Acórdão nº 1339/12.8TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório J… e mulher, C…, intentaram a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinária, contra V... , Lda., pedindo que:
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Se declare válido e legalmente resolvido o contrato de empreitada celebrado entre si e a ré no dia 29-03-2011, com as consequências legais daí decorrentes; b) Se condene a ré a pagar-lhes a quantia de € 38 034,00 a título de restituição das quantias recebidas (€ 18 765,00) e de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) Se condene a ré nas despesas resultantes do seu incumprimento, alegadas nos arts. 90º a 95º da petição inicial, a liquidar em execução de sentença.
Em síntese, alegaram que: - a seu pedido, a ré apresentou-lhes uma proposta, com orçamento, para a construção de uma habitação unifamiliar, na qual constava o preço de € 66 000,00 pela execução dos trabalhos aí mencionados, que descrevem; - após aceitarem tal proposta, adjudicaram à ré a execução da obra mencionada; - de acordo com o assumido pela ré, a obra deveria encontrar-se concluída em Junho de 2010, o que não se verificou; - a partir de Junho de 2010, a ré deixou de comparecer na obra, ficando a mesma abandonada; - cumpriram a sua obrigação de pagamento de preço, tendo, até então, entregue à ré a quantia total de € 61 070,00; - após constatarem o abandono da obra por parte da ré, interpelaram esta, na pessoa do respectivo gerente, para a concluir, designadamente, mediante notificação judicial avulsa; - encontram-se por executar os trabalhos que identificam; - face à actuação da ré, resolveram o contrato celebrado com a ré, o que lhe comunicaram no dia 29-03-2011; - os trabalhos em falta e o seu custo ascendem a € 23 695,00, a que acresce IVA; - abatendo a tal valor o montante do preço da obra ainda não pago por si à ré, tem esta de lhes restituir € 18 765,00, que a mesma recebeu antecipadamente por trabalhos que não realizou; - o orçamento mais baixo que obtiveram para a execução dos mesmos trabalhos ascende a € 26 800,00, acrescido de IVA, no montante de € 6 164,00, donde resulta que o incumprimento da ré acarretou acréscimo no preço dos trabalhos em falta de € 9 269,00, valor que a mesma também lhes deverá pagar.
- em consequência da actuação da ré, sofreram danos de natureza não patrimonial, que especificam, cujo ressarcimento deve ser feito mediante o pagamento de quantia não inferior a € 10 000,00; - devido ao comportamento da ré, tiveram de reforçar em € 28 000,00 o empréstimo bancário que contraíram para suportar o custo da execução da obra; - também devido à actuação da ré, tiveram e têm de suportar o acréscimo do IVA, despesas com a renovação da licença de construção, electricidade e água para obra, que não conseguem liquidar enquanto a moradia não estiver concluída.
* * A ré contestou, alegando, em súmula que: - o preço da empreitada acordado com os autores foi de € 70 000,00, sendo o valor referido pelos mesmos o inicialmente proposto; - o início da empreitada ocorreu a 06-07-2009, pelo que a obra apenas deveria estar concluída em Julho de 2010; - viu-se forçada a interromper a execução dos trabalhos por os autores terem adjudicado a realização de trabalhos indispensáveis a tal no final do primeiro semestre de 2010, além de terem decidido alterarem trabalhos realizados, circunstâncias que a impediam de concluir a obra; - não abandonou a obra, tendo limitado-se a aguardar pela comunicação dos autores da conclusão dos trabalhos necessários à execução dos trabalhos em falta; - na sequência da notificação avulsa referida pelos autores, remeteu aos mesmos uma carta refutando os argumentos destes, que foi devolvida por não ter sido reclamada nos serviços postais; -o valor pago pelos autores corresponde ao custo dos trabalhos por si executados na obra.
* Foi proferido despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo o dispositivo o seguinte teor: “a) declara-se a resolução do contrato de empreitada celebrado entre os autores e a ré a que respeitam os pontos 4, 5 e 12 da matéria de facto provada; b) condena-se a ré a pagar aos autores a quantia de euros 18.750,00, acrescida de juros moratórios, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outros que eventualmente venham a vigorar.” A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: 1.
O art. 5º, nº1 da Lei 41/2013, de 26/06, estatui que sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes.
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À data da entrada em vigor do NCPC (1 de Setembro de 2013) inexistia quer decisão da matéria de facto, quer decisão de direito nos autos “sub judice”.
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Não obstante, o Mº Juiz “a quo” lançou mão do anterior CPC, já revogado, fixando base instrutória e limitando o número de testemunhas que poderiam prestar depoimento sobre cada um dos factos (máximo de 5 para cada facto).
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Salvo o devido respeito, ao agir como agiu, o Mº Juiz “a quo” afrontou a regra da aplicação imediata da lei nova e excecionou uma situação que a lei nova não excepcionava nem excepciona.
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O Mº Juiz “a quo” aplicou ao caso um regime legal já revogado, o que acarreta a consequente nulidade do processo por violação do art. 4º e 5º da Lei 41/2013 de 26/06.
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Além disso, a não produção de prova testemunhal nos termos da lei nova sempre consubstanciaria erro de julgamento, 7.
Porquanto na sentença inexiste ponderação de toda a prova (a mesma não foi toda produzida), redundando, assim, em errada apreciação da prova concretamente produzida.
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Pelo que deve ser anulado o julgamento e revogada a decisão ora recorrida, por violação do art. 4º e 5º da Lei 41/2013 de 26/06, art. 3º, 511º, 596 e 607º do novo Cód. Proc. Civil.
A parte contrária não contra-alegou.
II – Objecto do recurso Considerando que, . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos...
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