Acórdão nº 41484/18.4YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório BB, S.A.
intentou no Balcão Nacional de Injunções, no dia 03-04-2018, procedimento de injunção contra CC e DD, pedindo a notificação destes no sentido de lhe ser paga a quantia de € 9494,98, correspondendo € 8321,24 ao capital em dívida, € 1020,74 aos juros vencidos e € 153 a taxa de justiça.
A fundamentar a pretensão, invoca a celebração a 27-10-2000, entre os requeridos e a EE, de um contrato de crédito bancário que veio a ser incumprido pelos primeiros a partir de 01-12-2016, pelo que foram interpelados com vista ao pagamento do montante em dívida, o que não fizeram; acrescenta que, por contrato de cessão de créditos de 29-11-2016, a EE cedeu os créditos que detinha sobre os requeridos, com todas as garantias acessórias a eles inerentes, à sociedade FF, a qual, a 10-07-2017, cedeu o mencionado crédito à requerente.
Notificados ambos os requeridos, a requerida apresentou oposição, defendendo-se por exceção – invocando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade passiva e ativa e a prescrição – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Atenta a dedução de oposição, foram os autos remetidos à distribuição.
Através de comunicações expedidas a 19-06-2018, foram as partes notificadas pelo Balcão Nacional de Injunções da remessa dos autos à distribuição. Na ocasião, foi a autora ainda notificada para, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, efetuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, de valor equivalente à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à ação declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26-02, com as alterações da Lei n.º 7/2012, de 13-02; mais foi notificada do modo de proceder a tal pagamento e do seguinte: “Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça que formulou o pedido será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).” Os autos foram distribuídos a 25-06-2018, como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
A autora não juntou aos autos, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, documento comprovativo do pagamento do complemento da taxa de justiça.
Por despacho de 13-07-2018, foi determinado o desentranhamento da petição inicial, nos termos do artigo 20.º do regime aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, e a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil, sendo a autora condenada nas custas.
Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine a respetiva notificação para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. O Tribunal a quo, por sentença de dia 13/07/2018, determinou ao abrigo do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 11 de setembro, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil) pela falta de pagamento pela Autora da taxa de justiça e consequente desentranhamento da respetiva petição inicial.
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Porém, salvo o devido respeito, o regime específico para o procedimento de injunção, previsto no art. 20.º do DL 269/98 de 01 de Setembro, não se aplica in casu.
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Uma vez remetidos os presentes Autos à distribuição o procedimento injuntivo transmutou-se em acção declarativa, o que determina a aplicação das regras processuais previstas no CPC.
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Assim, tendo em conta as prerrogativas atribuídas ao réu em caso de omissão de pagamento da taxa de justiça nos termos do art. 7.º, n.º 6 do RCP, e concretamente as decorrentes do art. 570.º n.º 3 e 4 do CPC, verifica-se que iguais prerrogativas deverão assistir ao autor, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes previsto no art. 4.º do CPC, violação essa que desde já expressamente e para os devidos efeitos se invoca.
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Afigurando-se assim incompreensível, em face do princípio da igualdade das partes (art. 4.º do CPC) que ao autor, que já pagou a taxa devida pela apresentação do requerimento de injunção, não seja concedida a mesma oportunidade que é concedida ao réu para pagar a taxa de justiça prevista no art. 7.º, n.º 6, do RCP.
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A disposição ajustada à contestação do réu é, de facto, a do art. 570.º, nos termos da qual (n.º 3), a falta daquele pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, envolve a notificação para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
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Deste modo, tendo em conta a exigência de igualdade substancial dos sujeitos processuais, em casos como o dos autos, conforme supra exposto, uma vez notificadas as partes e realizada a distribuição, se não for junto, por qualquer das partes, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar daquela, deverá a secretaria notificar o faltoso para, em 10 dias, suprir a falta e pagar a multa.
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Não tendo sido efectuada esta notificação, está-se perante a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, a qual tem...
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