Acórdão nº 2204/06.3TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Veio o Banco…, S.A., exequente na execução que intentou contra R… e A…, interpor recurso do despacho da Mma. Juíza a quo que julgou extinta a execução por deserção.
Alega em conclusão que o despacho recorrido deve ser revogado, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 152º e do nº5 do artigo 281º, todos do Código de Processo Civil.
II – Objecto do recurso . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: . saber se deveria ter sido proferido despacho sobre o requerimento apresentado pelo exequente em 7.12.2012; e, . se a instância se extinguiu por deserção.
III – Fundamentação Da consulta do processo em suporte de papel e digital há que considerar os seguintes factos com interesse para a decisão: . Em 7.12.2012 a exequente apresentou nos autos o seguinte requerimento: “Banco…, S.A., nos autos de execução à margem referenciada, em que é exequente e em que são executados R… e mulher, tendo sido notificado do despacho de fls., vem nomear como novo solicitador de execução nos presentes autos, o solicitador sr. C…, com domicílio profissional na Rua Alice Cruz, nº 7 – 1º Drt., 2675-541 Odivelas.” . Este requerimento foi notificado ao sr. solicitador de execução nomeado pelo exequente, em 07.12.2012.
. Em 14.03.2013, o sr. solicitador de execução C… veio requerer ao Tribunal o levantamento do sigilo fiscal relativamente aos executados (fls 39).
. Por despacho de fls 40, datado de 19.03.2013, foi concedida autorização para a obtenção das informações pretendidas.
. O sr. solicitador de execução remeteu notificação para penhora de salários do executado a T…, Lda., em 14.03.2013 (fls 42 e 43).
. Na mesma data remeteu notificação para penhora de salários da executada ao Centro Nacional de Pensões.
. Em 1.04.2013 remeteu carta para notificação do executado, nos termos e para os efeitos do artº 241º do CPC.
. Em 20.05.2013, o sr. Solicitador solicitou informação sobre a existência de bens susceptíveis de penhora dos executados ao Serviço de Finanças de...
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