Acórdão nº 40/13.0TAMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA E SILVA
Data da Resolução20 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso da decisão instrutória do Mmº JIC de Monção que determinou o arquivamento dos autos. A assistente e o arguido não responderam. Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso. II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO. As razões da discordância: 1ª) a qualificação jurídica do crime imputado; 2ª) as consequências processuais da alteração da natureza do crime, de semi-público a particular. 2. O DESPACHO RECORRIDO (na parte que ora interessa). (…) Em face do exposto, entendemos que existem indícios suficientes para pronunciar o arguido pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, resta saber se agravado à luz do disposto nos artigos 184.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea l), ambos do Código Penal, como resulta do libelo acusatório. O artigo 184.º do CP dispõe que “As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimos e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o acto com grave abuso de autoridade”. Como é consabido, a menção que no artigo 184.º do CP se faz às pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º não é acompanhada de qualquer exigência de censurabilidade ou perversidade do agente como acontece no artigo 146.º, nem ali se faz uma remissão para o n.º 1 do artigo 132.º mas tão só para um segmento do n.º 2, pelo que não faz parte da tipicidade do crime de injúrias agravadas um tipo especial de culpa e basta para o integrar o dolo genérico, sob qualquer das suas formas. Dando de barato que a ofendida, atendendo às funções em que se encontra investida – Directora e Educadora de Infância na Creche do Grémio Social de Mazedo –, se inclui na categoria de pessoas discriminadas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do CP (designadamente se a considerarmos docente, tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 35.º, n.ºs 1, 2 e 3, alíneas a) a o), do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos diplomas legais mencionados no artigo 1.º e pelo artigo 2.º, este e aquele da Lei n.º15/2007, de 19 de Janeiro), importa saber se o arguido praticou os actos em questão no exercício das suas funções ou por causa delas. Com se diz no Ac. do TRP de 24.09.2008 (processo n.º 0843220, acessível em www.dgsi.pt), “…o que caracteriza a função de docente, que passa, decisivamente, pela sua natureza decisivamente profissional, logo, técnica e científica, enquadrada pelas orientações de política educativa, pelas exigências do currículo nacional, pelos programas e orientações programáticas ou curriculares em vigor e pelo projecto educativo da escola; isto é, essa mesma função concretiza-se em leccionar (disciplinas, matérias e cursos), planear, organizar e preparar (actividades lectivas), conceber, aplicar, corrigir e classificar (instrumentos de avaliação das aprendizagens), participar (no serviço de exames e reuniões de avaliação), elaborar (recursos e materiais didáctico-pedagógicos), participar (na respectiva avaliação), promover, organizar e participar (em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar), organizar, assegurar e acompanhar (actividades de enriquecimento curricular dos alunos), assegurar (actividades de apoio educativo), executar (planos de acompanhamento de alunos determinados), cooperar (na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem), acompanhar e orientar (aprendizagens dos alunos), facultar (orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos), participar (nas actividades de avaliação da escola), orientar (prática pedagógica), participar (em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica), organizar e participar (como formando ou formador, em acções de formação contínua e pedagógica) e desempenhar (actividades de coordenação administrativa e pedagógica) - art. 35º, n.ºs 1, 2 e 3, als. a) a o), do Dec.-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril; com as alterações...

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