Acórdão nº 559/13.2GCVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular, que correram termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi o arguido João F..., por decisão de 07/05/2013, condenado (fls. 46 a 51), pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos art.ºs 292º e 69º, ambos n.º 1, e o segundo alínea a) do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, e na sanção acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Daquela decisão interpôs o arguido recurso (fls. 62 a 74), no qual, alega que não deveria ter sido dado como provado o facto 1 provado, dado que a TAS ali referida resultou de um exame de sangue, quando poderia e deveria ter sido apurada mediante pesquisa no ar expirado, como determina o n.º 1 do art.º 156º do Código da Estrada (a partir de agora designado por CE), porque não obstante ter sido interveniente num acidente de viação, não se provou que estivesse impedido de fazer a pesquisa em alcoolímetro, por razões de saúde. Acrescentar impôr-se a reapreciação da prova gravada por esse aspecto não resultar dos depoimentos prestados em audiência, indicando as partes concretas desses depoimentos que no seu entender impunham decisão diversa, e pela impossibilidade legal de valoração da prova da TAS por exame sanguíneo, pelo que, se impunha a sua absolvição, tendo a decisão recorrida incorrido no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O Magistrado do M.P. junto do tribunal a quo pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 84 a 97, pugnando pela sua parcial procedência, ou seja, pelo reenvio parcial apenas para ser apurado se a análise sanguínea efectuada o foi por impossibilidade de realização de pesquisa no ar expirado.
A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia pela total improcedência do recurso.
Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP (a partir de agora apenas designado por CPP), e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
***** Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da decisão recorrida: 2- Fundamentação: 2.1 – Matéria de facto provada: De relevante para a discussão da causa, resultou provado o seguinte circunstancialismo fáctico: - No dia 30 de Agosto de 2013, cercas das 11h30, na EN nº...
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