Acórdão nº 583/17.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório BB requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais de sua filha M…, nascida a 15-08-2013, contra a progenitora desta, CC, por forma a que a criança passe a residir consigo, requerendo que a guarda da menor lhe seja atribuída, que as responsabilidades parentais, no que toca às questões de particular importância, sejam decididas por ambos os progenitores, que a pensão de alimentos seja alterada para o valor de € 200 e o seu pagamento fique a cargo da mãe da menor e que as saídas da menor do território nacional sejam efetuadas apenas com autorização expressa de ambos os progenitores.
Alegou, em síntese, que a progenitora, com quem a criança residia, passou a residir no Qatar, tendo-o informado de que pretende levar a filha, sendo que o requerente não concorda, dado que tal o impedirá de ser um pai presente, entendendo que reúne condições para assumir a guarda e os cuidados da criança; acrescenta que, quando a progenitora se encontra no Qatar, a M… tem ficado entregue aos cuidados da avó materna ou de terceiros, sem o conhecimento do requerente; sustenta, ainda, que a progenitora o impede de obter informações sobre o percurso escolar da filha, não autorizando a instituição de ensino a reunir com o requerente sem a sua presença, como tudo melhor consta do requerimento inicial.
Citada, a requerida apresentou alegações, impugnando parte da factualidade alegada pelo requerente e esclarecendo que viajou para o Qatar no dia 04-10-2016, com intenção de avaliar a possibilidade de aí fixar residência, e que ali tem permanecido durantes alguns períodos de tempo, pretendendo lhe seja concedida autorização para viver no Qatar com a filha, bem como seja suprido o consentimento do requerente para as viagens da criança para o estrangeiro, adaptando o acordo naquilo que for razoável, mantendo a menor com a mãe.
Em conferência de pais realizada a 23-05-2017, não foi alcançado acordo.
Remetidas as partes para audição técnica especializada, manteve-se o diferendo entre os progenitores quanto à residência da filha.
Notificados para o efeito, os progenitores apresentaram alegações, mantendo as posições anteriormente assumidas nos autos.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que alterou a regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo decidido o seguinte: Tudo visto e ponderado decide-se:
-
Não autorizar a mudança de residência da menor M… para Doha, Qatar.
-
Alterar o regime das responsabilidades parentais da menor M…, fixado em 11/12/2015, nos seguintes termos: A. Exercício das responsabilidades parentais: 1. A menor fica a residir habitualmente com o pai, que será o seu encarregado de educação.
-
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas conjuntamente por ambos os pais.
-
O exercício das responsabilidades parentais, no dia-a-dia, relativas aos actos da vida corrente da menor, caberá ao progenitor que tiver no momento a menor aos seus cuidados.
-
Regime de Visitas 4. Sempre que a mãe se encontre em Portugal, poderá ter a menor a pernoitar consigo em fins-de-semana alternados, indo a mãe ou alguém da sua confiança buscar a menor à sexta-feira à escola no final das actividades escolares, e indo o pai, ou alguém da confiança do pai, buscá-la a casa da mãe entre as 17h30m e as 18h30m de domingo.
-
-
Sempre que a mãe se encontre em Portugal, no fim-de-semana em que não estiver com a menor, poderá jantar com ela num dia útil da semana, a combinar previamente com o pai, indo buscá-la à escola no final das actividades escolares e entregando-a na casa do pai até às 21h30m.
-
A mãe poderá contactar com a menor, por telefone ou outro meios comunicacionais (facetime, skype, whatsapp, etc.) sempre que o desejar, desde que não interfira com qualquer actividade escolar da menor, com o seu descanso e horários de refeição.
-
Férias 7. Nas férias escolares de verão, a menor passará com a mãe um período de férias correspondente a trinta dias, o qual poderá ser dividido em vários períodos, acordado por ambos os progenitores.
-
-
As férias escolares de Natal, Carnaval e Páscoa serão gozadas na companhia da mãe, sem prejuízo do gozo pelo pai dos dias festivos que lhe couberem nos termos das cláusulas infra fixadas em D.
-
Durante o período de férias, o progenitor com quem a menor se encontre manterá o outro informado dos locais onde esta passa férias, designadamente indicando a respectiva morada e, se possível, o número de telefone.
-
Épocas Festivas (mantém-se o anteriormente clausulado) E. Prestação de Alimentos 17. A mãe deverá contribuir com uma pensão mensal de 100€ (cem euros) à menor, a título de alimentos. O pagamento será efectuado por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, a enviar para o NIB a facultar pelo pai em cinco dias.
-
-
Os restantes valores suportados a título de educação (material escolar, curricular e extracurricular) caso não possam ser previamente liquidados, serão reembolsados ao progenitor que as suportar. Relativamente às actividades extracurriculares, os progenitores deverão estar de mútuo acordo em relação às mesmas.
-
As despesas médicas ou medicamentosas quer gerais quer de carácter excepcional – referentes a doença prolongada, cirurgias, tratamentos ortodônticos, entre outras -, bem como despesas com óculos, serão suportadas pela mãe e pelo pai, em partes iguais.
-
O seguro de saúde e de responsabilidade civil da menor serão pagos em partes iguais pelos progenitores, sendo o pagamento efectuado nas modalidades mencionadas no ponto 17.
-
O progenitor que primeiro pagar/suportar com as despesas, acima mencionadas, deverá apresentar cópia/comprovativo do respectivo pagamento/facturas das mesmas ao outro progenitor, por mail ou através de carta registada para o domicílio do outro progenitor.
-
A pensão mensal a cargo da mãe será actualizada anualmente de acordo com os índices da inflação fixados pelo INE, sendo essa actualização em Janeiro de cada ano, sendo a primeira actualização em Janeiro de 2019.
-
Nenhum dos direitos reconhecidos aos pais, neste acordo, poderá ser exercido com prejuízo da saúde ou das obrigações escolares da menor.».
Inconformada, a progenitora recorreu, pugnando pela revogação da decisão recorrida e terminando as suas alegações com a formulação das conclusões seguintes: «I. O objeto da presente ação prende-se essencialmente com a alteração na fixação da residência da pequena M….
II. Nomeadamente decidir se a Menor continuará a residir com a progenitora (com quem reside desde que nasceu), mudando-se o local da residência para Doha no Qatar, ou se passará a residir com o progenitor (até agora com direito de visitas), mudando-se o local de residência para o Bairro Casal da Mira na Amadora III. A mudança de residência, seja para onde for, implicará sempre uma alteração radical na vida da Menor IV. Pelo que se entende que deverá a mesma ter o menor impacto possível na criança.
V. Atendendo ao facto de que, desde que a pequena M… nasceu, foi sempre com a progenitora que a Menor viveu de forma ininterrupta VI. Foi a progenitora quem diariamente orientou a vida da menor, que com ela tomou as refeições, que a acompanhou em todos os momentos da sua vida, que a aconchegou nas noites de falta de sono, que a vigiou e cuidou quando estava doente VII. Só a manutenção da residência com a progenitora permitira reduzir o impacto da alteração de morada de Sesimbra para outro local.
Por outro lado, VIII. Sendo verdade que qualquer um dos progenitores tem capacidade para cuidar e educar a Menor IX. Não é menos verdade que as condições que a progenitora apresenta são em larga medida mais favoráveis á Menor X. Residindo com o progenitor, a Menor frequentará uma escola pública regular (sem menosprezo pelas escolas publicas mas não esquecendo o estado do ensino em Portugal, o qual é do conhecimento geral), XI. Terá acesso a atividades extracurriculares dentro das possibilidades económicas e disponibilidade dos progenitores; XII. Viverá no Bairro Casal da Mira, sobejamente conhecido pelos seus problemas sociais e índices de violência e criminalidade XIII. Já se a residência se mantiver com a progenitora e se mude para o Qatar, para além de viver num país seguro e tranquilo, que valoriza a família, a educação e a cultura, XIV. A M… poderá usufruir de uma casa, com um quarto só seu, num condomínio fechado, com jardim, parque infantil, lojas piscina e ginásio XV. No Qatar poderá terá a possibilidade assegurada de frequentar, por conta da entidade patronal do padrasto, um Colégio de referência e reconhecimento internacional, multidisciplinar e multicultural que em Portugal jamais poderia frequentar porquanto nenhum dos progenitores tem capacidade financeira para suportar esses custos.
XVI. E ao contrário do entendimento do tribunal a quo, entende a progenitora que sendo o Qatar um país multicultural, o contato da M… com outras culturas (mantendo-se naturalmente o vinculo com a cultura portuguesa através da seio familiar e da comunidade portuguesa no Qatar), permitir-lhe-á obter ferramentas que determinarão as suas escolhas futuras.
XVII. Impedir a ida da M… para o Qatar é impedi-la de ter acesso a um mundo de oportunidades XVIII. E é, sobretudo, o risco da Menor ver a progenitora banida da sua vida.
E ainda que não fosse esse o entendimento, o que só por mera hipótese se coloca, sem conceder sempre se diria que: XIX. O Regime de Regulação das Responsabilidades Parentais ora fixado, não defendo os interesses da Menor no que tange à manutenção da relação de grande proximidade com a Progenitora e com a restante Família Materna (pessoas com quem a M… partilhou diariamente a sua vid
-
-
XX. Este regime é sobretudo restritivo no que respeita aos contatos da Menor com a progenitora, permitindo apenas que a criança passe os “tradicionais” fins-de-semana alternados com a Mãe; XXI. Mesmo que a Progenitora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO