Acórdão nº 1192/16.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Recorridos / Autores: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA peticionaram o seguinte: 1. a declaração do caminho como via pública e o direito de quaisquer pessoas por ali passarem a pé e de carro e por ali fazerem transitar máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários a obras em qualquer prédio servido por esse caminho; e, caso assim se não entenda, 2. o reconhecimento da constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) desde a rua até ao portão de acesso do logradouro deste último prédio com o inerente direito dos Autores e demais utentes do seu prédio por ali passarem a pé e de carro e por ali transitarem máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio deles, autores; ainda, caso assim se não entenda, 3. a condenação da R a consentir na passagem pelo seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito na Vila (…); e, em qualquer caso, 4. a condenação da R a abster-se de comportamentos que impeçam ou perturbem a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores; 5. a condenação da R a demolir os pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho; 6. a fixação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 250,00 por cada infração da Ré à obrigação de facultar a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: «- reconhece-se a constituição de uma servidão de passagem por destinação de pai de família sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) desde a rua até ao portão de acesso do logradouro deste último prédio, mas apenas para trânsito a pé ou por veículos ligeiros; - condena-se a Ré a consentir na passagem pelo seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito na Vila (…), nos termos do artº 1349º, nº 1, do Código Civil, na medida do necessário à obra de demolição e reconstrução da moradia dos AA., Vila (…), devendo a Ré abster-se de comportamentos que impeçam ou perturbem a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores, se necessário, removendo temporariamente os pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho; - fixa-se sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada infração da Ré à obrigação de facultar a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores, entendendo-se que se em dado momento não for conveniente a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra, deverá a R. facultar o mais breve possível após essa momentânea impossibilidade o acesso pretendido pelos AA.; - absolve-se a Ré do demais peticionado.» Inconformada, a R apresenta-se a recorrer, sustentando que deverá ser:

  1. Considerado parcialmente não provado o facto constante do número 55 dos factos provados, eliminando-se, consequentemente, da factualidade provada o segmento “mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje”, nos termos supra citados; b) Considerado provado o facto constante do artigo 5.º da contestação, aditando-se esse facto aos factos provados, nos termos supra citados; c) Revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolva a Recorrente do pedido.

d) Subsidiariamente, ainda que assim não se entenda, o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio se admite, deve a decisão recorrida parcialmente revogada e substituída por outra que elimine do segmento decisório a referência à remoção dos pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo deu erradamente como provados diversos factos que não resultaram demonstrados pela prova, testemunhal e documental produzida, bem como deu como não provados outros factos que indubitavelmente resultaram demonstrados pela prova testemunhal produzida, em ambos os casos com influência directa na decisão da causa.

  1. O facto constante do número 55 dos factos provados deveria ter sido dado como parcialmente não provado, devendo-se, por consequência, eliminar o seguimento final a partir de ”mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje”.

  2. O facto constante do artigo 5.º da contestação, segundo o qual, “À data, o caminho [em discussão nos autos] implantado sobre o lote de terreno identificado em 1.º supra não existia” deveria ter sido dado como provado.

  3. Isto porque, conforme resulta da prova testemunhal produzida, nomeadamente do depoimento da testemunha … (cfr. depoimento gravado no dia 08.03.2018, com início às 11:22:09 e termo às 11:49:45, entre as 00:00:00 e as 00:07:20), que viveu naquela zona desde pequeno, o caminho em discussão nos presentes autos não existia e que o acesso ao terreno onde veio a ser construída a casa da Recorrente se fazia por um outro caminho – a partir do anteriormente denominado “caminho velho” – situado a Nascente da vivenda (…), ou seja, no mesmo local a que se faz referência no ponto 49. dos factos provados.

  4. De igual forma, a testemunha (…), irmão da Recorrente, que se deslocou a Portugal antes e depois da aquisição, pela Recorrente e seu marido, do terreno onde veio posteriormente a construir a sua casa, prestou depoimento no sentido de que, aquando da sua primeira visita a Portugal, no final da década de setenta/início da década de oitenta, o caminho em discussão não existia (cfr. depoimento gravado no dia 08.03.2018, com início às 11:49:46 e termo às 12:41:06, entre as 00:00:00 e as 00:16:15).

  5. No local onde o mesmo hoje se encontra existia um descampado, com um desnível, e apenas de jipe eventualmente seria possível aceder.

  6. De igual forma, a testemunha … (cfr. depoimento gravado no dia 08.03.2018, com início às 14:50:10 e termo às 15:00:35, entre as 00:00:00 e as 00:07:26) voltou a confirmar a inexistência de um caminho até, por volta, de 1982, data em que o mesmo foi construído pela Recorrente.

  7. Todas as testemunhas inquiridas relativamente a esta matéria, incluindo as testemunhas (…) e (…), pessoas que nasceram e viveram nas imediações do caminho, foram peremptórias em afirmar que o caminho em causa não existia! I. No local onde hoje se encontra implantado um caminho – o mesmo que se encontra em discussão nos autos – existia um descampado, murado com um valado em pedra, onde existiam igualmente algumas árvores de fruto, com diversas irregularidades.

  8. Também as referidas testemunhas confirmaram, sem quaisquer dúvidas, que o caminho por onde se fazia o acesso situava-se, à data, a seguir à extrema Sul da actual vivenda (…) – tendo o Juiz a quo assinalado na fotografia área ou na planta, respectivamente, juntas como documentos n.º 3 e 4 com a petição inicial o local por onde se fazia o acesso.

  9. Entende, assim, a Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter concluído, como concluiu, motivo pelo qual deverá o facto constante do número 55 dos factos provados ser dado como parcialmente não provado, eliminando-se da factualidade prova o segmento “mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje”.

    L. De igual forma, pelos motivos acima apresentados, o facto constante do artigo 5.º da contestação deverá ser dado como provado, aditando-se esse facto aos factos provados.

  10. Entendeu o Tribunal a quo que se mostravam preenchidos todos os requisitos para que se entenda existir uma servidão por destinação de pai de família a favor do prédio dos Recorridos e sobre o prédio da Recorrente descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…). Porém, N. Conforme resulta da factualidade provada, à data do destaque inicial, ocorrido em 1979 (cfr. ponto 9. dos factos provados), o caminho em discussão nos presentes autos não existia (cfr. facto constante do artigo 5.º da contestação, cuja reapreciação se requer por via do presente recurso), o qual só viria a ser construído, por iniciativa da Recorrente, no início da década de 80 (cfr. documento n.º 3 junto com a contestação), tendo sido a esta que planeou, construiu e pagou o caminho existente no terreno e que está em causa nos autos (cfr. ponto 57. dos factos provados) e, posteriormente, também o pavimentou, calcetou, criou estacionamentos, plantou palmeiras e colocou um portão de acesso (cfr. ponto 58. dos factos provados).

  11. À data do destaque, não existia – nem poderia, aliás, porquanto o caminho só viria a ser construído anos depois – sinal ou sinais visíveis, postos em um ou em ambos os prédios, que revelem serventia de um para com o outro. Acresce que: P. À data da construção do caminho, o prédio sobre o qual foi implantado o caminho que se encontra em discussão nos presentes autos, não pertencia ao mesmo...

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