Acórdão nº 7/14.0TMBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

*** Nos presentes autos de promoção e protecção, que correm termos na Secção de Família e Menores da Instância Central da Comarca de Braga, relativos ao menor C…, foi pelo pai deste, C…, apresentada reclamação, nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil [1], contra o despacho de 14-8-2014 que não admitiu o recurso de apelação por ele interposto da decisão de 24-7-2014, em que se decidiu: "(…) prorrogar-se por mais 3 meses a medida de apoio junto dos pais aplicada ao menor C…." Na presente reclamação o pai do menor sustenta, em síntese, que: "(…) A aplicação da medida de apoio junto dos pais (…) foi inicialmente decidida com o acordo dos pais. Acordo que não houve agora na prorrogação da mesma. (…) Sendo determinada contra a vontade dos pais, que anteriormente haviam dado o seu acordo, a presente decisão admite recurso." O Ministério Público respondeu sustentando que o despacho de 24-7-2014, tal como decidiu a Meritíssima Juiz a quo, é irrecorrível.

II A questão a resolver consiste em saber se a decisão de 24-7-2014, onde se determinou a prorrogação "por mais 3 meses a medida de apoio junto dos pais aplicada ao menor C…", é recorrível.

Recorda-se que na decisão reclamada a Meritíssima Juiz considerou que: "(…) em causa está, portanto, uma decisão que não se pronunciou, definitiva ou provisoriamente, sobre a aplicação, alteração ou cessação da medida de promoção ou protecção. Antes limitou-se a prorrogar o prazo da sua vigência.

Ora, no artigo 123.º da LPCJP o legislador expressamente deixou tipificadas as decisões que admitem recurso, recorde-se, aplicação, alteração ou cessação da medida, assim inequivocamente deixando de fora deste leque as decisões, como a ora em crise, de prorrogação, expressamente contempladas no elenco do artigo 62.º do mesmo diploma.

Trata-se portanto, não de um lapso ou omissão mas de uma clara opção: as decisões de continuação ou prorrogação da medida já aplicada (ainda para mais por acordo) não são passíveis de recurso.

Nestes termos, concordando com o parecer do Ministério Público, por legalmente inadmissível, nos termos dos artigos 124.º da LPCJP e 641.º, n.º 2, a), do CPC, não admito o recurso apresentado." O n.º 1 do artigo 123.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)[2] estabelece que "cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção." Na perspectiva da Meritíssima...

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