Acórdão nº 9412/17.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

BB intentou ação de divisão de coisa comum contra o comproprietário CC e sua mulher DD, vindo estes em sede de contestação requerer a suspensão da Instância, alegando em resumo que embora de acordo com a certidão permanente junta aos autos o Requerente, ora recorrente, seja comproprietário de 1/2 do prédio objeto da ação de divisão de coisa comum que lhe foi doado por sua mãe, EE e de mais 1/4 que adquiriu por compra e venda outorgada em 2 de Dezembro de 2010, à comproprietária FF, casada com GG e que ele recorrido seja comproprietário de 1/4 desse mesmo prédio que lhe adveio por partilha da herança, ainda pode vir a ser comproprietário da quarta parte vendida pela sua irmã, FF ao comproprietário aqui recorrente e supra identificado.

Diz ainda o ora recorrido que a comproprietária, sua irmã, antes de vender a sua quota-parte indivisa do prédio em apreço ao comproprietário, seu primo, o aqui recorrente BB tinha que lhe comunicar o projeto da venda e as cláusulas do respetivo contrato para que o mesmo pudesse exercer o seu direito de preferência e que para fazer valer esse seu direito de preferência intentou uma ação declarativa de condenação que deu entrada em Juízo em 5-04-2018 e corre seus termos com o Processo: 89/18.6T8GDL- Juiz – 2.

Pelo que se ação proceder os quinhões do recorrente e do recorrido ficam iguais, ou seja, de 1/2 cada.

Em 28-05-2018 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): «Consigno que consultei o processo n.º 89/18.6T8GDL.

Nos presentes autos de divisão de coisa comum, veio o Requerido, notificado para contestar, requerer, além do mais, a suspensão dos presentes autos, porquanto intentou acção de preferência que corre termos no processo n.º 89/18.6T8GDL, acção que julgada procedente, pode alterar a actual composição dos quinhões existentes actualmente.

O requerente, notificado, opõem-se ao deferimento da requerida suspensão, alegando para tanto que a propositura da acção de preferência é uma manobra dilatória que tem unicamente por objectivo protelar a resolução da divisão de coisa comum; que é indiferente para o requerido partir para a conferência de interessados como proprietário de ¼ do prédio a dividir ou ½, bem como alega outros factos que à presente lide são alheios.

No caso vertente, impõem-se desde já afirmar que concordamos com o demandado e em nada concordamos com o demandante quando afirma que é indiferente o apuramento dos quinhões e a circunstância do demandado...

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