Acórdão nº 833/17.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I1.
Em 28.6.17, BB apresentou-se à insolvência, requerendo a exoneração do passivo restante. Com relevo nesta sede, alegou que: é divorciado e não tem filhos menores; vive com a companheira e o avô desta; não tem bens; trabalha desde 23.3.17 no Hotel P… A…, como sub-chefe de mesa/bar, auferindo mensalmente 1.000,00€; tem despesas fixas mensais no total de 770,00€ (500,00€ em renda de casa, água e luz, 60,00€ em gás, 60,00€ em gasolina e 150,00€ em alimentação).
-
Em 30.6.17, foi proferida sentença a declarar a insolvência.
-
Em 18.8.17, a administradora da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, mencionando ter dado conhecimento do requerimento aos credores e ao insolvente. Desse relatório, consta, nomeadamente, que: o insolvente é divorciado, sendo “o seu agregado familiar composto pelo próprio e uma filha menor a viver com a mãe”; o insolvente vive com a companheira em casa arrendada, comparticipando nas despesas mensais; trabalha para CC – Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S.A., com a categoria de sub-chefe de mesa, ocorrendo o termo do contrato em 27.10.17; aufere 1.000,00€ ilíquidos e cerca de 920,00€ líquidos por mês; o insolvente e a sua ilustre patrona prestaram à administradora da insolvência a melhor cooperação; é adequado fixar a parcela a subtrair do rendimento disponível do insolvente em 1,5 salários mínimos nacionais (835,50€).
-
Na assembleia de credores, realizada em 28.8.17, apenas compareceram a ilustre mandatária da maior credora e a administradora da insolvência. Esta explicou e manteve o relatório apresentado, pronunciou-se favoravelmente à exoneração do passivo restante e propôs o encerramento do processo por ausência de bens a liquidar. A maior credora pronunciou-se contra a exoneração.
Nessa ocasião, foi proferido o seguinte despacho: “Em face do relatório apresentado pela Sr.ª Administrador de Insolvência e em face da proposta de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas e demais dívidas da massa insolvente, antes de mais, notifique os credores não presentes nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 232.º, n.º 2 do CIRE.
A fim de melhor ponderação e análise dos documentos juntos aos autos, determino que os autos sejam conclusos, a fim de ser proferida decisão quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, após o decurso do estatuído no n.º 1 do art.º 188.º do CIRE.
”.
-
Por requerimento de 23.2.18, o insolvente juntou aos autos procuração a favor dos Srs. Drs. P… e R…, datada de 14.2.18.
-
Em 20.3.18, foi proferida a seguinte decisão: “I - O insolvente BB veio tempestivamente pedir a exoneração do passivo restante.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 237.°, al. b), do CIRE, cumpre proferir despacho inicial.
Conforme previsto no art. 238.° do ClRE, o pedido é liminarmente indeferido desde que se verifique alguma das circunstâncias ali referidas.
(…) conclui-se que inexiste fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Excluem-se da exoneração os créditos previstos no art. 245.°, n.º 2, do CIRE. Quanto ao valor que deverá ter-se por necessário ao sustento minimamente digno do insolvente há que ponderar as despesas mínimas necessárias para habitação, consumos domésticos, alimentação, saúde e vestuário do insolvente, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana - art. 1.° da CRP.
Já não são de ponderar despesas supérfluas e/ou desrazoáveis e/ou exageradas, na ponderação da atual condição socio-financeira do insolvente e do sacrifício que é expectável que faça durante o período da cessão.
O Tribunal apenas terá o devedor por merecedor da exoneração do passivo restante se passar a regular as suas despesas pelo valor que tem disponível para gastar.
Assim, deverá o insolvente tomar decisões quanto às despesas a efetuar de modo consentâneo com o rendimento disponível que tenha, designadamente aquando da escolha do local onde residir, das compras a fazer e das obrigações a que se vincular.
Estamos perante situação transitória, durante a qual...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO