Acórdão nº 559/13.2GCVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular, que correram termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi o arguido João F..., por decisão de 07/05/2013, condenado (fls. 46 a 51), pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos art.ºs 292º e 69º, ambos n.º 1, e o segundo alínea a) do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, e na sanção acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Daquela decisão interpôs o arguido recurso (fls. 62 a 74), no qual, alega que não deveria ter sido dado como provado o facto 1 provado, dado que a TAS ali referida resultou de um exame de sangue, quando poderia e deveria ter sido apurada mediante pesquisa no ar expirado, como determina o n.º 1 do art.º 156º do Código da Estrada (a partir de agora designado por CE), porque não obstante ter sido interveniente num acidente de viação, não se provou que estivesse impedido de fazer a pesquisa em alcoolímetro, por razões de saúde. Acrescentar impôr-se a reapreciação da prova gravada por esse aspecto não resultar dos depoimentos prestados em audiência, indicando as partes concretas desses depoimentos que no seu entender impunham decisão diversa, e pela impossibilidade legal de valoração da prova da TAS por exame sanguíneo, pelo que, se impunha a sua absolvição, tendo a decisão recorrida incorrido no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

O Magistrado do M.P. junto do tribunal a quo pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 84 a 97, pugnando pela sua parcial procedência, ou seja, pelo reenvio parcial apenas para ser apurado se a análise sanguínea efectuada o foi por impossibilidade de realização de pesquisa no ar expirado.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia pela total improcedência do recurso.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP (a partir de agora apenas designado por CPP), e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

***** Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da decisão recorrida: 2- Fundamentação: 2.1 – Matéria de facto provada: De relevante para a discussão da causa, resultou provado o seguinte circunstancialismo fáctico: - No dia 30 de Agosto de 2013, cercas das 11h30, na EN nº...

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