Acórdão nº 525/12.5GAAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo de instrução 525/12.5GAAMR do Tribunal Judicial de Amares, o assistente Augusto C...

requereu a abertura de instrução visando que, no que releva para este recurso, a arguida Cristina S...

fosse pronunciada como por um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal.

Realizada a instrução e o debate instrutório foi proferido decisão instrutória que não pronunciou a arguida Cristina S....

* O assistente Augusto C...

interpôs recurso desta decisão.

A questão suscitada no recurso é a de saber se os autos contêm indícios suficientes de a arguida Cristina ter cometido o crime imputado.

* Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Suscita, porém, igualmente, a questão prévia de não ter existido queixa por parte do recorrente.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, o recurso visa que a arguida Cristina S... seja pronunciada como autora de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal.

Trata-se de crime com natureza semipública, pois o procedimento criminal depende de queixa (art. 143 nº 2 do Cod. Penal).

No seu parecer, o sr. procurador geral adjunto suscitou a «questão prévia» da falta de queixa por parte do recorrente Henrique C....

Dispõe o art. 49 nº 1 do CPP que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outra pessoa, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.

A norma é bem explícita. Para se apresentar a queixa não são necessários especiais conhecimentos jurídicos, nem a sua validade está dependente de qualquer fórmula sacramental. Mas, por outro lado, a lei não dispensa existência de um ato formal em que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que haja procedimento criminal por determinado facto. Esse ato formal consiste em «dar conhecimento do facto» ao Ministério Público ou a entidade com a obrigação legal de o transmitir àquele.

É uma solução harmoniosa com a realidade social. O cidadão comum não...

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