Acórdão nº 122/16.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB intentou a presente ação declarativa, com processo especial, contra CC, pedindo que seja declarado que a autora é titular do direito real de habitação do prédio urbano, sito na urbanização Quinta da …, lote …, freguesia de São Clemente, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº …/19871102, assim como do direito de uso do respetivo recheio pelo período de 21 anos e seis meses, contado a partir do dia 7 de Agosto de 2011, condenando-se o réu no reconhecimento de tais direitos.

Alegou, em síntese, ter vivido em união de facto com DD no período compreendido entre 07.02.1990 e 05.08.2011 - data do decesso do dito DD -, na casa de habitação deste, o prédio urbano acima descrito, e aí continua a viver desde o falecimento do seu companheiro, o qual deixou como único herdeiro o seu irmão, ora réu, o qual figura como titular inscrito do dito imóvel, mas é a autora que liquida todos os impostos relativos ao mesmo, assim como efetua todos os pagamentos de consumo de água, luz e comunicações. Alegou, por fim, ter requerido junto da Segurança Social uma pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, a qual foi deferida, assistindo-lhe assim o direito de permanecer no prédio em causa.

A 1ª Secção da Instância Central Cível da Comarca de Faro, considerando estar em causa na ação a atribuição da casa de morada de família, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da ação, tendo a autora requerido a remessa do processo para o Tribunal de Família e Menores de Faro, onde o mesmo foi distribuído à 1ª Secção, Juiz 3.

Realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 990º, nº 2, do CPC, sem que se lograsse o acordo das partes, veio o réu contestar alegando, em resumo, que é idoso, vive como mendigo e padece de carências graves a nível das sua necessidades básicas, nomeadamente, alimentação, higiene, vestuário e alojamento, sobrevivendo com a ajuda dos Serviços da Ação Social da Câmara Municipal de Loulé e a caridade de alguns vizinhos, pernoitando numa casa em ruínas, a qual corre o risco de ruir a qualquer momento, impedindo a ré que o mesmo se aproxime da habitação de que é proprietário.

Deduziu ainda o réu reconvenção, pedindo que a autora/reconvinda seja condenada a desocupar e a entregar-lhe o antes identificado prédio urbano e a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o seu direito de propriedade.

Inquiridas as testemunhas, foi proferida sentença que decidiu: «Pelo exposto, julgo procedente e provada a acção e, em consequência, reconheço à Autora o direito real de habitação do prédio urbano sito na Quinta da …, Lote …, Freguesia de São Clemente, Concelho de Loulé, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número …/19871102, assim com o direito de uso do respetivo recheio pelo período de 21 anos e seis meses, contado a partir do dia sete de Agosto de dois mil e onze, e o Réu condenado a reconhecê-los com as legais consequências».

Inconformado, o réu apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as seguintes conclusões: «

  1. O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 615.º, nº 1, alíneas a) e d) do CPC.

  2. Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, a douta sentença é nula por não conter a assinatura do juiz.

  3. Em pedido reconvencional, o Réu pediu a condenação da Autora a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade do Réu/reconvinte, e a desocupar a moradia, entregando-a ao Réu.

  4. Porém, o Tribunal a quo comete uma omissão de pronúncia, pois, não se pronunciou sobre o pedido reconvencional deduzido pelo Réu na sua oposição, violando desse modo o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

  5. Consequentemente, não se pronunciou devidamente o Tribunal a quo sobre a questão da colisão de direitos invocada pelo ora recorrente; F) O Tribunal a quo não procedeu à devida e justa ponderação do circunstancialismo do caso concreto, pois o direito de propriedade do recorrente deveria ter prevalecido.

Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências Senhores Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, devendo ser a sentença substituída por outra, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!».

A autora não apresentou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso...

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