Acórdão nº 272/11.5IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução30 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º272/11.5IDBRG.G1 do 3ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença proferida em 17/12/2013 e depositada na mesma data, foi decidido: -absolver a arguida Maria C... da prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.105.º n.º1, 2 e 4 da Lei n.º15/2001, de 5/6, -condenar o arguido Manuel S... pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.105.º n.º1 da Lei n.º15/2001, de 5/6, na pena de 110 dias de multa, por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido Manuel S... interpôs recurso, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões [transcrição]: A – A testemunha Joaquim B...é afim em 2º grau da linha colateral do arguido.

B – Questionado sobre a possibilidade de recusar a depor como testemunha, comunicou ao tribunal que pretendia exercer o direito de recusa.

C – Não obstante o Meritíssimo Juiz entendeu aceitar a recusa relativamente ao arguido mas não a aceitar em relação à arguida.

D – Sempre que a testemunha recusar depor relativamente a um dos arguidos, por laços familiares, não pode prestar depoimento relativamente aos demais arguidos.

E - Com efeito, é reconhecido à testemunha o direito estabelecido de forma abstracta e potestativa, de recusar-se a depor contra o afim até ao 2º grau, em nome de um direito próprio a evitar o conflito pessoal que resultaria para a testemunha de poder contribuir para a condenação de um familiar ao cumprir o dever legal de falar com verdade.

F - Trata-se sem sombra de dúvida da salvaguarda das relações de confiança e solidariedade no seio da instituição familiar.

G - Ora, entendemos que o depoimento da testemunha Joaquim B...deve ser dado sem efeito, porque é voz unânime da jurisprudência, que no caso de haver vários arguidos duma mesma infracção não pode ser exigível depoimento da testemunha relativamente a outros arguidos não parentes. – Ac STJ de 17 de Janeiro de 1996 CJ IX Tomo I H - Por não haver possibilidade de autonomizar o depoimento relativamente ao parente ou afim e aos demais arguidos.

I - O Meritíssimo Juiz não podia em primeira mão exigir aquele depoimento e em segundo lugar valorá-lo como prova.

J - Pois apesar de o art. 134º, nº 2 do CPP se...

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