Acórdão nº 1447/11.2TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍvel do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório.

C.., Ldª, intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária , contra , M.. e respectivo marido F.. ; Ca.., Ldª, e C..

, pedindo que : a) seja declarado existente e válido o contrato promessa que descreve nos artigos 6º a 10º da petição ; b) Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos 1.ºs RR., quanto à dação em pagamento da quota-parte indivisa correspondente a 2,333% do prédio melhor identificado no art. 3.º à A. e em pagamento da dívida da 2.ª Ré a esta, do montante de 13.216.816$00, ou seja, €65.925,20; c) Sejam os RR. condenados, solidariamente, a pagar à A., a título de frutos percebidos, o montante de 2,333% de todas as rendas provenientes pela ocupação total do prédio melhor identificado no art. 3.º, acrescida dos respectivos juros comerciais, desde Agosto de 2007 até à data do trânsito em julgado da presente acção e a liquidar em execução de sentença ; 1.1. - Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - Dedicando-se à actividade industrial de calçado e comércio de caixas de sapatos e a segunda Ré à indústria de calçado em couro e pele, vendeu à 2.ª Ré diversas quantidades de caixas de sapatos, pelo preço de 13.216.816$00, o qual não foi porém pago ; - Daí que, em 22 de Agosto de 2000, a Autora e os 1.ºs e 2.ª RR. celebraram um contrato promessa, mediante o qual a 2.ª Ré e o 3.º Réu se confessaram devedores daquela quantia de 13.216.816$00, e , os 1.ºs RR. comprometeram-se a dar em pagamento daquela dívida à A. um pavilhão, com a superfície coberta de 350 m2, de prédio rústico pertencente aos 1ºs RR, depois de autonomizado como fracção autónoma ou destacado daquele prédio, livre de ónus e encargos , tendo para tanto a segunda e o terceiro Réus se obrigado a praticarem , em determinado prazo, todos os actos junto das entidades públicas competentes com vista a obterem a necessária autorização para autonomizar ou destacar o pavilhão e logradouro ; - Acordado ficou então, no referido contrato, que decorrido tal prazo sem que a autonomização estivesse concluída, a A. podia, em alternativa: a) Prosseguir ou iniciar os termos do processo administrativo, à custa da 2.ª Ré ou do 3.º R., obrigando-se os 1.ºs RR. a assinar tudo quanto se torne necessário para o efeito; b) exigir que seja dado em pagamento pelos 1.ºs RR. uma quota-parte indivisa do seu prédio rústico, correspondente a 2,333%; - Sucede que, decorridos quase 11 anos desde a data da celebração do aludido contrato promessa, o certo é que os RR. ainda não procederam ao destaque ou autonomização do referido pavilhão e respectivo logradouro, o que devia ter sido feito no prazo de um ano, podendo prorrogar-se por mais um ano , e , ademais, nem adoptaram qualquer outro comportamento no sentido de cumprir o aludido contrato-promessa; - Ora, em razão do exposto, deve portanto ser proferida sentença a produzir os efeitos da declaração negocial dos 1.ºs RR., a dar em pagamento da dívida da 2.ª Ré para com a A., no montante de 13.216.816$00, a quota-parte indivisa correspondente a 2,333% do prédio melhor identificado em 3.º, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 830º, n.º 1 do Código Civil, e isto porque a A. opta, desde já, pela hipótese da dação em pagamento por parte dos 1.ºs RR. da quota-parte indivisa de todo o prédio melhor identificado em 3.º, correspondente a 2,333% .

1.2.- Regularmente citados, contestaram a acção os 1º, 2º e quarto Réus , o que fizeram por excepção [ aduzindo o pagamento da quantia em dívida ] e impugnação motivada [ invocando v.g. a impossibilidade, face ao PDM, de se realizarem autonomizações do prédio dos autos, razão porque não foi emitida certidão camarária para a transmissão da quota-parte do prédio ] , e , seguindo-se a Réplica, designou-se dia para a realização de uma audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador tabelar, fixando-se os Factos Assentes e organizando-se a Base Instrutória da Causa, peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação.

1.3.- Finalmente, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, com observâncias das pertinentes formalidades legais, e conclusos os autos para o efeito, elaborou o tribunal a quo a competente Sentença , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) VI. DECISÃO Em face do exposto, o Tribunal, julgando a acção não provada e improcedente, absolve os Réus M.. e marido F.., Ca.., Ldª e C.. dos pedidos formulados pela Autora C.., Ldª.

Custas a cargo da Autora.

Registe e notifique.

Felgueiras, 6 de Janeiro de 2014 (22.12 a 3.01 férias judiciais) “ 1.4.- Inconformado com tal sentença, apresentou então a autora C.., Ldª , recurso de apelação, tendo nas respectivas alegações recursórias formulado as seguintes conclusões: 1- O tribunal “a quo” ao conhecer da questão da necessidade de parecer favorável da câmara municipal para a constituição de compropriedade de prédios rústicos proferiu uma decisão surpresa, sem prévio convite às mesmas para sobre ela se pronunciarem, assim violando os princípios do dispositivo e do contraditório.

2- Por outro lado, atento ao disposto no art. 6.º, n.º 2 do novo CPC sob a epígrafe “Dever de gestão processual”, sempre o tribunal “a quo” deveria, oficiosamente ou por convite às partes, solicitar a emissão de parecer favorável da câmara municipal à compropriedade do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 573/180195 e inscrito na matriz sob o art. 1093, tanto mais que tal documento só teria de ser apresentado para instruir a escritura pública de dação em pagamento da quota indivisa de tal prédio, sendo certo que, salvo melhor opinião, só após a emissão de tal parecer é que o tribunal “a quo” estava em condições de decidir se a prolação da sentença de execução específica era, ou não, viável… 3- Donde a sentença apelada estar ferida de nulidade, quer em virtude da referida omissão de audição das partes, quer face à omissão do prescrito no n.º 2 do art. 6.º, sendo certo que tal irregularidade influi na decisão da causa – art. 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do actual CPC.

4 - Acresce, ainda, que a douta sentença apelada também é nula por não especificar os fundamentos de facto que justificam a resposta dada ao ponto 20 da factualidade assente (artigo 10.ºda base instrutória), uma vez que a MM.ª Juiz não indica em que elemento de prova se fundamentou para dar tal resposta - art. 615.º, n.º 1, al. b) do novo CPC.

5- De qualquer forma, sempre se dirá que, não andou bem o tribunal “a quo” ao dar por provada a factualidade vertida naquele ponto 20 dos factos provados, precisamente por não ter sido produzida prova, mormente documental, que confirme que o PDM de Felgueiras não permite a legalização de construções destinadas a indústria no local do prédio em questão; 6- Devendo, consequentemente, este tribunal “ad quem” modificar para “não provado” a resposta ao art. 10 da BI , e , consequentemente, retirar tal factualidade da matéria assente.

7- Todavia, e sem prescindir, como refere o tribunal “a quo”, a cláusula do contrato promessa que permite a opção pela constituição da compropriedade é válida (ver 4 parágrafo, pag.24); 8- Pelo que, sempre o contrato-promessa de dação em pagamento de uma quota indivisa de 2,333% não é legalmente impossível ou contrário à lei uma vez que a ordem jurídica consente-o, prevê-o e não o repudia. O que carece é de um parecer favorável por parte da câmara municipal do local da situação do prédio.

9- De qualquer forma, os RR., ao alegarem a nulidade do contrato-promessa por alegada impossibilidade do seu objecto, agem em manifesto abuso de direito.

10- Na verdade, da factualidade dada por provada, resulta que, desde Setembro de 2000, que a A. entrou na posse do pavilhão objecto do contrato-promessa, retirando dele todas as utilidades e proventos, mormente, recebendo as respectivas rendas.

11- Pelo que, vir agora, decorridos todos estes anos, invocar a nulidade do contrato promessa é agir num autentico venire contra factum proprium, estando os RR., claramente, a assumir um comportamento contraditório com o comportamento anteriormente adoptado, em termos clamorosa e intoleravelmente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.

12- Também, no que concerne ao pedido formulado sobre a alínea c) da PI, tendo em consideração o supra exposto e a factualidade dada por provada nos pontos 5, 6, 7, mas essencialmente o ponto 9, 17 e 18 dos factos provados, sempre o tribunal deveria ter condenado, solidariamente, os RR. a pagar à A., a título de frutos percebidos, o montante de 2,333% de todas as rendas provenientes pela ocupação total do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 573/180195 e inscrito na matriz sob o art. 1093, desde Abril de 2008 até à data do trânsito em julgado da acção.

14- Pelo exposto, violou a sentença apelada o disposto nos arts.236.º, 237.º, 239.º, 280.º, 334.º, 410.º, 804.º, n.º 2 e 830.ºdo CC , e , bem assim, o disposto no art. 54.º da Lei 91/95 de 02 de Setembro.

Termos em que deve a apelação ser julgada procedente, e , em consequência, ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que julgue a acção procedente por provada, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.

1.5.- Os apelados não contra-alegaram.

* Thema decidendum 1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º, nº1...

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