Acórdão nº 701/13.3TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Em incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais, que M.., empregada fabril, residente na Rua.., Felgueiras, deduziu contra V.., residente na Rua .., Matosinhos, em favor de V.. e A.., seus filhos menores, veio aquela pedir que se realizem as diligências necessárias em virtude de o requerido, obrigado a contribuir com a quantia mensal de € 60,00 a título de alimentos para cada um daqueles dois filhos, conforme acordo homologado por sentença, desde o mês de dezembro de 2010 que deixou de entregar qualquer quantia àquele título, encontrando-se em dívida o montante de € 3.480,00.

Citado o requerido para o efeito previsto no art.º 181º, nº 2, da Organização Tutelar de Menores, o mesmo nada disse.

Por decisão de 28.5.2013, o M.mo Juiz declarou verificado o incumprimento e solicitou à Segurança Social informação sobre se o Requerido se encontra a efetuar alguns descontos e para que entidade.

Obtida informação daquela entidade no sentido de que consta apenas que o Requerido obteve a sua última remuneração em julho de 2011, a Requerente solicitou a realização de relatórios sociais e outras diligências que especificou, no sentido do apuramento da existência de bens ou rendimentos àquele pertencentes, com vista à intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores [1].

A Requerente deu conta do seu salário pessoal, juntando o respetivo recibo.

Realizados os inquéritos sociais e obtidas outras informações, o Ministério Público promoveu o seguinte: «Uma vez que não se mostrar possível acionar o mecanismo previsto no artigo 189º da OTM, p. se determine o pagamento da prestação de alimentos devidas pelo requerido aos menores, pelo FGADM, uma vez que os mesmos reúnem os requisitos legais para beneficiarem desse apoio, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, nº 1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 3º do DL 164/99, de 13 de Maio, sugerindo-se a fixação dessa prestação no montante de uma UC para cada menor.» O tribunal proferiu sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se fixar em 1 UC mensal a prestação a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor de cada um dos menores V.. e A.., a qual deverá ser entregue à sua progenitora, M.., residente na R.., Concelho de Felgueiras.

Sem custas.

Notifique o Ministério Público, progenitores e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (art.º 4º, nº 3, do Dec.-Lei nº 164/99 de 13.5), sendo a progenitora nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs. 3.º, n.º6 e 4.º da Lei n.º75/98 de 19.11, 9.º e 10.º do DL n.º164/99, de 19.11, enviando-se cópia de tais preceitos.» (sic) Inconformado, recorreu o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de gestor do FGADM, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para aquele.

  1. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos e nesse sentido a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.

  2. No caso em apreço ao progenitor devedor por acordo proferido no âmbito de divórcio por mútuo consentimento foi fixada no ano de 2010 uma prestação no valor mensal de €60,00 (sessenta euros) para cada um dos menores da causa.

  3. Porém, como consta na douta decisão que ora se recorre, o Tribunal “a quo” pondera e atribui como adequada a prestação alimentar de €102,00 (cento e dois euros) para cada um dos menores a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM, não obstante de àquele se manter o valor anteriormente fixado no valor de €60,00 (sessenta euros) para cada um dos menores, pelo que e determinada que foi a intervenção do FGADM, em regime de sub-rogação, deveria sê-lo nessa mesma medida.

  4. A verdade é que, salvo o devido respeito, pagando o FGADM mais do que ao progenitor devedor é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, previstas na lei, no excesso não opera a sub-rogação.

  5. A ser possível a diferença no valor da prestação fixada, consistirá numa obrigação fixada apenas para o FGADM, que determinará que a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor devedor passando a ser apenas da responsabilidade do FGADM, se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão somente das necessidades actuais do menor.

  6. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. 1529/03 acórdão de 08/11/2012; Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013 Tribunal da Relação do Porto Proc. 3609/06.5 – 5ª secção, acórdão de 10/10/2013; Tribunal da Relação de Évora Proc. 292/07.4 – 2ª secção acórdão de 14/11/2013.» (sic) Defende, assim, a revogação da decisão recorrida na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os devidos efeitos legais.

A Requerente ofereceu resposta à apelação, onde enquadrou as seguintes conclusões: I – O Tribunal a quo decidiu pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor, por valor superior ao fixado para o mesmo, e dessa douta decisão vem o instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, recorrer.

II – No caso sub judice, ao progenitor devedor, por acordo celebrado nos autos divórcio por mútuo consentimento, foi fixada no ano 2010 uma prestação mensal no valor de € 60,0 (sessenta euros) PARA CADA UM DOS MENORES.

III- Com efeito, tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e a data da sua fixação, bem como as necessidades específicas dos menores, o Tribunal a quo fixou em l Uc mensal a prestação a efetuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a favor de cada um dos menores, V.. e A...

IV- Das conclusões formuladas resulta que o recorrente protesta contra a circunstância de o Tribunal a quo ter fixado uma prestação a pagar pelo Estado (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP) superior àquela a que está adstrito o pai dos menores.

V – Destarte, por entender ser a mais acertada, a recorrida propugna a posição jurisprudencial que vem sendo seguida por este Venerável e Respeitado Tribunal da Relação de Guimarães (Acórdão. TR de Guimarães de 14/11/2013, Proc. «.” 699/11.2TBCBTA.G1, Relator Jorge Teixeira, de 14/11/2013, proc. n,0 535/12.2TBEPS-AG1 E 157/03.9TBEPS, Relator Heitor Gonçalves, de 5/12/2013, Processo n.” 758/09.1TBCBT-AG1, Relator Manso Pinheiro e, ainda, ÁC.TR Guimarães de 17-12-2013, Proc, n. º 2378/10.9TBVCT-B.G1, Relator Estelita Mendonça) de que “nada impede que o Tribunal fixe ao Estado (FGADM) o pagamento de uma prestação ao menor superior àquela a que está obrigado, mas em falta, o respetivo progenitor” VI – Da Lei n.° 75/98 (alterada pela Lei n.° 66-B/2012) e o Decreto-lei nº n.° 164/99 (Alterado pelo Decreto-lei nº 70/2012 e Lei n.° 64/2012), resulta que a obrigação do Estado corresponde a uma obrigação nova e independente ou autónoma da do obrigado aos alimentos. Em sítio algum determinam tais diplomas, ou sequer sugerem, que tal prestação não possa ser superior à do obrigado faltoso.

VII – Do art.° 2.° da Lei n.° 75/98 resulta claramente o limite da prestação a suportar pelo Estado, sendo que a obrigação alimentícia incumprida é apenas um dos fatores a valorizar para a fixação da prestação do Estado.

VIII – E do art.° 4.° do Decreto-lei nº 164/99 não pode senão Inferir-se que o que interessa ao caso são as necessidades atuais dos menores, e isto aponta para uma nova prestação não vinculada (para mais ou para menos) à do faltoso.

IX – Acresce, como, aliás, decorre do regime legal referido, que o montante da prestação a cargo do Fundo deve ser fixado tendo em função da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas dos menores.

X – O montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não depende da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos. A adequação à situação concreta dos menores conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela.

XI – O montante da pensão de alimentos fixada ao obrigado é um dos elementos que o Tribunal terá que atender, face ao art.° 2.° da Lei n.° 75/98, de 19-11 e ao art.° 3.°, n.° 3 do Decreto-lei nº 164/99, de 13-05, mas ao ponderar o valor da prestação a satisfazer pelo FGADM o Tribunal não terá de ficar retido àquele montante como limite superior, Acórdão. TRL de 11-07-2013, Proc. n.° 5147/03.9TBSXL-B.L1-2, Relator Maria José Mouro.

XII – A prestação a cargo do Fundo não tem de ser idêntica àquela a que estava obrigado o progenitor faltoso – as prestações a satisfazer pelo Fundo são fixadas pelo Tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor e às necessidades específicas do menor (art.° 2.°, n.° 2 da Lei n.° 75/98 art.° 3.°...

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