Acórdão nº 833/17.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I1.

Em 28.6.17, BB apresentou-se à insolvência, requerendo a exoneração do passivo restante. Com relevo nesta sede, alegou que: é divorciado e não tem filhos menores; vive com a companheira e o avô desta; não tem bens; trabalha desde 23.3.17 no Hotel P… A…, como sub-chefe de mesa/bar, auferindo mensalmente 1.000,00€; tem despesas fixas mensais no total de 770,00€ (500,00€ em renda de casa, água e luz, 60,00€ em gás, 60,00€ em gasolina e 150,00€ em alimentação).

  1. Em 30.6.17, foi proferida sentença a declarar a insolvência.

  2. Em 18.8.17, a administradora da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, mencionando ter dado conhecimento do requerimento aos credores e ao insolvente. Desse relatório, consta, nomeadamente, que: o insolvente é divorciado, sendo “o seu agregado familiar composto pelo próprio e uma filha menor a viver com a mãe”; o insolvente vive com a companheira em casa arrendada, comparticipando nas despesas mensais; trabalha para CC – Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S.A., com a categoria de sub-chefe de mesa, ocorrendo o termo do contrato em 27.10.17; aufere 1.000,00€ ilíquidos e cerca de 920,00€ líquidos por mês; o insolvente e a sua ilustre patrona prestaram à administradora da insolvência a melhor cooperação; é adequado fixar a parcela a subtrair do rendimento disponível do insolvente em 1,5 salários mínimos nacionais (835,50€).

  3. Na assembleia de credores, realizada em 28.8.17, apenas compareceram a ilustre mandatária da maior credora e a administradora da insolvência. Esta explicou e manteve o relatório apresentado, pronunciou-se favoravelmente à exoneração do passivo restante e propôs o encerramento do processo por ausência de bens a liquidar. A maior credora pronunciou-se contra a exoneração.

    Nessa ocasião, foi proferido o seguinte despacho: “Em face do relatório apresentado pela Sr.ª Administrador de Insolvência e em face da proposta de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas e demais dívidas da massa insolvente, antes de mais, notifique os credores não presentes nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 232.º, n.º 2 do CIRE.

    A fim de melhor ponderação e análise dos documentos juntos aos autos, determino que os autos sejam conclusos, a fim de ser proferida decisão quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, após o decurso do estatuído no n.º 1 do art.º 188.º do CIRE.

    ”.

  4. Por requerimento de 23.2.18, o insolvente juntou aos autos procuração a favor dos Srs. Drs. P… e R…, datada de 14.2.18.

  5. Em 20.3.18, foi proferida a seguinte decisão: “I - O insolvente BB veio tempestivamente pedir a exoneração do passivo restante.

    Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 237.°, al. b), do CIRE, cumpre proferir despacho inicial.

    Conforme previsto no art. 238.° do ClRE, o pedido é liminarmente indeferido desde que se verifique alguma das circunstâncias ali referidas.

    (…) conclui-se que inexiste fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

    Excluem-se da exoneração os créditos previstos no art. 245.°, n.º 2, do CIRE. Quanto ao valor que deverá ter-se por necessário ao sustento minimamente digno do insolvente há que ponderar as despesas mínimas necessárias para habitação, consumos domésticos, alimentação, saúde e vestuário do insolvente, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana - art. 1.° da CRP.

    Já não são de ponderar despesas supérfluas e/ou desrazoáveis e/ou exageradas, na ponderação da atual condição socio-financeira do insolvente e do sacrifício que é expectável que faça durante o período da cessão.

    O Tribunal apenas terá o devedor por merecedor da exoneração do passivo restante se passar a regular as suas despesas pelo valor que tem disponível para gastar.

    Assim, deverá o insolvente tomar decisões quanto às despesas a efetuar de modo consentâneo com o rendimento disponível que tenha, designadamente aquando da escolha do local onde residir, das compras a fazer e das obrigações a que se vincular.

    Estamos perante situação transitória, durante a qual...

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