Acórdão nº 1339/12.8TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório J… e mulher, C…, intentaram a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinária, contra V... , Lda., pedindo que:

  1. Se declare válido e legalmente resolvido o contrato de empreitada celebrado entre si e a ré no dia 29-03-2011, com as consequências legais daí decorrentes; b) Se condene a ré a pagar-lhes a quantia de € 38 034,00 a título de restituição das quantias recebidas (€ 18 765,00) e de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) Se condene a ré nas despesas resultantes do seu incumprimento, alegadas nos arts. 90º a 95º da petição inicial, a liquidar em execução de sentença.

    Em síntese, alegaram que: - a seu pedido, a ré apresentou-lhes uma proposta, com orçamento, para a construção de uma habitação unifamiliar, na qual constava o preço de € 66 000,00 pela execução dos trabalhos aí mencionados, que descrevem; - após aceitarem tal proposta, adjudicaram à ré a execução da obra mencionada; - de acordo com o assumido pela ré, a obra deveria encontrar-se concluída em Junho de 2010, o que não se verificou; - a partir de Junho de 2010, a ré deixou de comparecer na obra, ficando a mesma abandonada; - cumpriram a sua obrigação de pagamento de preço, tendo, até então, entregue à ré a quantia total de € 61 070,00; - após constatarem o abandono da obra por parte da ré, interpelaram esta, na pessoa do respectivo gerente, para a concluir, designadamente, mediante notificação judicial avulsa; - encontram-se por executar os trabalhos que identificam; - face à actuação da ré, resolveram o contrato celebrado com a ré, o que lhe comunicaram no dia 29-03-2011; - os trabalhos em falta e o seu custo ascendem a € 23 695,00, a que acresce IVA; - abatendo a tal valor o montante do preço da obra ainda não pago por si à ré, tem esta de lhes restituir € 18 765,00, que a mesma recebeu antecipadamente por trabalhos que não realizou; - o orçamento mais baixo que obtiveram para a execução dos mesmos trabalhos ascende a € 26 800,00, acrescido de IVA, no montante de € 6 164,00, donde resulta que o incumprimento da ré acarretou acréscimo no preço dos trabalhos em falta de € 9 269,00, valor que a mesma também lhes deverá pagar.

    - em consequência da actuação da ré, sofreram danos de natureza não patrimonial, que especificam, cujo ressarcimento deve ser feito mediante o pagamento de quantia não inferior a € 10 000,00; - devido ao comportamento da ré, tiveram de reforçar em € 28 000,00 o empréstimo bancário que contraíram para suportar o custo da execução da obra; - também devido à actuação da ré, tiveram e têm de suportar o acréscimo do IVA, despesas com a renovação da licença de construção, electricidade e água para obra, que não conseguem liquidar enquanto a moradia não estiver concluída.

    * * A ré contestou, alegando, em súmula que: - o preço da empreitada acordado com os autores foi de € 70 000,00, sendo o valor referido pelos mesmos o inicialmente proposto; - o início da empreitada ocorreu a 06-07-2009, pelo que a obra apenas deveria estar concluída em Julho de 2010; - viu-se forçada a interromper a execução dos trabalhos por os autores terem adjudicado a realização de trabalhos indispensáveis a tal no final do primeiro semestre de 2010, além de terem decidido alterarem trabalhos realizados, circunstâncias que a impediam de concluir a obra; - não abandonou a obra, tendo limitado-se a aguardar pela comunicação dos autores da conclusão dos trabalhos necessários à execução dos trabalhos em falta; - na sequência da notificação avulsa referida pelos autores, remeteu aos mesmos uma carta refutando os argumentos destes, que foi devolvida por não ter sido reclamada nos serviços postais; -o valor pago pelos autores corresponde ao custo dos trabalhos por si executados na obra.

    * Foi proferido despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.

    Realizou-se julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo o dispositivo o seguinte teor: “a) declara-se a resolução do contrato de empreitada celebrado entre os autores e a ré a que respeitam os pontos 4, 5 e 12 da matéria de facto provada; b) condena-se a ré a pagar aos autores a quantia de euros 18.750,00, acrescida de juros moratórios, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outros que eventualmente venham a vigorar.” A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: 1.

    O art. 5º, nº1 da Lei 41/2013, de 26/06, estatui que sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes.

    1. À data da entrada em vigor do NCPC (1 de Setembro de 2013) inexistia quer decisão da matéria de facto, quer decisão de direito nos autos “sub judice”.

    2. Não obstante, o Mº Juiz “a quo” lançou mão do anterior CPC, já revogado, fixando base instrutória e limitando o número de testemunhas que poderiam prestar depoimento sobre cada um dos factos (máximo de 5 para cada facto).

    3. Salvo o devido respeito, ao agir como agiu, o Mº Juiz “a quo” afrontou a regra da aplicação imediata da lei nova e excecionou uma situação que a lei nova não excepcionava nem excepciona.

    4. O Mº Juiz “a quo” aplicou ao caso um regime legal já revogado, o que acarreta a consequente nulidade do processo por violação do art. 4º e 5º da Lei 41/2013 de 26/06.

    5. Além disso, a não produção de prova testemunhal nos termos da lei nova sempre consubstanciaria erro de julgamento, 7.

      Porquanto na sentença inexiste ponderação de toda a prova (a mesma não foi toda produzida), redundando, assim, em errada apreciação da prova concretamente produzida.

    6. Pelo que deve ser anulado o julgamento e revogada a decisão ora recorrida, por violação do art. 4º e 5º da Lei 41/2013 de 26/06, art. 3º, 511º, 596 e 607º do novo Cód. Proc. Civil.

      A parte contrária não contra-alegou.

      II – Objecto do recurso Considerando que, . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos...

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