Acórdão nº 41484/18.4YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB, S.A.

intentou no Balcão Nacional de Injunções, no dia 03-04-2018, procedimento de injunção contra CC e DD, pedindo a notificação destes no sentido de lhe ser paga a quantia de € 9494,98, correspondendo € 8321,24 ao capital em dívida, € 1020,74 aos juros vencidos e € 153 a taxa de justiça.

A fundamentar a pretensão, invoca a celebração a 27-10-2000, entre os requeridos e a EE, de um contrato de crédito bancário que veio a ser incumprido pelos primeiros a partir de 01-12-2016, pelo que foram interpelados com vista ao pagamento do montante em dívida, o que não fizeram; acrescenta que, por contrato de cessão de créditos de 29-11-2016, a EE cedeu os créditos que detinha sobre os requeridos, com todas as garantias acessórias a eles inerentes, à sociedade FF, a qual, a 10-07-2017, cedeu o mencionado crédito à requerente.

Notificados ambos os requeridos, a requerida apresentou oposição, defendendo-se por exceção – invocando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade passiva e ativa e a prescrição – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Atenta a dedução de oposição, foram os autos remetidos à distribuição.

Através de comunicações expedidas a 19-06-2018, foram as partes notificadas pelo Balcão Nacional de Injunções da remessa dos autos à distribuição. Na ocasião, foi a autora ainda notificada para, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, efetuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, de valor equivalente à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à ação declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26-02, com as alterações da Lei n.º 7/2012, de 13-02; mais foi notificada do modo de proceder a tal pagamento e do seguinte: “Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça que formulou o pedido será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).” Os autos foram distribuídos a 25-06-2018, como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

A autora não juntou aos autos, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, documento comprovativo do pagamento do complemento da taxa de justiça.

Por despacho de 13-07-2018, foi determinado o desentranhamento da petição inicial, nos termos do artigo 20.º do regime aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, e a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil, sendo a autora condenada nas custas.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine a respetiva notificação para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. O Tribunal a quo, por sentença de dia 13/07/2018, determinou ao abrigo do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 11 de setembro, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil) pela falta de pagamento pela Autora da taxa de justiça e consequente desentranhamento da respetiva petição inicial.

  1. Porém, salvo o devido respeito, o regime específico para o procedimento de injunção, previsto no art. 20.º do DL 269/98 de 01 de Setembro, não se aplica in casu.

  2. Uma vez remetidos os presentes Autos à distribuição o procedimento injuntivo transmutou-se em acção declarativa, o que determina a aplicação das regras processuais previstas no CPC.

  3. Assim, tendo em conta as prerrogativas atribuídas ao réu em caso de omissão de pagamento da taxa de justiça nos termos do art. 7.º, n.º 6 do RCP, e concretamente as decorrentes do art. 570.º n.º 3 e 4 do CPC, verifica-se que iguais prerrogativas deverão assistir ao autor, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes previsto no art. 4.º do CPC, violação essa que desde já expressamente e para os devidos efeitos se invoca.

  4. Afigurando-se assim incompreensível, em face do princípio da igualdade das partes (art. 4.º do CPC) que ao autor, que já pagou a taxa devida pela apresentação do requerimento de injunção, não seja concedida a mesma oportunidade que é concedida ao réu para pagar a taxa de justiça prevista no art. 7.º, n.º 6, do RCP.

  5. A disposição ajustada à contestação do réu é, de facto, a do art. 570.º, nos termos da qual (n.º 3), a falta daquele pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, envolve a notificação para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

  6. Deste modo, tendo em conta a exigência de igualdade substancial dos sujeitos processuais, em casos como o dos autos, conforme supra exposto, uma vez notificadas as partes e realizada a distribuição, se não for junto, por qualquer das partes, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar daquela, deverá a secretaria notificar o faltoso para, em 10 dias, suprir a falta e pagar a multa.

  7. Não tendo sido efectuada esta notificação, está-se perante a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, a qual tem...

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