Acórdão nº 577/10.2TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução10 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

T…, M… e marido, J… e mulher e A… e marido, AA., nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho proferido em 20.05.2014, dele vêm interpor recurso de apelação.

Pedem a revogação do despacho recorrido.

Após alegarem, formulam as seguintes conclusões: A- Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que indeferiu o requerimento apresentado nos autos pelos AA. em 22.04.2014, no qual estes declaram não ratificar o ato do mandatário constante da transação por o mesmo outorgada e, em consequência, requerem o prosseguimento dos autos, com a marcação de nova audiência de discussão e julgamento.

B- Ora, pelo Mandatário dos AA. foi subscrita, juntamente com o Ilustre Mandatário dos RR. e com um dos R., a transação a fls. 329 e seguintes dos autos.

C- Tendo o Mandatário dos Autores consignado expressamente no próprio texto da transação que intervinha na mesma apenas com poderes forenses gerais.

D- Ou seja, apesar de pelos AA. terem sido, anteriormente, conferidos ao seu Mandatário poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, conforme resulta do teor da procuração junta a fls. 31 e 32, o seu Mandatário ressalvou expressamente, na própria transação, que intervinha na sua subscrição apenas com poderes forenses gerais.

E- Ressalva esta que os RR. aceitaram, tanto mais que foi o seu Ilustre Mandatário que procedeu à junção aos autos da transação, tendo o Mandatário dos AA., posteriormente, aderido, via eletrónica, à mesma.

F- Mais tendo o Mandatário dos AA. requerido, na própria transação, a notificação dos seus Constituintes para se pronunciarem quanto à aceitação do seu conteúdo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 291.º do CPC.

G- Notificação essa que, efetivamente, veio a ser ordenada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo POR DESPACHO DE 31-01-2014.

H- Pelo que, não podem os AA. compreender e muito menos aceitar que venha agora o Tribunal, QUE ORDENOU ESSA NOTIFICAÇÃO, indeferir o requerido pelos AA., ou seja, o prosseguimento dos autos por força da não aceitação dos termos em que foi celebrada a transação, quando antes ordenou a sua notificação para se pronunciaram, precisamente, nestes termos.

I- O que, efetivamente, sucedeu e originou a tomada de posição dos AA., não ratificando a transação subscrita pelos seus Mandatários.

J- Ou seja, não obstante os AA. terem conferido ao seu Mandatário, no âmbito do processo, poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, o próprio Mandatário, por considerar não se encontrar, efetivamente, mandatado para subscrever a transação, repete-se, declarou, expressamente, fazê-lo apenas mandato com poderes forenses gerais.

K- Aliás, em resposta ao despacho datado de 01.04.2014, nos termos do qual é notificado para esclarecer o fundamento para ter invocado na transação que intervinha apenas com poderes forenses gerais, veio o Mandatário expor que a ressalva por si efetuada na transação de deveu ao facto de não ter logrado confirmar com todos os seus Constituintes a aceitação dos termos da mesma, PORQUANTO OS MESMOS ENCONTRAVAM-SE A VIVER EM FRANÇA E O CONTACTO COM ALGUNS DELES ERA DIFÍCIL.

L- Não se considerando, assim, o Mandatário devidamente mandatado pelos seus Constituintes para a subscrever, mas tendo-o feito por razões de economia e celeridade processual, uma vez que a audiência de discussão e julgamento se encontrava agendada para a manhã do dia seguinte à data da subscrição.

M- Ora, in caso, apesar de ao Mandatário terem sido conferidos poderes especiais para confessar, desistir e transigir, o certo é que o próprio considerou não estar mandatado para subscrever a transação, no exercício de tais poderes.

N- Razão pela qual salvaguardou, no texto da própria transação, a qualidade em que intervinha.

O- Ressalva esta foi aceite, quer pelos RR., pois que subscreveram a transação nesses termos, quer pelo próprio Tribunal a quo que, deferindo o requerido pelo Mandatário na transação, ordenou a notificação dos RR., nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 291.º do Código do Processo Civil.

P- Aliás, muito se estranha...

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