do dolo e da negligência, nos termos e para os efeitos do Art.º 292º, n.º 1 do Código Penal, o elemento ao qual se deve atender é a consciência da embriaguez e não o facto de ingerir bebidas alcoólicas e isso não ficou provado neste processo.
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Nem nas declarações do Recorrente, nem nos depoimentos dos dois guardas da GNR, ficou provado o Recorrente ter consciência que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso ou ter uma condução perigosa, reveladora desse excesso.
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Deste modo, a douta sentença recorrida enferma do vício previsto no Art.º 410.°, n.º 2, alínea a), do Código Processo Penal.
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Destarte, falecem as provas apresentadas pelo Ministério Público pelo que será da mais elementar justiça apelar ao princípio in dúbio pro reo, pedindo a absolvição do Arguido/Recorrente em todas as acusações.
Nestes Termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, deve ser a Sentença Recorrida revogada, determinando-se a revogação da sentença com a absolvição do Arguido/Recorrente, por falta de fundamento das provas.
Contra motivou o Ministério Público na 1ª Instância defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. No dia 18 de Junho de 2017, o ora recorrente foi submetido a exame no alcoolímetro de marca "Drager", modelo "7119 MKIII", número "ARAN-0030", tendo acusado taxa de álcool no sangue superior a 1, 20 g/1.
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Este aparelho alcoolímetro foi sujeito a primeira verificação pelo I.P.Q. em 10 de Maio de 2016, sendo válido até 31 de Dezembro de 2017, nos termos do artigo 4.º n.º 2 e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
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Da interpretação conjunta do artigo 4.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 291/90 e do artigo 7.º n.º 2 da Portaria 1556/2007 significa que os aparelhos têm de ser sujeitos a, pelo menos, uma verificação em cada ano civil, sendo esta válida até 31 de Dezembro do ano seguinte.
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O alcoolímetro utilizado na fiscalização ao ora recorrente encontrava-se regularmente verificado, sendo o resultado do exame realizado admissível e válido.
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Como se retira dos factos dados como provados, o ora recorrente ingeriu bebidas alcoólicas e sob o seu efeito, conduziu um veículo automóvel, inferindo-se que praticou esta conduta de forma dolosa.
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O ora recorrente cometeu o crime de condução em estado de embriaguez previsto e punível no artigo 292.º n.º 1 do Código Penal, pelo qual foi pronunciado.
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A douta sentença recorrida fez uma correcta e ponderada apreciação da prova produzida e a matéria de facto provada na sentença recorrida é suficiente para decisão de direito proferida.
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O Tribunal a quo não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelo recorrente.
Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto acompanha a argumentação expendida na resposta ao recurso, sendo também de parecer que o recurso dever julgado totalmente improcedente com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Observado o disposto no nº2 do art.417º, do CPP não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Poderes de cognição deste Tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar.
Sendo como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art.412º nº1, do CPP), fazendo a sua síntese as questões que delas emergem e que aqui reclamam solução, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso, consistem em saber: 1.º Se é válido ou inválido o meio de obtenção da prova relativa à medição da taxa de alcoolemia obtida através do alcoolímetro (quantitativo) utilizado e por conseguinte se a prova é ou admissível; 2.º Se ocorre o vício – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - previsto na al. a) do nº2 do art.410º do CPP; e 3. º Se o arguido deve beneficiar da aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
O Tribunal recorrido deu como provado e não provado a seguinte factualidade: Da acusação 1. No dia 18 de Junho de 2017, pelas 2 horas e 42 minutos, na Estrada Nacional 386, Brinches, concelho de Serpa, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula "-AM".
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Em tais circunstâncias, o arguido ao conduzir na via pública, fê-lo após ter ingerido bebidas alcoólicas, as quais lhe determinaram uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 1,63 g/l (taxa a que se chegou após a dedução da margem erro máximo relativa aos 1,72 g/l do aparelho).
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O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir o mencionado veículo na via pública, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que, por isso, não podia conduzir veículos na via pública em tais condições, sendo que, não obstante esse...
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