Acórdão nº 404/13.9TBBCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 13 Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos presentes autos de processo especial de revitalização de empresa em que figura como devedora C…, Lda, foi aprovado o plano de recuperação com 81,23% dos votos, nos termos do art. 17º - F, n.º 3, e art. 212º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo 18,77% dos credores votado contra a aprovação do plano.
Os credores da requerente P…, D…, D…, J…, J…, M…, R… e B…, ex-trabalhadores da requerente, vieram requerer ao Tribunal a não homologação do plano aprovado, invocando que o mesmo violava o princípio de igualdade entre credores, privilegiando injustificadamente a credora C… e colocando os trabalhadores, credores privilegiados numa posição manifestamente menos favorável do que a que teriam na sua ausência.
Foi proferido despacho em 10.03.2014 que não homologou o plano de revitalização, por não respeitar o princípio da igualdade entre os credores a que alude o art. 194º, do CIRE e violar o disposto no artº 195/1/2 do CIRE.
A requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) II - Objecto do recurso: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é se o plano aprovado deve ser homologado.
III - Fundamentação .A requerente veio dar início ao presente processo de revitalização em Fevereiro de 2013.
. No plano de recuperação aprovado pelos credores prevê-se o seguinte: 1- Perdão integral dos créditos comuns reconhecidos, quer quanto ao capital quer quanto aos juros, com excepção dos créditos comuns da “Autoridade Tributária e Aduaneira”, “Instituto da Segurança Social, I.P.” e “Caixa…, S.A.; 2- Perdão integral do crédito garantido do Credor “N…, S.A.”, quer quanto ao capital quer quanto aos juros; 3- Crédito garantido do credor “C…, S.A.”: a. manutenção das garantias em vigor (hipoteca, fiança, livranças avalizadas e penhor de depósitos a prazo); b. pagamento de juros vencidos, até à data de trânsito em julgado da sentença, através da capitalização dos mesmos, incluindo Imposto de Selo, juntamente com o capital na nova dívida reestruturada; c. pagamento de juros vincendos, com periodicidade trimestral, à taxa de Euribor a 3 meses, acrescida de spread de 5%; d. pagamento de 100% do capital em dívida mediante plano de expurgos (valores de cancelamento de hipoteca), a definir pela C…, que representem o valor da dívida, acrescida de encargos vincendos, distribuída proporcionalmente ao valor atual da cada fração/moradia; e. prazo de amortização da dívida – 3 (três) anos, eventualmente extensível por mais 2 (dois); f. pagamento de despesas, inerentes, vencidas à data de transito em julgado da sentença; g. pagamento trimestral de despesas vincendas; h. pagamento de capital e despesas inerentes, no prazo de 30 dias, em caso de acionamento por parte de algum beneficiário; 4. Créditos Privilegiados dos Trabalhadores: - Pagamento de 100% do capital aos trabalhadores, com perdão de juros vencidos; 5- Execução dos pagamentos previstos nos pontos 3, 4 e 5: - Os pagamentos destes credores será efectuado em 16 prestações, sendo que cada prestação será paga aquando da escritura de cada empreendimento de Lijó, podendo, assim, traduzir-se num encaixe célere por parte dos credores. Com a venda de cada imóvel serão pagas as hipotecas que sobre eles incidem, e com o remanescente pagar-se-á os créditos dos trabalhadores na respectiva proporção; 6- o crédito da C… é no montante de €1.512.527,24, sendo €1.383.138,16 garantido por hipoteca e €127.753,45 comum – cfr. lista provisória de credores que, por não ter sido impugnada, se converteu em definitiva; 7- o crédito da “Caixa…, S.A, no montante de €69.476,34 é comum - cfr. lista provisória de credores que, por não ter sido impugnada, se converteu em definitiva; 8 – Os ex trabalhadores da requerente (credores privilegiados) P…, D…, D…, J…, J…, M…, R… e B… votaram contra o plano.
.9. O credor N… não se manifestou relativamente ao plano apresentado.
O PER é um processo pré-insolvencial que tem como maior vantagem a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através, no qual os credores detém um papel...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO