Acórdão nº 448/08.2 TBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Data20 Dezembro 2018

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório A presente execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente BB (GmbH &Co) KG, com sede em Hamburgo, Alemanha, e executado CC, residente na mesma cidade, fundada em título executivo europeu, culminou com despacho a declarar “a inutilidade superveniente da lide, por força da declaração de insolvência e inexistência de bens penhoráveis”.

Inconformada com o decidido, apelou a dita exequente, concluindo do modo seguinte: - No caso concreto, deve ser aplicado o artigo 5º. do Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000; - Como tal, deve a ação executiva prosseguir, com vista à satisfação do crédito da exequente[1]: Contra-alegou o executado/recorrido, concordando com a aplicação do regulamento antes referido, mas do seu artigo 15º., pugnando, em consequência, pela manutenção do decidido.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se o despacho impugnado deve ou não ser mantido.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos Decisão recorrida: “ Da insolvência do Executado Conforme consta dos autos o Executado foi declarado insolvente por decisão proferida pelo tribunal da Comarca de Hamburgo, Alemanha (…).

A questão que se coloca e que se mostra debatida pelas partes prende-se com os efeitos de tal decisão e, em especial, com a lei aplicável à mesma.

A nível da União Europeia, mostra-se em vigor o Regulamento nº 2015/848 do P.E. e do Conselho, de 20/5/2015. Note-se, contudo, que tal regulamento visa, genericamente, reger a matéria atinente à competência internacional para a tramitação do processo de insolvência, visando-se assim evitar conflitos internacionais de jurisdição e salvaguardar-se a correta tramitação processual.

No que concerne aos efeitos processuais, é o próprio regulamento que remete para a Lei aplicável no país em que é tramitado cada processo individual. Com efeito, lê-se no art. 18º. do Regulamento que “Os efeitos do processo de insolvência (…)”. É o próprio regulamento que resolve a questão material, remetendo de forma clara para a lei portuguesa no que diz respeito aos efeitos processuais que decorrem da declaração de insolvência (note-se que tal declaração não está colocada em crise).

Não pode assim o signatário deixar de aplicar nos presente autos a decisão que aplica aos demais processos em que o executado é declarado insolvente.

A situação de insolvência determina que os bens da insolvente deverão ser liquidados naqueles autos. Mesmo que seja deferida liminarmente a exoneração do passivo restante, os credores da insolvência só poderão ser satisfeitos pelos rendimentos a entregar pelo fiduciário durante o período de cessão.

Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens destinados à satisfação...

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