Acórdão nº 363/15.3 T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório BB, menor, residente na rua …, lote 31, Arronches, representado por sua mãe, CC, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra o Banco DD, S.A.

, com sede na rua …., nº …, Porto, pedindo que se declare extinta, por extinção da obrigação que servia de garantia, a hipoteca registada na Conservatória do Registo Predial de Arronches, pela inscrição AP 369, de 22 de janeiro de 2010, referente ao prédio urbano, sito no bairro de Santo …, rua …, nº 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arronches, sob o nº …/199940125, e inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Assunção, concelho de Arronches, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente.

Inconformado com o decidido, apelou o dito demandante, com as seguintes conclusões[1]: - A sentença impugnada é nula, por falta de motivação (de facto) e contradição entre os fundamentos e decisão; - O ponto único dos factos não provados encontra-se mal julgado; - Devia ter obtido a resposta de provado; - A requerida modificação da matéria de facto fundamenta-se nos elementos probatórios indicados nas alegações de recurso; - Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos apurados.

Inexistem contra-alegações.

O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) a invocada nulidade da sentença, por falta de motivação (de facto) e contradição entre os fundamentos e a decisão; b) o invocado erro na apreciação da prova que determine a alteração da matéria de facto, constante do ponto único dos factos não provados; c) o alegado erro na aplicação do direito aos factos assentes.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A- Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1-O Autor BB é menor, sendo filho de EE, falecido a 5 de março de 2010; 2 - Em 30 de março de 2010, por sucessão hereditária (em comum e sem determinação de parte ou direito, com sua mãe CC, que adquiriu por dissolução da sociedade conjugal) e em 6 de março de 2014, por doação do quinhão hereditário, o Autor BB adquiriu o prédio urbano, sito no bairro de Santo …, rua …, nº 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arronches, sob o nº …/199940125, e inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Assunção, concelho de Arronches; 3- Sobre o prédio identificado recaem as seguintes hipotecas, constituídas e registadas a favor do Réu Banco DD, S.A.: a) pela inscrição AP 1, de 19 de abril de 2006, registada na Conservatória do Registo Predial de Arronches, a favor do dito demandado, para garantia do pagamento pontual, até ao limite de €30.000,00, das responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade comercial, por quotas, “FF, Lda.”; b) pela inscrição AP 12 de 6 de novembro de 2009, registada na Conservatória do Registo Predial de Arronches, a favor do mesmo demandado, para garantia do empréstimo concedido a EE e mulher, CC, no valor de €21.750,00; c) pela inscrição AP 369 de 22 de janeiro de 2010, registada na Conservatória do Registo Predial de Arronches, a favor do Réu Banco DD, S.A, para garantia de empréstimo - das responsabilidades assumidas ou a assumir por EE e mulher, CC, e por “FF, Lda.”, até ao imite de €80.000,00, em capital; 4- Por escritura pública, outorgada a 22 de janeiro de 2010, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Monforte, entre EE, CC, e “FF, na qualidade de partes devedores, e o Réu Banco DD, S.A., na qualidade de parte credora, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano, sito no bairro de Santo …, rua …, nº 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arronches, sob o nº …/199940125, e inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Assunção, concelho de Arronches, constando da mesma que: “ … para garantia do pagamento pontual a) Das responsabilidades assumidas ou a assumir pelo primeiro, segunda, e terceiros intervenientes, EE, por “FF, Lda.” e por CC perante o Banco, até ao limite de 80.000 euros em capital, em euros ou divisas, provenientes de garantias bancárias prestadas ou a prestar pelo Banco a seu pedido, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de créditos sob a forma de conta corrente, livranças, letras e seus descontos, avales em títulos de créditos, débitos devidos em virtude da utilização de quaisquer cartões de pagamento, de crédito ou de débito, de financiamentos concedidos pela permissão da utilização a descoberto de contas de depósitos à ordem, e operações de locação financeira, mobiliária ou imobiliária e de quaisquer operações de factoring, até ao indicado limite …”; 5 - Em 22 de janeiro...

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