Acórdão nº 107/13.4YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório “C…, Lda.” intentou contra “Ca…, S.A. a presente acção de anulação de sentença arbitral, que segue a forma de processo especial previsto no artº 46º da NLAV (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro), pedindo a este Tribunal: - Seja declarado nulo o processo arbitral, por omissão de um acto que pode ter influência no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, isto é, a não disponibilização dos registos fonográficos, não imputável à Autora/Reclamante.
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Seja declarado nulo o processo arbitral, por inexistência da declaração de aceitação do árbitro no processo, pelo incumprimento do prazo legal previsto no artigo 43.º n.º1 da Lei da Arbitragem Voluntária, e consequentemente, incompetência do árbitro para julgar o litígio que lhe foi submetido.
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Seja declarada nula a Sentença, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
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Em consequência, deverá, ao abrigo do disposto no artigo 46.º n.º 3, alínea a), i), ii), v), vi) e vii) da Lei da Arbitragem Voluntária, ser anulada a sentença, sendo a presente acção julgada procedente, por provada.
Fundamenta estes pedidos alegando, em síntese:
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Questão prévia A Autora/Reclamante requereu os registos fonográficos da audiência do Processo n.º 533/CASA/2012, a 9 de Setembro de 2013 (cfr. documento n.º1), tendo disponibilizado o suporte técnico necessário para a gravação. O requerimento deu entrada no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, a 11 de Setembro de 2013, (cfr. documento n.º 2). Todavia, por facto não imputável à Autora/Reclamante, os registos fonográficos não lhe foram disponibilizados até à data de entrada em juízo do presente articulado, o que dificulta anormalmente a organização da sua defesa. A Autora/Reclamante desconhece, sem obrigação de conhecer, se o Tribunal Arbitral procedeu à gravação da audiência, e se a mesma padece de algum vício. Estamos perante uma nulidade, por omissão de um acto que pode ter influência no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que expressamente se argui para todos os devidos e legais efeitos.
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Os factos A Autora/Reclamante adquiriu à Ré/Reclamada, a 15.07.2009, uma viatura de marca Peugeot, Modelo 207, 1.6 Diesel, matrícula ..-HX-.., (cfr. documento n.º 5), tendo a referida viatura efectuado todos os serviços de manutenção nas oficinas da Ré/Reclamada, nas seguintes datas: 21 de Abril de 2010 – revisão dos 20.000 km; 30 de Novembro de 2010 – revisão do 40.000 km; 21 de Junho de 2011 – revisão dos 60.000 Km; 15 de Dezembro de 2011 – revisão dos 90.000 km; No dia 16 de Dezembro de 2011, pelas 13:20 horas, na Auto-Estrada A28, sentido Esposende/Póvoa do Varzim, o veículo supra identificado, conduzido pelo Sr. C…, despistou-se quando o seu condutor se preparava para iniciar uma manobra de ultrapassagem a um veículo pesado de mercadorias, após ter sentido um estrondo na parte traseira do mesmo.
Após o despiste, o veículo ficou imobilizado no fosso central, que separa as hemifaixas de rodagem, ficando imobilizado no sentido inverso ao da marcha.
A ocorrência foi registada pela brigada de trânsito da Guarda Nacional Republicana e o documento único do veículo apreendido, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.
O veículo foi rebocado para as instalações da Ré/Reclamada.
O acidente deveu-se à rachadura do cubo da roda direita traseira que, por sua vez, originou a saída do rodado, com desestabilização do veículo e perda total de controlo do mesmo, que acabou por cair no fosso central da via onde circulava.
O veículo sofreu danos cuja reparação ascende a €11.112,25, sendo o valor do veículo antes do acidente de €10.000,00, e os salvados €2.500,00.
A Autora/Reclamante ficou privada do uso do veículo desde do dia do acidente, ou seja, desde 16 de Dezembro de 2011, não tendo a Ré/Reclamada procedido à substituição do veículo ou ao pagamento de qualquer de indemnização.
A Autora/Reclamante despendeu €180,00 no aluguer de uma viatura automóvel, entre 27.12.2011 e 02.01.2012.
A Autora apresentou uma reclamação Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, a 21 de Março de 2012, Processo n.º 533/CASA/2012, pedindo a condenação da Ré/Reclamada no pagamento de €11.680, sendo €9.000,00 referentes à aquisição de uma viatura da mesma marca, modelo e ano, €180,00 a título de despesas com o aluguer de uma viatura no período que decorreu entre 27.12.2011 e 02.01.2012, e os restantes €2.500,00 à aquisição de uma viatura para deslocação profissional ao estrangeiro, acrescidos de juros de mora à taxa de 8%, até integral pagamento.
A Autora/Reclamante fundamentou o seu pedido numa reparação defeituosa efectuada ao veículo pela Ré/Reclamada, o que fez com que a roda direita traseira do veículo se tivesse soltado, provocando o despiste.
A Ré/Reclamada impugnou o supra referido, tendo defendido que a roda direita traseira “foi pura e simplesmente arrancada com o embate”.
A pedido das partes foi realizada uma perícia ao veículo propriedade da Autora/Reclamante, realizada pelo CEPRA – Centro de Formação Profissional e Reparação Automóvel, cujo objecto versava, sobre a averiguação das causas que estiveram na origem da saída da roda direita traseira do veículo.
A Autora/Reclamante, juntou ainda um relatório técnico e pericial, elaborado pelo DIAT-Departamento de Investigação Acidentologia e Tráfego, a fim de esclarecer cabalmente o que esteve na origem do despiste.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, foi proferida Sentença, tendo a Ré/Reclamada sido absolvida do pedido, por o Tribunal Arbitral ter entendido não ser possível determinar o que esteve na origem do acidente.
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Dos fundamentos do pedido de anulação de sentença - A ausência de declaração de aceitação do árbitro – Artigos 46.º...
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