Acórdão nº 404/13.9TBBCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 13 Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos presentes autos de processo especial de revitalização de empresa em que figura como devedora C…, Lda, foi aprovado o plano de recuperação com 81,23% dos votos, nos termos do art. 17º - F, n.º 3, e art. 212º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo 18,77% dos credores votado contra a aprovação do plano.

Os credores da requerente P…, D…, D…, J…, J…, M…, R… e B…, ex-trabalhadores da requerente, vieram requerer ao Tribunal a não homologação do plano aprovado, invocando que o mesmo violava o princípio de igualdade entre credores, privilegiando injustificadamente a credora C… e colocando os trabalhadores, credores privilegiados numa posição manifestamente menos favorável do que a que teriam na sua ausência.

Foi proferido despacho em 10.03.2014 que não homologou o plano de revitalização, por não respeitar o princípio da igualdade entre os credores a que alude o art. 194º, do CIRE e violar o disposto no artº 195/1/2 do CIRE.

A requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) II - Objecto do recurso: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é se o plano aprovado deve ser homologado.

III - Fundamentação .A requerente veio dar início ao presente processo de revitalização em Fevereiro de 2013.

. No plano de recuperação aprovado pelos credores prevê-se o seguinte: 1- Perdão integral dos créditos comuns reconhecidos, quer quanto ao capital quer quanto aos juros, com excepção dos créditos comuns da “Autoridade Tributária e Aduaneira”, “Instituto da Segurança Social, I.P.” e “Caixa…, S.A.; 2- Perdão integral do crédito garantido do Credor “N…, S.A.”, quer quanto ao capital quer quanto aos juros; 3- Crédito garantido do credor “C…, S.A.”: a. manutenção das garantias em vigor (hipoteca, fiança, livranças avalizadas e penhor de depósitos a prazo); b. pagamento de juros vencidos, até à data de trânsito em julgado da sentença, através da capitalização dos mesmos, incluindo Imposto de Selo, juntamente com o capital na nova dívida reestruturada; c. pagamento de juros vincendos, com periodicidade trimestral, à taxa de Euribor a 3 meses, acrescida de spread de 5%; d. pagamento de 100% do capital em dívida mediante plano de expurgos (valores de cancelamento de hipoteca), a definir pela C…, que representem o valor da dívida, acrescida de encargos vincendos, distribuída proporcionalmente ao valor atual da cada fração/moradia; e. prazo de amortização da dívida – 3 (três) anos, eventualmente extensível por mais 2 (dois); f. pagamento de despesas, inerentes, vencidas à data de transito em julgado da sentença; g. pagamento trimestral de despesas vincendas; h. pagamento de capital e despesas inerentes, no prazo de 30 dias, em caso de acionamento por parte de algum beneficiário; 4. Créditos Privilegiados dos Trabalhadores: - Pagamento de 100% do capital aos trabalhadores, com perdão de juros vencidos; 5- Execução dos pagamentos previstos nos pontos 3, 4 e 5: - Os pagamentos destes credores será efectuado em 16 prestações, sendo que cada prestação será paga aquando da escritura de cada empreendimento de Lijó, podendo, assim, traduzir-se num encaixe célere por parte dos credores. Com a venda de cada imóvel serão pagas as hipotecas que sobre eles incidem, e com o remanescente pagar-se-á os créditos dos trabalhadores na respectiva proporção; 6- o crédito da C… é no montante de €1.512.527,24, sendo €1.383.138,16 garantido por hipoteca e €127.753,45 comum – cfr. lista provisória de credores que, por não ter sido impugnada, se converteu em definitiva; 7- o crédito da “Caixa…, S.A, no montante de €69.476,34 é comum - cfr. lista provisória de credores que, por não ter sido impugnada, se converteu em definitiva; 8 – Os ex trabalhadores da requerente (credores privilegiados) P…, D…, D…, J…, J…, M…, R… e B… votaram contra o plano.

.9. O credor N… não se manifestou relativamente ao plano apresentado.

O PER é um processo pré-insolvencial que tem como maior vantagem a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através, no qual os credores detém um papel...

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