Acórdão nº 543/09.0TBPTL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2014

Data27 Outubro 2014

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J… interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar da providência cautelar de arresto.

Alega e, a final, formula as seguintes conclusões: 1° Vem o presente recurso interposto da D. Sentença que indeferiu o procedimento cautelar e, em consequência, não decretou o arresto sobre o prédio urbano composto por casa de habitação de cave e garagem, sito em Antepaço, Arcozelo, descrito no registo predial sob o nº… e inscrito na respetiva matriz predial sob o art…, com o valor patrimonial de 46.650,000.

  1. Os procedimentos cautelares não se apresentam como um fim mas um meio. Não se propõem realizar o direito substantivo mas sim acautelar a sua atuação. Como ensinava Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, 3a ed. pago 626: «... o juiz não faz outra coisa senão antecipar um determinado efeito jurídico. Em atenção ao dano que pode resultar do facto de o julgamento final ser demorado, o tribunal toma determinadas medidas ou decreta certas providências, na expectativa ou na previsão de que o seu juízo provisório venha a ser confirmado pela decisão definitiva», que é o que pretende o Recorrente - acautelar a decisão definitiva.

  2. O Direito confere «ao credor meios de assegurar que o devedor não esvazie ou não se desfaça da única garantia» que aquele tem: os bens deste. Se não fosse assim «o Direito tornar-se-ia uma mera realidade virtual» onde «os direitos subjetivos que atribui a cada um - mormente os direitos de crédito - seriam afinal destituídos de conteúdo e efetividade face ao seu incumprimento por parte do devedor» (neste sentido, RITA BARBOSA DA CRUZ, O Arresto, p. 120).

  3. O procedimento cautelar do arresto é uma «faculdade concedida ao credor» de mais eficazmente conservar a garantia patrimonial do seu crédito e «constitui o instrumento processual» colocado nas mãos daquele para «obter uma decisão judicial imprescindível à apreensão preventiva de bens do devedor, necessários à satisfação do seu direito» de crédito (neste sentido, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, p. 158).

  4. São dois os requisitos para o decretamento do arresto: a existência provável do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial para satisfação desse mesmo crédito (art. 3920 nº. 1 CPC). Assim prescreve a lei e assim determina a jurisprudência: "No requerimento do arresto, deve o credor alegar factos tendentes à formulação de um juízo de probabilidade da existência do crédito e justificativos do receio invocado (neste sentido Ac. STJ de 20/112000 - Proc. 99BI201).

  5. No que respeita à existência do crédito, o legislador prescindiu da prova da sua certeza, bastando-se com a mera verificação da probabilidade da existência do mesmo, o que se reconduz à mera aparência do respetivo direito.

  6. Sendo o Reclamante comproprietário - ou proprietário de 1/2 - das joias e do dinheiro existente nos bancos bem como do produto do trabalho dos cônjuges que são bens comuns do casal e encontrando-se estes na posse da Requerida, tem aquele direito a que ela lhe restitua ou pague a metade que lhe pertence nos mesmos.

  7. Tal crédito existe já na esfera jurídica do Recorrente, por força do facto de não se ter relacionado o dinheiro e as joias a que teria direito a metade, não sendo um crédito futuro ou uma mera expectativa de aquisição futura de um crédito.

  8. Atendendo a que a expectativa jurídica pode ser entendida como a posição jurídica do potencial/futuro adquirente de um direito subjetivo, que beneficia da circunstância de se haverem verificado, já, alguns elementos do facto complexo de que depende essa aquisição, e, por isso, a lei lhe conferir certa medida de proteção e que o credor é aquele a quem se proporciona a vantagem resultante da prestação, a pessoa no interesse da qual deve ser efetuada a prestação e também quem pode exigir ou pretender o seu cumprimento, sendo o devedor aquele sobre quem recai o dever de realizar a prestação, não pode o Recorrente aceitar ser designado não como credor - que o é - mas como titular de uma expectativa jurídica de aquisição de bens – o que não é-, 10° até porque sendo ele comproprietário - ou proprietário de 1/2 - dos bens comuns do casal e encontrando-se estes na posse da Requerida, tem aquele direito a que ela lhe restitua ou pague a metade que lhe pertence nos mesmos.

  9. Mesmo a aceitar-se que o Recorrente detém um crédito dependente da verificação de um facto futuro e incerto - o que se admite apenas para argumentar - deve, para todos os efeitos...

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