Acórdão nº 387/11.0TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Em acção declarativa e com processo ordinário, que o Condomínio.., intentou contra M.., Lda, peticionando a condenação da ré a proceder à reparação/construção ou eliminação dos defeitos de construção existentes em prédio construído pela Ré , já após a elaboração do despacho saneador e fixação da pertinente factualidade ( assente e controvertida ) e, bem assim, da designação da data para a audiência de julgamento, veio a autora, em Junho de 2013, atravessar nos autos ARTICULADO SUPERVENIENTE, impetrando a respectiva admissão, com todas as consequências legais.

1.1.- Satisfeito o contraditório ( tendo a Ré pugnado pela rejeição do articulado superveniente ) e, pronunciando-se sobre a admissibilidade do articulado superveniente indicado em 1, veio o Exmº Juiz a quo a proferir o despacho que se segue ; “Do articulado superveniente, A requerente alega que devido às grandes chuvadas os danos no interior das fracções autónomas nomeadamente nas frações B), H) e M) se agravaram Verificam-se infiltrações através das zonas comuns (terraços de cobertura/juntas de dilatação.

Tal situação está a afectar gravemente o interior das fracções.

Ora, em primeira linha e, salvo devido respeito o Condomínio não tem legitimidade alguma para vir aos autos reclamar os danos que aconteceram nas frações autónomas já que tal reclamação compete aos proprietários das referidas frações.

Por sua vez requerente do articulado não concretiza qual ou quais danos aconteceram, especificando-os, ficando-se por uma formulação genérica de uns hipotéticos danos.

Pelo exposto, por falta de legitimidade e por insuficiência de alegação de factos concretos no articulado, não o admito, e consequentemente se indefere a inspecção ao local dada a não admissão do articulado.

Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 ½ (uma e meia ) UC.

Notifique” 1.2.- Inconformado com a referida decisão ( a indicada em 1.1.), de imediato e em tempo atravessou nos autos o A. requerimento de interposição de apelação, tendo na respectiva peça recursória formulado as seguintes conclusões : 1ª- Corre termos No Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, ação de processo ordinário, sob o n.º 387/11.0TBPTL, no 2° Juízo, onde figuram como autor Condomínio.. e como Ré M.., Lda; 2ª - A presente ação teve início a 31 de Março de 20 II, em que na petição inicial o Autor alega defeitos de construção do prédio construída pela Ré - prédio urbano.., prédio melhor descrito nos artigos 2° e 3° da petição inicial- e termina pedindo que sejam declarados e reconhecidos os defeitos alegados na p.i. e condenada a ré a proceder à sua reparação/construção ou eliminação. (vide petição inicial que por urna questão de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos).

3ª - Entre outros defeitos indicados no artigo 9° da petição inicial o Autor alegou o defeito que se manifesta como "fissuras nos terraços de cobertura".

4ª - A Ré contestou por exceção e por impugnação.

5 ª - O Autor apresentou réplica para responder às exceções.

6ª- Foi elaborado o despacho saneador e notificado às partes em 8 de Novembro de 2012, no qual não foram conhecidas a exceções invocadas na contestação.

7ª- Na base instrutória constante no referido despacho saneador foram elaborados quesitos relativos ao defeito em apreço "fissuras nos terraços de cobertura", nomeadamente nos números 1 a 5. (vide despacho saneador que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).

8a - Os autos seguiram os trâmites legais e a partes foram notificadas da marcação da data de audiência de julgamento no dia 19 de Dezembro de 2012.

No início da audiência de discussão e julgamento, dia 11 de Junho de 2013, o autor apresentou articulado superveniente nos termos do art.506° do CPC.

10a - A Ré foi notificada do supra referido articulado no início da audiência de discussão e julgamento a qual não prescindiu do prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o mesmo.

11ª- A ré apresentou em juízo a resposta ao articulado superveniente apresentado pelo autor., na qual foram invocadas exceções, (Vide requerimento de resposta da Ré ao articulado superveniente apresentado pelo Autor) 12a - Às exceções invocadas pela Ré foi exercido o contraditório por parte do Autor.

13a - Em 24 de Setembro de 2013 foi o autor notificado do despacho objeto deste recurso.

14a - No entender do tribunal a quo o articulado superveniente apresentado pelo autor não foi admitido por falta de legitimidade e por insuficiência de alegação de factos concretos no articulado ,já que se entendeu que não foram especificados os danos que aconteceram ficando-se por urna formulação genérica de uns hipotéticos danos.

15ª- Com tal decisão e fundamentação não pode o recorrente se conformar por duas ordens razão, a saber: 1a) os dois motivos indicados pelo tribunal a quo para não admitir o articulado superveniente não encontram fundamento legal; 2ª) O tribunal a quo justifica a sua tomada de posição com factos e argumentos que não foram invocados pelo recorrente, deturpando ou simplesmente ignorando o pedido formulado no articulado superveniente.

16ª- 1ª ordem de razão :O tribunal a quo, contrariamente ao imperativo legal, assentou a sua decisão de não admitir o articulado superveniente na falta de legitimidade do autor, e na insuficiência da alegação de factos concretos no articulado.

Mediante a prolação da decisão constante no despacho objeto do presente recurso adoptou o tribunal a quo uma interpretação do disposto no nº 4 do atual art.588° do CPC (antigo nº 4 do art.506° do CPC) que não encontra qualquer acolhimento no ordenamento jurídico português, antes desprovendo tal normativo do seu conteúdo útil, desatendendo às ulteriores e perniciosas consequências materiais e processuais resultantes de tal decisão.

17ª - Conforme decorre do art.588° nº4 CPC (antigo nº 4 do art.506° do CPC), um articulado superveniente apenas poderá ser rejeitado em duas circunstâncias, identificadas e delimitadas pelo próprio normativo: em caso de extemporaneidade ou em caso de manifesta impertinência para a boa decisão da causa.

18ª - Circunstâncias estas de todo desconsideradas pelo despacho recorrido, que delas não conhece.

19ª - Pese embora a questão não seja sequer abrangida pelo teor do despacho recorrido, a verdade é que, conforme se alegou em sede própria, o articulado superveniente apresentado é material e substancialmente admissível, nos termos dos arts. 5880 e 5890 ambos do CP C, (antigos arts. 5060 e 5070 CPC).

20ª - A apresentação do articulado superveniente foi oportuna e dentro dos prazos previstos na lei, pois as chuvadas que levaram à manifesta urgência de reparação do defeito nos terraços de cobertura de modo a ter que ser o recorrente a reparar um dos defeitos construtivos em litígio com a consequente alteração de um dos pedidos principais decorreu passados mais de 10 dias após da marcação da data da audiência de julgamento, tal como foi oportunamente explicado. De tal modo que a ré/recorrida não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT