Acórdão nº 107/13.4YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório “C…, Lda.” intentou contra “Ca…, S.A. a presente acção de anulação de sentença arbitral, que segue a forma de processo especial previsto no artº 46º da NLAV (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro), pedindo a este Tribunal: - Seja declarado nulo o processo arbitral, por omissão de um acto que pode ter influência no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, isto é, a não disponibilização dos registos fonográficos, não imputável à Autora/Reclamante.

  1. Seja declarado nulo o processo arbitral, por inexistência da declaração de aceitação do árbitro no processo, pelo incumprimento do prazo legal previsto no artigo 43.º n.º1 da Lei da Arbitragem Voluntária, e consequentemente, incompetência do árbitro para julgar o litígio que lhe foi submetido.

  2. Seja declarada nula a Sentença, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

  3. Em consequência, deverá, ao abrigo do disposto no artigo 46.º n.º 3, alínea a), i), ii), v), vi) e vii) da Lei da Arbitragem Voluntária, ser anulada a sentença, sendo a presente acção julgada procedente, por provada.

Fundamenta estes pedidos alegando, em síntese:

  1. Questão prévia A Autora/Reclamante requereu os registos fonográficos da audiência do Processo n.º 533/CASA/2012, a 9 de Setembro de 2013 (cfr. documento n.º1), tendo disponibilizado o suporte técnico necessário para a gravação. O requerimento deu entrada no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, a 11 de Setembro de 2013, (cfr. documento n.º 2). Todavia, por facto não imputável à Autora/Reclamante, os registos fonográficos não lhe foram disponibilizados até à data de entrada em juízo do presente articulado, o que dificulta anormalmente a organização da sua defesa. A Autora/Reclamante desconhece, sem obrigação de conhecer, se o Tribunal Arbitral procedeu à gravação da audiência, e se a mesma padece de algum vício. Estamos perante uma nulidade, por omissão de um acto que pode ter influência no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que expressamente se argui para todos os devidos e legais efeitos.

  2. Os factos A Autora/Reclamante adquiriu à Ré/Reclamada, a 15.07.2009, uma viatura de marca Peugeot, Modelo 207, 1.6 Diesel, matrícula ..-HX-.., (cfr. documento n.º 5), tendo a referida viatura efectuado todos os serviços de manutenção nas oficinas da Ré/Reclamada, nas seguintes datas: 21 de Abril de 2010 – revisão dos 20.000 km; 30 de Novembro de 2010 – revisão do 40.000 km; 21 de Junho de 2011 – revisão dos 60.000 Km; 15 de Dezembro de 2011 – revisão dos 90.000 km; No dia 16 de Dezembro de 2011, pelas 13:20 horas, na Auto-Estrada A28, sentido Esposende/Póvoa do Varzim, o veículo supra identificado, conduzido pelo Sr. C…, despistou-se quando o seu condutor se preparava para iniciar uma manobra de ultrapassagem a um veículo pesado de mercadorias, após ter sentido um estrondo na parte traseira do mesmo.

    Após o despiste, o veículo ficou imobilizado no fosso central, que separa as hemifaixas de rodagem, ficando imobilizado no sentido inverso ao da marcha.

    A ocorrência foi registada pela brigada de trânsito da Guarda Nacional Republicana e o documento único do veículo apreendido, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.

    O veículo foi rebocado para as instalações da Ré/Reclamada.

    O acidente deveu-se à rachadura do cubo da roda direita traseira que, por sua vez, originou a saída do rodado, com desestabilização do veículo e perda total de controlo do mesmo, que acabou por cair no fosso central da via onde circulava.

    O veículo sofreu danos cuja reparação ascende a €11.112,25, sendo o valor do veículo antes do acidente de €10.000,00, e os salvados €2.500,00.

    A Autora/Reclamante ficou privada do uso do veículo desde do dia do acidente, ou seja, desde 16 de Dezembro de 2011, não tendo a Ré/Reclamada procedido à substituição do veículo ou ao pagamento de qualquer de indemnização.

    A Autora/Reclamante despendeu €180,00 no aluguer de uma viatura automóvel, entre 27.12.2011 e 02.01.2012.

    A Autora apresentou uma reclamação Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, a 21 de Março de 2012, Processo n.º 533/CASA/2012, pedindo a condenação da Ré/Reclamada no pagamento de €11.680, sendo €9.000,00 referentes à aquisição de uma viatura da mesma marca, modelo e ano, €180,00 a título de despesas com o aluguer de uma viatura no período que decorreu entre 27.12.2011 e 02.01.2012, e os restantes €2.500,00 à aquisição de uma viatura para deslocação profissional ao estrangeiro, acrescidos de juros de mora à taxa de 8%, até integral pagamento.

    A Autora/Reclamante fundamentou o seu pedido numa reparação defeituosa efectuada ao veículo pela Ré/Reclamada, o que fez com que a roda direita traseira do veículo se tivesse soltado, provocando o despiste.

    A Ré/Reclamada impugnou o supra referido, tendo defendido que a roda direita traseira “foi pura e simplesmente arrancada com o embate”.

    A pedido das partes foi realizada uma perícia ao veículo propriedade da Autora/Reclamante, realizada pelo CEPRA – Centro de Formação Profissional e Reparação Automóvel, cujo objecto versava, sobre a averiguação das causas que estiveram na origem da saída da roda direita traseira do veículo.

    A Autora/Reclamante, juntou ainda um relatório técnico e pericial, elaborado pelo DIAT-Departamento de Investigação Acidentologia e Tráfego, a fim de esclarecer cabalmente o que esteve na origem do despiste.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, foi proferida Sentença, tendo a Ré/Reclamada sido absolvida do pedido, por o Tribunal Arbitral ter entendido não ser possível determinar o que esteve na origem do acidente.

  3. Dos fundamentos do pedido de anulação de sentença - A ausência de declaração de aceitação do árbitro – Artigos 46.º...

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