Acórdão nº 1/11.3TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- A A. A.. e marido A.. (falecido no decurso da acção, tendo sido habilitada como herdeira a sua filha L..) intentaram acção de condenação, com processo comum, sumária, contra J.. e mulher, pedindo: i) que seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz no artigo .. e descrito na CRP sob o nº. .. sito no lugar da.., Fafe; ii) que os Réus sejam condenados a reconhecerem este direito; iii) que os Réus sejam condenados a taparem o portelo/cancela que descrevem nos itens 12.º e 13.º da P.I. e a absterem-se de passar através daquele prédio dos Autores, a pé, para o prédio que lhes pertence; iv) que os Réus sejam condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o seu referido direito de propriedade.

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção pedindo que: 1.- seja declarado e reconhecido o direito de propriedade deles, Réus, sobre os prédios identificados no artigo 3.º da contestação/reconvenção; 2.- os Autores sejam condenados a reconhecerem tal direito deles, Réus; 3.- Seja declarada e reconhecida a servidão de passagem a favor dos seus prédios sobre o prédio dos Autores; 4.- Sejam os Autores condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra a servidão constituída a favor dos prédios deles, Réus.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que: a) julgou a acção parcialmente procedente e: i) reconheceu o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio sito na freguesia de.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº.. e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ..; ii) condenou os Réus a reconhecerem o referido direito de propriedade; iii) no mais absolveu os Réus dos pedidos formulados pelos Autores.

  1. julgou totalmente procedente a reconvenção e: i) reconheceu o direito de propriedade dos Réus/reconvintes sobre os prédios sitos na freguesia de.. descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob os nºs.., .. e .. e inscritos na matriz rústica da mesma freguesia sob os artigos .., .. e ..; ii) condenou os Autores/reconvindos a reconhecerem o referido direito de propriedade; iii) declarou que se acha constituída, por usucapião, uma servidão de passagem com carro de bois, a pé e com animais, por um caminho demarcado, com, pelo menos, 1 m de largura e que tem o seu início no caminho público e segue até ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº.., passando por este, pela abertura aí existente, até atingir em os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob os nºs .., .. e ..; iv) condenou os Autores/reconvindos a absterem-se da pratica de quaisquer actos que atentem contra a servidão de passagem constituída a favor dos prédios dos Réus identificados em iii).

    Inconformados, trazem os Autores o presente recurso, impugnando aquela decisão, que pretendem seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente ou, se assim se não entender, julgando a reconvenção procedente, declarar-se a extinção da servidão por desnecessidade, com as legais consequências.

    Contra-alegaram os Réus-reconvintes propugnando para que se mantenha, in totum, a decisão impugnada.

    O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    * II.- Os Autores/Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: 1. A decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, razão pela qual vai impugnada, visando-se a respectiva alteração; 2. A Recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos 10º e 11º da fundamentação de facto da sentença recorrida; 3. Os depoimentos gravados que impunham decisão diversa sobre os mesmos pontos de facto são os seguintes: depoimentos das testemunhas H.. e A.. (depoimento registado em suporte digital, 10.39.16 às 11.02.53), que contrariaram o depoimento da testemunha J.. (depoimento registado em suporte digital, 11.28.46 às 11.49.51), única que a Mmª Juiz se fundamentou para julgar procedente a reconvenção; 4. Quando é certo que o ónus de prova competia aos reconvintes; 5. Em consequência não pode ser julgado como provados os pontos 10º e 11º da fundamentação de facto da sentença recorrida; 6. Existe desconformidade entre a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e a decisão sobre a matéria de facto, nos pontos especificamente impugnados, pois que as testemunhas apresentadas pelo recorrente e que não mereceram credibilidade da Mmª Juiz demonstraram ter um conhecimento directo e pessoal sobre os factos a que responderam; 7. Por outro lado, in casu, não existem sinais visíveis e permanentes de passagem, logo, quando muito, apenas existe uma servidão não aparente, por isso mesmo não usucapível (artº 1293º, al. a) e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil); 8. Além de não existirem sinais visíveis e permanentes de passagem sobre o prédio da Recorrente, também está em falta o elemento intelectual da posse, ou seja o animus 9. Ainda, a considerar-se que sobre o prédio da A. está constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos RR., o que se coloca por mera hipótese académica, sempre deve ser declarada extinta por desnecessidade, pois da prova testemunhal e dos documentos (portão que deita para o prédio da A. tem a largura de 1 metro) juntos resulta cabalmente que os RR. podem aceder desde o caminho público que liga a Luílhas para os seus terrenos com carros de bois e tractor; 10. Daí que a acção deve proceder, a reconvenção improceder, ou se assim não se entender, a dita servidão ser declara extinta por desnecessidade.

    1. A sentença recorrida violou, assim, entre outros, os artigos 342º, 1251º, 1253º, al. a), 1263º, al. a) e 1293º, al. a) todos do Código Civil e os artigos 5º, 607º e 611º todos do CPC.

    * III.- Os Apelados propugnam para que se mantenha a decisão recorrida, defendendo que foi bem julgada a matéria de facto, designadamente quanto aos pontos impugnados, para o que se louvam nas testemunhas J.. e J.., conhecedoras dos prédios há muitos anos e dos locais de acesso a eles.

    Relativamente à extinção da servidão, por desnecessidade, pretendida pelos Apelantes, defendem que carece de fundamento legal já que nunca antes foi formulada tal pretensão, e por isso não poderá este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre ela, nos termos do artº. 652.º/1, alínea b) do C.P.C..

    * IV.- Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

    De acordo com as conclusões acima transcritas cumpre: - reapreciar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados; - verificar se estão preenchidos os pressupostos fácticos e de direito legalmente estabelecidos para que se reconheça estar constituída a servidão de passagem.

    - extinção da servidão por desnecessidade.

    * B) FUNDAMENTAÇÃO V.- 1.- Impugna a Apelante a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 10 e 11 da facticidade julgada provada.

    O artº. 662º. do actual C.P.C. regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o artº. 712º. do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.

    Assim, a alteração da decisão...

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