Acórdão nº 525/12.5GAAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo de instrução 525/12.5GAAMR do Tribunal Judicial de Amares, o assistente Augusto C...
requereu a abertura de instrução visando que, no que releva para este recurso, a arguida Cristina S...
fosse pronunciada como por um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal.
Realizada a instrução e o debate instrutório foi proferido decisão instrutória que não pronunciou a arguida Cristina S....
* O assistente Augusto C...
interpôs recurso desta decisão.
A questão suscitada no recurso é a de saber se os autos contêm indícios suficientes de a arguida Cristina ter cometido o crime imputado.
* Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Suscita, porém, igualmente, a questão prévia de não ter existido queixa por parte do recorrente.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, o recurso visa que a arguida Cristina S... seja pronunciada como autora de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal.
Trata-se de crime com natureza semipública, pois o procedimento criminal depende de queixa (art. 143 nº 2 do Cod. Penal).
No seu parecer, o sr. procurador geral adjunto suscitou a «questão prévia» da falta de queixa por parte do recorrente Henrique C....
Dispõe o art. 49 nº 1 do CPP que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outra pessoa, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
A norma é bem explícita. Para se apresentar a queixa não são necessários especiais conhecimentos jurídicos, nem a sua validade está dependente de qualquer fórmula sacramental. Mas, por outro lado, a lei não dispensa existência de um ato formal em que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que haja procedimento criminal por determinado facto. Esse ato formal consiste em «dar conhecimento do facto» ao Ministério Público ou a entidade com a obrigação legal de o transmitir àquele.
É uma solução harmoniosa com a realidade social. O cidadão comum não...
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