Acórdão nº 1192/16.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Recorridos / Autores: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA peticionaram o seguinte: 1. a declaração do caminho como via pública e o direito de quaisquer pessoas por ali passarem a pé e de carro e por ali fazerem transitar máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários a obras em qualquer prédio servido por esse caminho; e, caso assim se não entenda, 2. o reconhecimento da constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) desde a rua até ao portão de acesso do logradouro deste último prédio com o inerente direito dos Autores e demais utentes do seu prédio por ali passarem a pé e de carro e por ali transitarem máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio deles, autores; ainda, caso assim se não entenda, 3. a condenação da R a consentir na passagem pelo seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito na Vila (…); e, em qualquer caso, 4. a condenação da R a abster-se de comportamentos que impeçam ou perturbem a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores; 5. a condenação da R a demolir os pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho; 6. a fixação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 250,00 por cada infração da Ré à obrigação de facultar a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: «- reconhece-se a constituição de uma servidão de passagem por destinação de pai de família sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) desde a rua até ao portão de acesso do logradouro deste último prédio, mas apenas para trânsito a pé ou por veículos ligeiros; - condena-se a Ré a consentir na passagem pelo seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito na Vila (…), nos termos do artº 1349º, nº 1, do Código Civil, na medida do necessário à obra de demolição e reconstrução da moradia dos AA., Vila (…), devendo a Ré abster-se de comportamentos que impeçam ou perturbem a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores, se necessário, removendo temporariamente os pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho; - fixa-se sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada infração da Ré à obrigação de facultar a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores, entendendo-se que se em dado momento não for conveniente a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra, deverá a R. facultar o mais breve possível após essa momentânea impossibilidade o acesso pretendido pelos AA.; - absolve-se a Ré do demais peticionado.» Inconformada, a R apresenta-se a recorrer, sustentando que deverá ser:
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Considerado parcialmente não provado o facto constante do número 55 dos factos provados, eliminando-se, consequentemente, da factualidade provada o segmento “mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje”, nos termos supra citados; b) Considerado provado o facto constante do artigo 5.º da contestação, aditando-se esse facto aos factos provados, nos termos supra citados; c) Revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolva a Recorrente do pedido.
d) Subsidiariamente, ainda que assim não se entenda, o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio se admite, deve a decisão recorrida parcialmente revogada e substituída por outra que elimine do segmento decisório a referência à remoção dos pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho.
Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo deu erradamente como provados diversos factos que não resultaram demonstrados pela prova, testemunhal e documental produzida, bem como deu como não provados outros factos que indubitavelmente resultaram demonstrados pela prova testemunhal produzida, em ambos os casos com influência directa na decisão da causa.
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O facto constante do número 55 dos factos provados deveria ter sido dado como parcialmente não provado, devendo-se, por consequência, eliminar o seguimento final a partir de ”mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje”.
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O facto constante do artigo 5.º da contestação, segundo o qual, “À data, o caminho [em discussão nos autos] implantado sobre o lote de terreno identificado em 1.º supra não existia” deveria ter sido dado como provado.
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Isto porque, conforme resulta da prova testemunhal produzida, nomeadamente do depoimento da testemunha … (cfr. depoimento gravado no dia 08.03.2018, com início às 11:22:09 e termo às 11:49:45, entre as 00:00:00 e as 00:07:20), que viveu naquela zona desde pequeno, o caminho em discussão nos presentes autos não existia e que o acesso ao terreno onde veio a ser construída a casa da Recorrente se fazia por um outro caminho – a partir do anteriormente denominado “caminho velho” – situado a Nascente da vivenda (…), ou seja, no mesmo local a que se faz referência no ponto 49. dos factos provados.
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De igual forma, a testemunha (…), irmão da Recorrente, que se deslocou a Portugal antes e depois da aquisição, pela Recorrente e seu marido, do terreno onde veio posteriormente a construir a sua casa, prestou depoimento no sentido de que, aquando da sua primeira visita a Portugal, no final da década de setenta/início da década de oitenta, o caminho em discussão não existia (cfr. depoimento gravado no dia 08.03.2018, com início às 11:49:46 e termo às 12:41:06, entre as 00:00:00 e as 00:16:15).
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No local onde o mesmo hoje se encontra existia um descampado, com um desnível, e apenas de jipe eventualmente seria possível aceder.
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De igual forma, a testemunha … (cfr. depoimento gravado no dia 08.03.2018, com início às 14:50:10 e termo às 15:00:35, entre as 00:00:00 e as 00:07:26) voltou a confirmar a inexistência de um caminho até, por volta, de 1982, data em que o mesmo foi construído pela Recorrente.
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Todas as testemunhas inquiridas relativamente a esta matéria, incluindo as testemunhas (…) e (…), pessoas que nasceram e viveram nas imediações do caminho, foram peremptórias em afirmar que o caminho em causa não existia! I. No local onde hoje se encontra implantado um caminho – o mesmo que se encontra em discussão nos autos – existia um descampado, murado com um valado em pedra, onde existiam igualmente algumas árvores de fruto, com diversas irregularidades.
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Também as referidas testemunhas confirmaram, sem quaisquer dúvidas, que o caminho por onde se fazia o acesso situava-se, à data, a seguir à extrema Sul da actual vivenda (…) – tendo o Juiz a quo assinalado na fotografia área ou na planta, respectivamente, juntas como documentos n.º 3 e 4 com a petição inicial o local por onde se fazia o acesso.
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Entende, assim, a Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter concluído, como concluiu, motivo pelo qual deverá o facto constante do número 55 dos factos provados ser dado como parcialmente não provado, eliminando-se da factualidade prova o segmento “mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje”.
L. De igual forma, pelos motivos acima apresentados, o facto constante do artigo 5.º da contestação deverá ser dado como provado, aditando-se esse facto aos factos provados.
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Entendeu o Tribunal a quo que se mostravam preenchidos todos os requisitos para que se entenda existir uma servidão por destinação de pai de família a favor do prédio dos Recorridos e sobre o prédio da Recorrente descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…). Porém, N. Conforme resulta da factualidade provada, à data do destaque inicial, ocorrido em 1979 (cfr. ponto 9. dos factos provados), o caminho em discussão nos presentes autos não existia (cfr. facto constante do artigo 5.º da contestação, cuja reapreciação se requer por via do presente recurso), o qual só viria a ser construído, por iniciativa da Recorrente, no início da década de 80 (cfr. documento n.º 3 junto com a contestação), tendo sido a esta que planeou, construiu e pagou o caminho existente no terreno e que está em causa nos autos (cfr. ponto 57. dos factos provados) e, posteriormente, também o pavimentou, calcetou, criou estacionamentos, plantou palmeiras e colocou um portão de acesso (cfr. ponto 58. dos factos provados).
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À data do destaque, não existia – nem poderia, aliás, porquanto o caminho só viria a ser construído anos depois – sinal ou sinais visíveis, postos em um ou em ambos os prédios, que revelem serventia de um para com o outro. Acresce que: P. À data da construção do caminho, o prédio sobre o qual foi implantado o caminho que se encontra em discussão nos presentes autos, não pertencia ao mesmo...
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