Acórdão nº 1930/15.0T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 1930/15.0T8SLV-A.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente/Embargante: (…) APARTAMENTOS, LIMITADA Recorrida/Embargada: TOUR(…), LTD.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central de Silves – 2ª Secção de Execução – Juiz 1, nos embargos de executado propostos pela embargante contra a embargada, foi proferido despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada requerido pelo embargante ora recorrente, por se não verificarem os pressupostos da sua admissibilidade (artºs 316º/3 do C.P.C.).

Mais foi proferido saneador-sentença, que conhecendo do mérito da causa, julgou os embargos deduzidos por (…) Apartamentos, Limitada improcedentes, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.sº 20.º, n.º 1 (2.ª parte) e 21.º, n.º 2, ambos do Regulamento (CE) n.º 805.º/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e dos art.sº 732.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 729.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi art.º 551.º, n.º 3, do mesmo diploma).

*Não se conformando com o decidido, o embargante recorreu da sentença, formulando conclusões, que delimitam o objeto do recurso: 1.- Normas jurídicas violadas - Arts. 311.º, 316.º, n.º 3 e 317.º, todos do Código do Processo Civil.

- Art. 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de Abril.

- Art. 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de Abril.

- Arts. 855.º, n.º 2, 726.º, n.º 2 e 4, 725.º, n.º 1, alínea d) e 278.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil.

- Arts. 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho (Regime jurídico da injunção de pagamento europeia).

  1. - A M.M. Juiz “a quo” indeferiu o incidente de intervenção provocado da Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. porque, na sua opinião, o que a Apelante pretendia com o chamamento à demanda daquela seguradora era repetir a discussão de uma causa já transitada em julgado na justiça britânica, o que é legalmente inadmissível, bem como aquele chamamento não tinha a virtualidade de satisfazer um interesse legítimo da Apelante.

  2. - A Apelante não concorda com o entendimento da M.M. Juiz “a quo” porque a intervenção provocada da Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. não era para repetir o julgamento da causa que correu no Tribunal de Leeds, mas sim, para ser aquela seguradora a responsável pelo pagamento da quantia exequenda uma vez que na data dos factos que estão na origem da injunção de pagamento europeia que a serve de base à presente execução, a Apelante tinha a sua responsabilidade transferida para aquela companhia de seguros, conforme se alegou e demonstrou na Petição Inicial de Embargos de Executado e que nas presentes alegações se fez referência.

  3. - E se a Apelante tinha a sua responsabilidade transferida para aquela companhia de seguros, será esta que tem que pagar a quantia exequenda e por via disso o interesse em chamá-la aos autos é manifestamente legítimo e encontra-se contratual e legalmente fundamentado, ao contrário do que a M.M. Juiz “a quo” entendeu.

  4. - Por conseguinte, a Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A., caso os presentes autos prossigam deverá ser chamada à demanda, inclusivamente, neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4-6-2013, in www.djsi.pt e que a MM. Juiz “a quo” fez referência na sua decisão.

  5. - O chamamento da Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A., a intervir nos autos executivos e nos embargos de executado também tem a ver com um eventual exercício do direito de regresso da Apelante, nos termos do disposto no artigo 317.º do C.P.C.

  6. - Nos termos do disposto no art. 3.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho apenas é possível obter um título executivo europeu na eventualidade de estarem em causa créditos não contestados em matéria cível e ou comercial (nomeadamente ou porque o devedor admitiu expressamente a dívida e ou porque não deduziu oposição no decurso da acção judicial).

  7. - Conforme consta da parte final do doc. 1 junto aos Embargos de Executado, a Apelante, através de Advogado, Dr. (…), dentro do prazo, no formulário próprio, opôs-se à injunção de pagamento europeia deduzida contra si.

  8. - Se a injunção de pagamento europeia foi contestada, nos termos do art. 3.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho não era possível obter título executivo europeu, devendo a decisão da MM. Juiz “a quo” ter sido neste sentido.

  9. - Na sequência da oposição deduzida pela Apelante e de acordo com o art. 17.º Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu, o processo deveria prosseguir de acordo com as normas britânicas do processo civil comum. Acontece que após a oposição a Apelante e o seu mandatário no processo, não foram notificados de mais nenhuma diligência, nem de qualquer sentença proferida pelo Tribunal de Leeds.

  10. - Se a Apelante não foi notificada de mais nenhuma diligência, da marcação da audiência de julgamento, bem como da sua decisão, não pode a mesma servir de título executivo, porque, para além da omissão do acto da notificação de sentença, tal omissão restringe a Apelante de apresentar recurso da decisão e a restrição de recorrer de uma decisão judicial é ilegal e inconstitucional, pois é negado à parte vencida o direito de recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável.

  11. - Nos termos do disposto no art. 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, o Exequente deve juntar ao processo executivo que está a correr no Estado Membro da Execução, uma certidão autêntica da decisão e uma certidão autêntica de Título Executivo Europeu e no caso em apreço o Exequente apenas juntou o segundo documento, omitindo o primeiro, conforme se alegou em sede de Embargos e a M.M. Juiz reconheceu.

  12. - A M.M. Juiz “a quo” julgou provado que a certidão da sentença do Tribunal de Leeds que é título executivo nos autos de execução não foi inicialmente junto ao requerimento executivo e consta de fls. 66 do presente apenso de embargos, dando a razão à Apelante quando alegou em sede de oposição a falta de junção da sentença, contudo, no entendimento do Tribunal “a quo” tal vício encontra-se sanado porque a Exequente veio juntar a fls. 66 dos embargos de executado aquele documento.

  13. - Contudo, no entendimento da Apelante, aquele vício não é passível de sanação, nos termos do disposto nos arts. 855, n.º 2 e 726, nºs. 2 e 4, ambos do C.P.C., porque a sanação de vícios apenas pode ser feita fora dos casos previstos n.º 2 deste último artigo. Sendo o vício em causa a falta ou insuficiência de título executivo que é um dos casos que está previsto naquele artigo, logo, a sua sanação não é possível, motivo pelo qual o requerimento executivo deveria ter sido rejeitado pela secretaria ou pelo Agente de Execução e este tinha a obrigação de suscitar a intervenção do Juiz quando se afigure provável a ocorrência de uma situação prevista no art. 726.º, n.º 2 e 4 e 725.º, n.º 1, alínea d), ambos do C.P.C., o que não fez.

  14. - Por conseguinte, os autos executivos não tinham, nem têm título, executivo, razão pela qual deverão V. Exas. julgar a acção executiva nula e a Apelante Absolvida da Instância.

  15. - Para além do vício não ser passível de sanação, conforme atrás referimos, o vício não se encontra sanado, o documento a que o Tribunal “a quo” chama sentença, foi junta aos embargos de executada, fls. 66, contudo não foi junta ao processo executivo, onde deveria ter sido. Por conseguinte, o vício mantém-se.

  16. - E será aquele documento de fls. 66 uma sentença certificada, na opinião da Apelante não é uma sentença. Aquele documento é um formulário onde é pedido que seja proferida sentença no sentido de condenar a Ré (Apelante) nos termos nele pedidos, vejamos os termos usados com os que deviam ser usados: No entendimento da Apelante, se fosse uma sentença, diria “Condeno o Réu a pagar ao Autor £ 201.789,59” em vez de “Seja proferida sentença….”.

    “Condeno o Réu a pagar ao Autor”...

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