Acórdão nº 10421/16.1YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 10421/16.1YIPRT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo de Competência Genérica de Fronteira – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) e (…), na qualidade de únicos herdeiros da herança aberta por óbito de (…), intentaram a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra (…) e (…).

* Os Autores pediram a condenação destes no pagamento da quantia de € 9.982,51, a que corresponde a quantia de € 9.686,25 a título de capital e € 194,26 a título de juros de mora.

Para o efeito, os Autores alegaram que são os únicos herdeiros de (…), advogada de profissão e que, em 24/09/2014, foi entregue pessoalmente ao Réu um esboço dos honorários devidos, não tendo os Réus procedido a tal pagamento.

* Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu condenar os Réus (…) e (…) a pagar aos Autores (…) e (…) a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 30 de Julho de 2015 até integral e efectivo pagamento.

* Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentaram as seguintes conclusões: «1 – O Tribunal de 1.ª Instância condenou os Rdos. a pagar aos Rtes. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), acrescida I.V.A. e de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, a título de honorários devidos e não pagos pelo cumprimento do contrato de prestação de serviços jurídicos que os Rdos. concederam à Dr.ª (…), Advogada, e da qual os Rtes. são os únicos e legítimos herdeiros.

2 – Aquela decisão redundou em procedência meramente parcial do pedido, que ascende a € 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco euros), acrescidos de I.V.A. e de juros de mora vencidos e mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

3 – A Audiência de Julgamento do presente processo foi interrompida, com fundamento no seguinte despacho: “Na medida em que não cabe ao Tribunal efectuar um juízo de adequação e proporcionalidade sobre os honorários dos serviços prestados, e que agora se encontram em discussão, pois não é esta a sua vocação. Ter-se-á necessariamente de pedir junto do órgão competente o respectivo laudo, por se tratar de um parecer técnico de cariz deontológico. Assim por ser de manifesta utilidade para o conhecimento de decisão da presente causa, e tendo em conta a própria natureza do litígio, solicite ao Exm.º Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, a emissão de laudo de honorários (…)”.

4 – O fundamento de interrupção da audiência referido na conclusão antecedente alinha-se com a posição alegada pelos Rdos. em sede de Oposição à Injunção: “Posto isto, e sem prejuízo de melhor opinião do Tribunal, é entendimento dos Requeridos, que o valor dos Honorários deve ser objecto, se reunir as condições para isso, de uma Perícia, para o que o Tribunal deve solicitar à Ordem dos Advogados a realização do competente laudo de honorários em função do serviço realizado (…)”.

5 – Foi proferido laudo de honorários sobre a nota de honorários apresentada aos Rdos., nos seguintes termos: “Conceder laudo favorável aos honorários do valor de € 7.875,00”.

6 – Por assim ser, o laudo de honorários, embora sujeito ao princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, “(…) com a força probatória de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante forte motivos que nesse sentido apontem” (v., a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/12/2011, proferido no processo nº 313-C/1999.P2).

7 – O laudo de honorários afigura-se, assim, como o rei das provas no que respeita à aferição da conformidade de qualquer nota de honorários com os critérios legais que delimitam a sua elaboração.

8 – O laudo de honorários proferido no âmbito da presente acção ponderou todos os elementos juridicamente relevantes na fixação dos honorários devidos, nos seguintes termos: a) O tempo despendido foi seguramente de mais de uma centena de horas; b) Os resultados obtidos não podem ser considerados porque o mandato foi interrompido, for força do falecimento da Sr.ª Dr.ª (…), antes do termo dos assuntos; c) A importância dos serviços é elevada, atendendo aos valores em causa, à dificuldade e à natureza dos assuntos confiados à Ilustre Causídica; d) O valor das causas é elevado; e) A dificuldade dos assuntos, atenta a respectiva natureza, é de grau considerável; f) A urgência foi grande, por força dos prazos a cumprir relativamente às notificações dirigidas aos Rdos. e à Ex.ª Sr.ª Dr.ª...

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