Acórdão nº 1447/11.2TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍvel do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório.
C.., Ldª, intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária , contra , M.. e respectivo marido F.. ; Ca.., Ldª, e C..
, pedindo que : a) seja declarado existente e válido o contrato promessa que descreve nos artigos 6º a 10º da petição ; b) Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos 1.ºs RR., quanto à dação em pagamento da quota-parte indivisa correspondente a 2,333% do prédio melhor identificado no art. 3.º à A. e em pagamento da dívida da 2.ª Ré a esta, do montante de 13.216.816$00, ou seja, €65.925,20; c) Sejam os RR. condenados, solidariamente, a pagar à A., a título de frutos percebidos, o montante de 2,333% de todas as rendas provenientes pela ocupação total do prédio melhor identificado no art. 3.º, acrescida dos respectivos juros comerciais, desde Agosto de 2007 até à data do trânsito em julgado da presente acção e a liquidar em execução de sentença ; 1.1. - Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - Dedicando-se à actividade industrial de calçado e comércio de caixas de sapatos e a segunda Ré à indústria de calçado em couro e pele, vendeu à 2.ª Ré diversas quantidades de caixas de sapatos, pelo preço de 13.216.816$00, o qual não foi porém pago ; - Daí que, em 22 de Agosto de 2000, a Autora e os 1.ºs e 2.ª RR. celebraram um contrato promessa, mediante o qual a 2.ª Ré e o 3.º Réu se confessaram devedores daquela quantia de 13.216.816$00, e , os 1.ºs RR. comprometeram-se a dar em pagamento daquela dívida à A. um pavilhão, com a superfície coberta de 350 m2, de prédio rústico pertencente aos 1ºs RR, depois de autonomizado como fracção autónoma ou destacado daquele prédio, livre de ónus e encargos , tendo para tanto a segunda e o terceiro Réus se obrigado a praticarem , em determinado prazo, todos os actos junto das entidades públicas competentes com vista a obterem a necessária autorização para autonomizar ou destacar o pavilhão e logradouro ; - Acordado ficou então, no referido contrato, que decorrido tal prazo sem que a autonomização estivesse concluída, a A. podia, em alternativa: a) Prosseguir ou iniciar os termos do processo administrativo, à custa da 2.ª Ré ou do 3.º R., obrigando-se os 1.ºs RR. a assinar tudo quanto se torne necessário para o efeito; b) exigir que seja dado em pagamento pelos 1.ºs RR. uma quota-parte indivisa do seu prédio rústico, correspondente a 2,333%; - Sucede que, decorridos quase 11 anos desde a data da celebração do aludido contrato promessa, o certo é que os RR. ainda não procederam ao destaque ou autonomização do referido pavilhão e respectivo logradouro, o que devia ter sido feito no prazo de um ano, podendo prorrogar-se por mais um ano , e , ademais, nem adoptaram qualquer outro comportamento no sentido de cumprir o aludido contrato-promessa; - Ora, em razão do exposto, deve portanto ser proferida sentença a produzir os efeitos da declaração negocial dos 1.ºs RR., a dar em pagamento da dívida da 2.ª Ré para com a A., no montante de 13.216.816$00, a quota-parte indivisa correspondente a 2,333% do prédio melhor identificado em 3.º, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 830º, n.º 1 do Código Civil, e isto porque a A. opta, desde já, pela hipótese da dação em pagamento por parte dos 1.ºs RR. da quota-parte indivisa de todo o prédio melhor identificado em 3.º, correspondente a 2,333% .
1.2.- Regularmente citados, contestaram a acção os 1º, 2º e quarto Réus , o que fizeram por excepção [ aduzindo o pagamento da quantia em dívida ] e impugnação motivada [ invocando v.g. a impossibilidade, face ao PDM, de se realizarem autonomizações do prédio dos autos, razão porque não foi emitida certidão camarária para a transmissão da quota-parte do prédio ] , e , seguindo-se a Réplica, designou-se dia para a realização de uma audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador tabelar, fixando-se os Factos Assentes e organizando-se a Base Instrutória da Causa, peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação.
1.3.- Finalmente, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, com observâncias das pertinentes formalidades legais, e conclusos os autos para o efeito, elaborou o tribunal a quo a competente Sentença , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) VI. DECISÃO Em face do exposto, o Tribunal, julgando a acção não provada e improcedente, absolve os Réus M.. e marido F.., Ca.., Ldª e C.. dos pedidos formulados pela Autora C.., Ldª.
Custas a cargo da Autora.
Registe e notifique.
Felgueiras, 6 de Janeiro de 2014 (22.12 a 3.01 férias judiciais) “ 1.4.- Inconformado com tal sentença, apresentou então a autora C.., Ldª , recurso de apelação, tendo nas respectivas alegações recursórias formulado as seguintes conclusões: 1- O tribunal “a quo” ao conhecer da questão da necessidade de parecer favorável da câmara municipal para a constituição de compropriedade de prédios rústicos proferiu uma decisão surpresa, sem prévio convite às mesmas para sobre ela se pronunciarem, assim violando os princípios do dispositivo e do contraditório.
2- Por outro lado, atento ao disposto no art. 6.º, n.º 2 do novo CPC sob a epígrafe “Dever de gestão processual”, sempre o tribunal “a quo” deveria, oficiosamente ou por convite às partes, solicitar a emissão de parecer favorável da câmara municipal à compropriedade do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 573/180195 e inscrito na matriz sob o art. 1093, tanto mais que tal documento só teria de ser apresentado para instruir a escritura pública de dação em pagamento da quota indivisa de tal prédio, sendo certo que, salvo melhor opinião, só após a emissão de tal parecer é que o tribunal “a quo” estava em condições de decidir se a prolação da sentença de execução específica era, ou não, viável… 3- Donde a sentença apelada estar ferida de nulidade, quer em virtude da referida omissão de audição das partes, quer face à omissão do prescrito no n.º 2 do art. 6.º, sendo certo que tal irregularidade influi na decisão da causa – art. 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do actual CPC.
4 - Acresce, ainda, que a douta sentença apelada também é nula por não especificar os fundamentos de facto que justificam a resposta dada ao ponto 20 da factualidade assente (artigo 10.ºda base instrutória), uma vez que a MM.ª Juiz não indica em que elemento de prova se fundamentou para dar tal resposta - art. 615.º, n.º 1, al. b) do novo CPC.
5- De qualquer forma, sempre se dirá que, não andou bem o tribunal “a quo” ao dar por provada a factualidade vertida naquele ponto 20 dos factos provados, precisamente por não ter sido produzida prova, mormente documental, que confirme que o PDM de Felgueiras não permite a legalização de construções destinadas a indústria no local do prédio em questão; 6- Devendo, consequentemente, este tribunal “ad quem” modificar para “não provado” a resposta ao art. 10 da BI , e , consequentemente, retirar tal factualidade da matéria assente.
7- Todavia, e sem prescindir, como refere o tribunal “a quo”, a cláusula do contrato promessa que permite a opção pela constituição da compropriedade é válida (ver 4 parágrafo, pag.24); 8- Pelo que, sempre o contrato-promessa de dação em pagamento de uma quota indivisa de 2,333% não é legalmente impossível ou contrário à lei uma vez que a ordem jurídica consente-o, prevê-o e não o repudia. O que carece é de um parecer favorável por parte da câmara municipal do local da situação do prédio.
9- De qualquer forma, os RR., ao alegarem a nulidade do contrato-promessa por alegada impossibilidade do seu objecto, agem em manifesto abuso de direito.
10- Na verdade, da factualidade dada por provada, resulta que, desde Setembro de 2000, que a A. entrou na posse do pavilhão objecto do contrato-promessa, retirando dele todas as utilidades e proventos, mormente, recebendo as respectivas rendas.
11- Pelo que, vir agora, decorridos todos estes anos, invocar a nulidade do contrato promessa é agir num autentico venire contra factum proprium, estando os RR., claramente, a assumir um comportamento contraditório com o comportamento anteriormente adoptado, em termos clamorosa e intoleravelmente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.
12- Também, no que concerne ao pedido formulado sobre a alínea c) da PI, tendo em consideração o supra exposto e a factualidade dada por provada nos pontos 5, 6, 7, mas essencialmente o ponto 9, 17 e 18 dos factos provados, sempre o tribunal deveria ter condenado, solidariamente, os RR. a pagar à A., a título de frutos percebidos, o montante de 2,333% de todas as rendas provenientes pela ocupação total do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 573/180195 e inscrito na matriz sob o art. 1093, desde Abril de 2008 até à data do trânsito em julgado da acção.
14- Pelo exposto, violou a sentença apelada o disposto nos arts.236.º, 237.º, 239.º, 280.º, 334.º, 410.º, 804.º, n.º 2 e 830.ºdo CC , e , bem assim, o disposto no art. 54.º da Lei 91/95 de 02 de Setembro.
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente, e , em consequência, ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que julgue a acção procedente por provada, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.
1.5.- Os apelados não contra-alegaram.
* Thema decidendum 1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º, nº1...
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